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Quinta-feira, 8 de Maio de 2008 II Série-A — Número 93

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Moção de censura n.º 2/X (3.ª): Ao XVII Governo Constitucional acerca da política seguida nos últimos três anos (apresentada pelo PCP).
Projectos de lei [n.os 500 e 524 a 526/X (3.ª)]: N.º 500/X (3.ª) [Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 524/X (3.ª) — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (apresentado pelo PCP).
N.º 525/X (3.ª) — Elevação à categoria de vila da povoação da Senhora da Aparecida (apresentado pelo PS).
N.º 526/X (3.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 174 e 184/X (3.ª)]: N.º 174/X (3.ª) (Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 322 e 323/X (3.ª)]: N.º 322/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos projectos hidroeléctricos de Foz Tua, Fridão, Almourol e Baixo Sabor (apresentado pelo BE).
N.º 323/X (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e repristinação das normas expressamente revogadas (apresentado pelo PCP).

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/X (3.ª) AO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL ACERCA DA POLÍTICA SEGUIDA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS

Considerando: São muitas as razões que justificam a apresentação neste momento de uma moção de censura ao governo do PS e de José Sócrates.
Nos últimos três anos, prosseguindo e acentuando orientações anteriores, a política do governo PS foi uma política de empobrecimento, de injustiça e de desigualdade. Uma política de claro benefício dos grandes interesses e de pesados sacrifícios para a generalidade da população. Uma sucessão de promessas não cumpridas! A apresentação pelo Governo de um conjunto de propostas de alteração do Código de Trabalho tornou imprescindível a apresentação de uma moção de censura que agora anunciamos.
As propostas apresentadas, envolvidas numa mistificadora operação de propaganda, constituem um ataque frontal aos direitos dos trabalhadores, uma formal declaração de guerra aos trabalhadores portugueses e, a não ser derrotada, uma profunda regressão social.
Trata-se de facilitar os despedimentos individuais, tornando precários todos os trabalhadores e aumentando a fragilidade dos que já o são. Trata-se de desregulamentar ainda mais o horário de trabalho e, com isso, afectar a vida familiar dos trabalhadores.
Trata-se de promover a redução dos salários e das remunerações.
Trata-se de manter a eliminação do princípio do tratamento mais favorável, aumentando as armas do patronato para a compressão de direitos laborais.
Trata-se de tentar liquidar a contratação colectiva pela caducidade, questionando direitos conquistados durante anos.
Trata-se de fragilizar e enfraquecer a organização sindical, deixando campo livre aos patrões.
Trata-se de fazer o contrário do que o PS prometeu na oposição e aprofundar o caminho iniciado por Bagão Félix e pelo Governo PSD/CDS-PP.
E se estas razões justificam por si só uma fortíssima resposta política e social e uma não menos forte censura, existem muitas outras razões que para o PCP tornam obrigatória e incontornável esta moção de censura.
Ao longo destes três anos os salários da generalidade dos trabalhadores diminuíram, com destaque para os da Administração Pública. As pensões e reformas mantiveram-se a um nível inaceitavelmente baixo, sendo que em vários momentos sofreram diminuições reais face ao valor da inflação.
Os jovens vêm a sua situação agravada e o futuro cheio de incertezas, com os baixos salários, a precariedade dos vínculos de trabalho (contratos a prazo, recibos verdes, trabalho temporário, bolsas de investigação e estágios) que comprometem a organização e estabilidade de vida, dificulta o acesso à habitação e ameaça os direitos laborais, ao mesmo tempo que os lucros da banca e dos grandes grupos económicos aumentaram sistematicamente.
Nestes três anos aumentaram os impostos directos e indirectos para os trabalhadores e até para os reformados, enquanto se mantiveram amplos benefícios fiscais para os sectores financeiros e escandalosas possibilidades de planeamento fiscal para os grandes grupos económicos em geral.
Ao mesmo tempo diminuíram os impostos pagos pelo sector financeiro, mesmo com o aumento dos lucros.
Mantém-se um modelo de desenvolvimento assente em baixos salários e na exploração dos trabalhadores, que se traduz igualmente no abandono do sector produtivo nacional.
Os preços dos bens e serviços essenciais aumentaram.
O Governo determinou o encerramento de milhares de serviços públicos por todo o País.
A Administração Pública e os seus trabalhadores foram um alvo preferencial das políticas do Governo, visando a degradação dos direitos, do acesso e da qualidade do serviço prestado e abrindo caminho à sua submissão a interesses privados ou partidários.
A saúde está mais distante das populações e cada vez mais cara. Enquanto o Serviço Nacional de Saúde é sistematicamente sujeito a restrições financeiras e à escassez de profissionais, o sector privado floresce à custa do erário público e da redução da resposta dos serviços públicos.
A escola pública está sujeita a um ataque cerrado, com a falta de meios, a penalização dos professores e dos restantes profissionais e a degradação geral das condições de ensino e aprendizagem.
O ensino superior é crescentemente subordinado a orientações mercantis e elitistas, afastando-se dos objectivos de formação e desenvolvimento que o deveriam marcar.
A política científica acentua a subordinação a interesses externos em lugar dos interesses nacionais, transferindo crescentes recursos para instituições estrangeiras, enquanto as nacionais definham sem financiamento ou pessoal científico suficientes O Estado está cada vez mais refém dos grandes interesses económicos.
A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XVII Governo Constitucional.

