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68 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

— Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional (e ultrapassado) dever de sigilo, acompanhando a alteração do paradigma do exercício de funções públicas e da legislação sobre acesso à informação e aos documentos administrativos; — Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, que passa a ser de um ano a contar da data da infracção ou de 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico (perto do regime hoje vigente para os trabalhadores em contrato individual de trabalho), sendo que as causas de suspensão de tal prazo passam a encontrar-se condicionadas pela observância estrita de preocupações tendentes a garantir a celeridade na marcha dos processos; — Estabelecimento inovador de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar; — Redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de inactividade e de aposentação compulsiva. Com esta eliminação passa a existir, apenas, uma pena de carácter moral, pecuniário, suspensivo e expulsivo, mantendo-se a pena de cessação da comissão de serviço, quer como autónoma quer como acessória, exclusivamente aplicável a pessoal dirigente; — Redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual estatuto disciplinar; — Estabelecimento de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação das penas de multa e de suspensão, adoptando-se solução idêntica à consagrada no Código do Trabalho; — Redução dos efeitos das penas (eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto), já que não se afiguram a um tempo justos e compatíveis com a nova medida das penas; — Atribuição aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços da competência para aplicação de todas as penas disciplinares superiores a repreensão escrita, tendo como consequência que a competência dos membros do Governo, em matéria de aplicação de penas, fica limitada à sua aplicação àqueles que deles directamente dependem; — Atribuição de carácter indelegável à competência dos dirigentes máximos para aplicação das penas; — Definição de um procedimento especial — processo de averiguações — exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente, a determinar em procedimento disciplinar; — Redução dos períodos de suspensão das penas, nos limites mínimos (seis meses e um ano) e máximos (um ano e dois anos), distinguindo-se os casos da repreensão e da multa, por um lado, e da suspensão, por outro; — Redução dos prazos de prescrição das penas disciplinares, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: um mês para a repreensão escrita, três meses para a multa, seis meses para a suspensão e um ano para a demissão, o despedimento por facto imputável ao trabalhador e a cessação da comissão de serviço; — Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao processo que primeiro tiver sido instaurado; — Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar; — Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum; — Eliminação do regime da infracção directamente constatada e do valor probatório dos autos de notícia confirmados por duas testemunhas; — Consagração da prevalência da função de instrutor sobre todas as restantes tarefas do instrutor nomeado, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo; — Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor («(…) quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta (…); — Eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido; — Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar (v.g., com a sua participação no interrogatório do arguido, a possibilidade de requerer perícia psiquiátrica e, em geral, o exercício de todos os poderes inerentes à representação); — Admissibilidade, em caso de não oposição do arguido, de intervenção no procedimento disciplinar em que possa ser aplicada uma pena expulsiva, ora para mero conhecimento ora para emissão de parecer, da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que aquele pertença; — Previsão da caducidade do direito de aplicação da pena quando a entidade competente não profira a decisão punitiva num prazo razoável; — Garantia de recurso tutelar das decisões dos órgãos executivos dos serviços integrados na administração indirecta; — Possibilidade, em hipóteses muito restritas (e bem mais restritivas que as previstas no Código do Trabalho), de o procedimento disciplinar ser renovado na pendência da sua impugnação jurisdicional com fundamento em preterição de formalidade essencial;