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188 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

TL/P/pt 5

TÍTULO II COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

ARTIGO 9.º

O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.

ARTIGO 10.º

Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições.