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67 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 197/X (3.ª) APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A alteração do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a que agora se procede, ocorre num contexto de integração do diploma que a corporiza na reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular no que se refere às formas de vinculação e aos regimes de carreiras e de remunerações.
Tal propósito era, aliás, expresso na exposição de motivos da proposta de lei sobre aquela matéria ao referir que «(…) o estatuto disciplinar será objecto de revisão e será aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza».
Por outro lado, tendo sido assumido na já mencionada exposição de motivos que dois dos princípios enformadores das novas soluções seriam a aproximação ao regime laboral comum e «(…) o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência», torna-se uma consequência evidente a necessidade de introduzir alterações no regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Por isso, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta em quatro propósitos fundamentais:

— Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações, texto que traz profundas modificações na situação actualmente em vigor; ora, o regime disciplinar, não sendo o instrumento capaz de alterar a substância dos regimes de trabalho na Administração Pública, não pode deixar de se adaptar às alterações que outros diplomas vão introduzindo, sobretudo em matéria de vínculos, razão por que passa a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público; — Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum. Um tal objectivo deve traduzir-se, no que às questões disciplinares diz respeito, numa aproximação no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público e, em particular, a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; — Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão, em detrimento da tradicional propensão de atribuir aos membros do Governo uma elevada carga de competências neste domínio. Não está em causa questionar a regra constitucional que define o Governo como o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa), mas, antes, acentuar que o Governo é o órgão de condução política. Ora, é por causa da ponderação do Governo como órgão político e administrativo que se considera nuclear uma perspectiva que tenda a responsabilizar os dirigentes e a desonerar os membros do Governo das responsabilidades de gestão corrente dos órgãos e serviços, que de todo não lhes deve caber; — Finalmente, a «actualização» face ao movimento de modernização administrativa. De facto, o estatuto disciplinar sobrevive inalterado desde há 24 anos. Ora, para além de lhe ser posterior um grande acervo legislativo (Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Código de Procedimento Administrativo, Código do Trabalho, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente), também se lhe seguiu um movimento de simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos, evitando e combatendo a burocracia, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais (o que, em sede disciplinar, é particularmente sensível, como é óbvio). Daí que a presente proposta tenha confessada intenção pragmática, de simplificação e de introdução de mecanismos que imponham celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares.

Nesta ordem de ideias, as principais alterações ora introduzidas são as seguintes: