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7 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Compete ao Ministro que tutela os serviços de Correios e ao Ministro da Economia, após parecer público da autoridade que regula as comunicações electrónicas e os serviços postais, homologar as tarifas das prestações oferecidas à imprensa ao abrigo do serviço público de transporte e da distribuição da imprensa.
É a autoridade acima referida que emite a autorização pedida pelos prestadores de serviços postais. A autorização é emitida por um período de 10 anos e é renovável.
A estrutura tarifária destas prestações deve favorecer o pluralismo, nomeadamente o da informação política e geral.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
14 A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
15 De acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Sr. Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Comissão poderá ainda, se entender adequado, deliberar a audição da Associação Portuguesa de Imprensa e da Associação Portuguesa de Imprensa Regional.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
16 No parecer que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) fez chegar à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é vertido o entendimento de que «não se descortinam modificações relevantes — designadamente, ofensivas do princípio da igualdade de tratamento — no universo de sujeitos beneficiários dos incentivos a atribuir, nem nos requisitos e condições de acesso a assegurar para o efeito; além de que as alterações propostas assentam num modelo que, não sendo seguramente isentos de reparos, já se acha testado, uma vez que vigorou ininterruptamente por um período temporal significativo sem ser questionado na sua essência». Alerta ainda a ERC para o facto de que «a ERC não detém qualquer responsabilidade regulatória de relevo na execução do diploma em apreço, na medida em que a sua aplicação e fiscalização deve ser assegurada por outra entidade: o Gabinete para os Meios de Comunicação Social [artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio] e não já o extinto Instituto da Comunicação Social, como por lapso consta de diversos dispositivos do projecto de lei».

Assembleia da República, 13 de Março de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

Anexo II

Parecer n.º 2/2008, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2008, e subscrito pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República, foi endereçada à Entidade Reguladora para a Comunicação Social cópia do documento acima identificado, para emissão de eventual parecer relativo à matéria nele versada, aludindo-se, para tanto, ao artigo 25.° dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.° 53/2005, de 8 de Novembro, e publicados em anexo a esta).
Circunscrevendo-se o pronunciamento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo do dispositivo invocado, a «todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições», tal como elencadas no artigo 8.° do mesmo diploma habilitador, a intervenção do Conselho Regulador na presente matéria deverá ter como pano de fundo — apenas e só — as preocupações associadas às incumbências aí delimitadas. Assim o impõe, também, a estrita obediência ao princípio da especialidade, na configuração que lhe é dada pela redacção do n.° 2 do artigo 5.° dos Estatutos citados.
Atenda-se a que o projecto de diploma em causa se propõe repensar o enquadramento actual de incentivos a determinadas categorias de publicações periódicas, em moldes que, grosso modo, traduzem uma «repristinação» do modelo em tempos consagrado a este respeito no ordenamento jurídico português, que chegou a instituir uma comparticipação total, pelo Estado, dos encargos com a expedição postal das publicações periódicas. 14 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
15 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
16 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.