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22 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Artigo 4.º (Responsabilidade pelos programas de acolhimento)

1 — A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social.
2 — Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.

Artigo 5.º (Acção social)

Compete aos centros regionais da segurança social:

a) Aceitar as famílias candidatas; b) Analisar a situação das pessoas a acolher; c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias; d) Garantir, se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-estar da pessoa acolhida; e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º; f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.

Artigo 6.º (Apoio médico e de enfermagem)

O apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de residência, a quem cabe:

a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao domicílio; b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação periódica do seu estado geral de saúde; c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem-estar e melhor integração da pessoa acolhida.

Artigo 7.º (Apoios financeiros e incentivos)

1 — Constituem formas de apoio às famílias:

a) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido; b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento; c) A dedução fiscal, em despesas de saúde, das despesas com os instrumentos e equipamentos necessários a prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido; d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no caso de insuficiência de rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família; e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.

2 — A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
3 — A licença referida na alínea e) do n.º 1 confere o direito a um subsídio para assistência a atribuir pelas instituições de segurança social competentes, de valor não superior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, e depende de comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8.º (Articulação com IPSS e Misericórdias)

O regime previsto na presente lei deve ser articulado com o esforço de cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.