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18 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

Artigo 5.º Actividades exercidas a título acessório e limitado

A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro. Capítulo II Deveres das entidades sujeitas

Secção I Deveres gerais

Artigo 6.º Deveres

As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais: a) Dever de identificação; b) Dever de diligência; c) Dever de recusa; d) Dever de conservação; e) Dever de exame; f) Dever de comunicação; g) Dever de abstenção; h) Dever de colaboração; i) Dever de segredo; j) Dever de controlo; l) Dever de formação.

Artigo 7.º Dever de identificação

1- As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:

a) Quando estabeleçam relações de negócio; b) Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si; c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados; d) Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos.

2- No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º.
3- A verificação da identidade deve ser efectuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade; b) No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente. 4- Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não