O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental e a economia portuguesa continuou a crescer. De igual forma, a consolidação orçamental verificada permitiu recuperar a confiança dos agentes económicos e permitiu que os portugueses tivessem uma melhor percepção da importância em ter contas públicas equilibradas.
Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas.
Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%.
Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os portugueses.
Por motivos técnicos, a alteração da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve entrar em vigor no início de um período de tributação coincidente para os sujeitos passivos do regime normal mensal e trimestral, pelo que a redução prevista na presente proposta de lei deverá entrar em vigor a partir de 1 de Julho de 2008.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20%.

2 — (…) 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 14%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 120 quando a taxa do imposto for 20%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: