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61 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Tendo sido entretanto desencadeado, ao nível das instâncias comunitárias, o processo por incumprimento do acórdão de 10 de Outubro de 2004, veio o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 10 de Janeiro de 2008, condenar a República Portuguesa pela não adopção das medidas necessárias a dar execução àquele acórdão, sendo provável que a Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa.
Sentiu-se, assim, a necessidade de alinhar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, no âmbito dos contratos de direito público inseridos no escopo das directivas em questão, com o entendimento da Comissão Europeia nesta matéria, adoptando-se uma redacção idêntica à consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento.
Deste modo, garante-se simultaneamente a plena aplicabilidade das inovações introduzidas pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, designadamente o funcionamento anormal do serviço.
Com efeito, a alteração agora proposta não impede o funcionamento do instituto do direito de regresso, quando se verifique que o titular do órgão, funcionário, agente ou trabalhador do Estado ou da entidade pública actuou fora dos quadros de diligência e zelo que lhe são exigíveis. O direito de regresso em nada colide com a posição do lesado, uma vez que a definição do grau de culpa para efeitos do direito de regresso apenas importará na relação que o Estado ou as demais entidades públicas mantêm com os titulares dos seus órgãos, funcionários, agentes ou trabalhadores, continuando, portanto, a pessoa lesada a estar dispensada do ónus da prova da culpa eventualmente associada ao comportamento ilícito danoso. A protecção dos lesados manifesta-se igualmente na responsabilidade solidária do Estado e demais entidades públicas quando se assista à intervenção danosa de um terceiro, ainda que com direito de regresso daqueles sobre este.
Quando a pessoa que sofreu os prejuízos concorreu, de alguma maneira, para a sua produção ou para o seu agravamento, deverá tal facto ser tomado em consideração pelo tribunal, o que é expressão de parâmetros de justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.
3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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