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2 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) (GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), que «Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Fevereiro, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.
É de referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
1
, a qual foi promovida pelo Sr. Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, no passado dia 28 de Fevereiro.
Do parecer
2 que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social enviou à Comissão salienta-se o facto de que na iniciativa legislativa em apreço «não se descortinam modificações relevantes – designadamente, ofensivas do princípio da igualdade de tratamento – no universo de sujeitos beneficiários dos incentivos a atribuir, nem nos requisitos e condições de acesso a assegurar para o efeito; além de que as alterações propostas assentam num modelo que, não sendo seguramente isento de reparos, já se acha testado, uma vez que vigorou ininterruptamente por um período temporal significativo sem ser questionado na sua essência».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem por objectivo reformular o enquadramento actual de incentivos a determinadas categorias de publicações, propondo, no essencial, «revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes».
De acordo com os proponentes da iniciativa em apreço, a recente evolução legislativa referente a um dos apoios à imprensa regional, o porte pago das publicações expedidas para os assinantes, tem apontado no sentido da «introdução de restrições e limitações a esse benefício, tendentes à sua eliminação a prazo, sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição».
Neste sentido, o PCP, realçando que o actual quadro legal eliminou o conceito de porte pago e que a alternativa criada – o portal da imprensa regional – regista baixos níveis de adesão, apresenta o projecto de lei em apreço que tem um «efeito repristinatório» do anterior regime e, na opinião dos proponentes, reafirma e actualiza o mecanismo do porte pago.
Das disposições que a iniciativa legislativa compreende, destacam-se as seguintes:

— Definição de porte pago como «o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro» (artigo 1.º); — Descrição das publicações que se encontram excluídas deste incentivo estatal (artigo 2.º); — Condições de acesso ao benefício de comparticipação de porte pago a 100%, para as publicações de informação geral — de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro — e para as publicações de informação especializada (artigos 3.º e 4.º); — Portal da imprensa regional e apoio à divulgação da leitura, com a cobertura de custos de envio de 20% de exemplares a fim de promover a angariação de novos leitores e divulgação da publicação junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, e outros (artigos 5.º e 6.º); — Normas de acesso ao benefício do porte pago e regime contra-ordenacional aplicável às entidades (artigos 7.º a 16.º); 1 Artigo 25.º (Competência consultiva) 1 — A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições. (…) 2 Em anexo.