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23 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Artigo 9.º (Disposições finais)

1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR

Exposição de motivos

O reforço da justiça social deve nortear sempre a legislação do sistema de segurança social para que o primado da justiça se concretize.
A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, vem instituir o subsistema de protecção familiar para acolher as eventualidades dos encargos familiares.
A evolução da sociedade portuguesa determina que o legislador vá progressivamente melhorando a legislação existente, adequando-a, tornando-a mais justa e eficaz.
Tendo Portugal um evidente problema com o envelhecimento da sua população e com uma taxa de natalidade baixa, a que acresce a pobreza, em especial entre as crianças e os jovens, de forma inaceitável para os padrões modernos europeus, importa dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadores de uma taxa de natalidade mais elevada.
Trata-se de melhorar e aumentar a redistribuição da riqueza, com incidência em particular no subsistema de protecção familiar, melhorando a eficácia das transferências sociais, uma vez que é consabida a sua importância no combate à pobreza.
Constituindo o abono de família para crianças e jovens um direito próprio, desde que os beneficiários sejam residentes em território nacional e que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, importa que se clarifiquem as suas regras de acesso e que elas sejam justas, respeitem a equidade social e abranjam um maior número de famílias, permitindo um combate eficaz à pobreza e à exclusão e aumentando o rendimento e o bem estar das famílias.
O alargamento no acesso e a eficácia na atribuição do abono de família favorece o combate à pobreza, incentiva a natalidade, apoia as famílias, melhora a sociedade.
Atentas as necessidades sociais e a capacidade financeira do sistema da segurança social em geral e do subsistema de protecção familiar em particular, preconiza-se a adopção do conceito de rendimento colectável, constante nos códigos de IRS e IRC, afastando o conceito actual de rendimento ilíquido, para alargar de forma eficaz, justa, transparente e muito mais equitativa o acesso ao abono de família.
Melhora-se desta forma o subsistema de protecção familiar e a sua eficácia social, com ganhos evidentes no apoio das famílias e no combate da pobreza.
Por outro lado, o princípio da diferenciação positiva ao estabelecer vários escalões tendo como referencial o indexante dos apoios sociais, em substituição da actual remuneração mínima mensal garantida, para determinação, cálculo e actualização das prestações em função dos rendimentos da família, garante que a modulação dos escalões tenha uma correspondência directa com o rendimento efectivamente disponível das famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (Rendimentos de referência)

1 — (…)