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2 | II Série A - Número: 084 | 22 de Abril de 2008

DECRETO N.º 203/X SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 — (…) Artigo 15.º […] Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Aprovado em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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