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8 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

6 — As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Capítulo III Serviços

Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:

a) A Escola de Polícia Judiciária; b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico; c) A Unidade de Informação Financeira; d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 28.º Unidades nacionais

1 — Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:

a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

2 — As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.
2 — As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional.

Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação

Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:

a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) A Unidade de Cooperação Internacional; c) O Laboratório de Polícia Científica; d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

Artigo 31.º Unidades de suporte

Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:

a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.