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26 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

as reduções de preços na utilização de serviços ou aquisição de bens, como sejam, nomeadamente, os casos de prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde, de seguros dos ramos vida e saúde, de transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros, de estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de museus, piscinas, recintos públicos de espectáculos e de lazer e, finalmente, de estruturas e equipamentos de turismo.
Também os estabelecimentos de comércio, em geral, poderão aderir ao «Cartão da Família», nos termos definidos pelo Governo, concedendo aos seus titulares reduções de preços ou outras facilidades, seja, por exemplo, na aquisição de material escolar ou didáctico ou de vestuário ou na utilização de serviços de restauração.
O «Cartão da Família» é emitido pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular, para o que lhe deverão solicitar o preenchimento de um formulário próprio, cuja recepção deverá ser acompanhada de documento oficial de identificação do titular e de documento comprovativo da sua situação concreta, que releve para os efeitos previstos nesta lei.
Outro aspecto relevante diz respeito à alteração da situação dos titulares do «Cartão da Família». Nestes casos, e consoante as situações verificadas, haverá lugar à emissão de novo cartão ou, se o direito à sua titularidade expirar, à sua devolução junto dos serviços competentes. Considerando não poder ser completamente afastada alguma tendência de dilação na actualização do «Cartão da Família», a que os seus titulares devam proceder quando tal se justifique, estes devem comprovar anualmente o seu direito, junto dos serviços competentes.
Finalmente, competirá ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do «Cartão da Família» no prazo de 180 dias, designadamente as condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos. Caberá igualmente à regulamentação fixar o modelo de formulário do «Cartão da Família», a forma de registo, organização e conservação da respectiva informação, bem como as dimensões, modelo e características do respectivo suporte físico.
Entende o Partido Social Democrata que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, perante a inércia e inactividade do Governo — que se traduz num objectivo abandono das famílias numerosas ou que enfrentam vicissitudes diversas que justificam plenamente um apoio especial do Estado e da sociedade —, é dado um claríssimo sinal de esperança aos portugueses.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o «Cartão da Família».

Artigo 2.º Natureza

O «Cartão da Família» constitui um meio de identificação pessoal e intransmissível, que confere ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos considerados socialmente relevantes.

Artigo 3.º Titulares

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são titulares do «Cartão da Família» as pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento ou de união de facto, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar reúna qualquer das seguintes características:

a) Seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes; b) Seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges ou consortes seja pensionista por invalidez; c) Seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro; d) Seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de anomalia psíquica ou física, de carácter permanente, e cuja gravidade justifique, nos termos fixados em diploma próprio do Governo, o direito ao «Cartão da Família».