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91 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 316/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER A ACTUAL DISCRIMINAÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS E BISSEXUAIS NOS SERVIÇOS DE RECOLHA DE SANGUE

O Instituto Português do Sangue (IPS) incluía, no seu site, entre os critérios para exclusão na doação de sangue, se, sendo homem, o doador teve contactos sexuais com homens. Esta discriminação injustificável foi largamente contestada pela população homossexual e pelas associações que a representam, o que acabou por se traduzir na supressão deste mesmo critério da página oficial do IPS.
Não obstante este avanço, os organismos de saúde continuaram a discriminar os dadores homossexuais com base em preconceitos e em premissas sem qualquer base científica e/ou legal.
De facto, o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, Parte B, relativa às informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue, estipula, em consonância com a Directiva 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de Março de 2004, que deve ser facultada a «história clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua factores relevantes susceptíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde». Por sua vez, o mesmo decreto enuncia, no Anexo VII, entre os critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas, o comportamento sexual que coloque os indivíduos em «grande risco de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue».
A decisão, por parte dos técnicos de saúde, de excluir os doadores de sangue homossexuais é, portanto, explicitamente abusiva e discriminatória face à legislação aplicável. A assumpção da homossexualidade como comportamento sexual desviante, que coloca aos indivíduos «grande risco de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue», não tem qualquer fundamento científico. Este tipo de ignorância e de desconhecimento estiveram na base da identificação do VIH/Sida como doença dos homossexuais, estereótipo que, hoje, face aos alarmantes números de infecção entre heterossexuais, segundo grupo de infectados (37,5%), é profundamente contrariado. Foi este mesmo estereótipo, alimentado pelo desconhecimento e discriminação, que ditou esta mesma proliferação da doença entre os e as heterossexuais, e é este mesmo desconhecimento e discriminação que é necessário combater, a bem da saúde pública e da justiça e igualdade social, não fossem todos os cidadãos, segundo a Constituição da República Portuguesa (CRP), iguais perante a lei e a orientação sexual reconhecida como factor de não discriminação.
O IPS, enquanto organismo da administração indirecta do Estado, responsável por coordenar e orientar, a nível nacional, todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue desde a colheita à administração, tem a responsabilidade de assegurar que não são aplicados quaisquer critérios arbitrários de exclusão na doação de sangue baseados na orientação sexual do dador e que, pelo contrário, são assegurados os mais rigorosos critérios que salvaguardem a saúde dos receptores das dádivas de sangue.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

A adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue, nomeadamente através:

— Da elaboração e divulgação de um documento normativo, da autoria do Instituto Português do Sangue e sob direcção directa do próprio Ministério da Saúde, que proíba expressamente a discriminação dos e das dadores/as de sangue com base na sua orientação sexual;

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 317/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO, POR PARTE DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, DE PROCEDIMENTOS SINGULARES NA SUA RELAÇÃO COM A POPULAÇÃO LGBT — LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E TRANSGÉNERO — E NO ACOMPANHAMENTO DOS CRIMES DE ÓDIO MOTIVADOS POR PRECONCEITO CONTRA ESTA POPULAÇÃO

A especificidade da situação dos crimes de ódio baseados na orientação sexual e identidade de género, direccionados para grupos especialmente vulneráveis, implica a necessidade de políticas activas de combate ao preconceito contra a população LGBT, fundamentalmente em sectores chave, como sendo as forças e serviços de segurança.

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