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Assembleia da República, 5 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Jorge Machado — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 500/X (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por videoconferência, no dia 21 de Abril de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 500/X (3.ª) — Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Abril de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 5 de Maio de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A iniciativa em apreciação consiste na apresentação, agora sob formato de projecto de lei, de uma proposta do Partido Comunista Português rejeitada aquando da discussão, na especialidade, do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
O projecto de lei em análise prevê a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, de composição pluridisciplinar, em cada estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou por agrupamento, com o objectivo de promover «um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno».
Os princípios e a organização do sistema de educação não superior na Região Autónoma dos Açores obedecem a um regime próprio plasmado em diversos diplomas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da concretização do poder legislativo regional que inclui o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Deste modo, tem sido produzida na região legislação que estrutura o «sistema educativo regional», de entre a qual se destacam, pela sua relevância para a análise em causa, o Estatuto do Alunos dos Ensinos Básico e Secundário e o Regulamento de Gestão Pedagógica de Alunos, sendo que o «modelo educativo regional» já contempla, na sua organização, estruturas específicas semelhantes à que o presente projecto de lei pretende criar.
Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do projecto de lei em apreciação à Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Parecer

Face ao anteriormente exposto, e em particular à não aplicabilidade da proposta à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre projecto de lei em apreciação.

Horta, 21 de Abril de 2008.

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A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício, datado de 8 de Abril de 2007, dirigido à presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que não vemos como relevante a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário no contexto desta região, atendendo aos motivos que abaixo mencionamos:

1 — Já existe em todas as escolas da Região Autónoma da Madeira um psicólogo com funções de combate aos problemas de indisciplina, violência, insucesso e abandono escolar; 2 — Também o director de turma, bem como o conselho de turma, têm funções neste âmbito; 3 — Já existem nas escolas professores-tutores para acompanhamento de casos problemáticos; 4 — Funcionam já, em simultâneo, as comissões de protecção de crianças e jovens, integrando elementos de diversos organismos, com o objectivo de combater os problemas de integração e exclusão escolares; 5 — Sempre que necessário, as escolas podem articular com a segurança social a presença de assistentes sociais nos estabelecimentos de ensino.

Funchal, 6 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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PROJECTO DE LEI N.º 524/X (3.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

1 — Em Novembro de 2007, durante o debate do Orçamento do Estado para 2008, o PCP apresentou uma proposta de redução da taxa normal do IVA para 20%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, tendo na altura também anunciado uma nova redução desta taxa para 19%, a produzir efeitos no início de 2009.
Como então dissemos, esta era uma «proposta indispensável para iniciar um caminho de normalização da taxa superior do IVA, que aumentara quatro pontos percentuais com os governos do PSD e CDS-PP e PS, devolvendo à economia portuguesa capacidades retiradas nos últimos anos e aliviando o agravamento da injustiça fiscal em que se traduziu o seu aumento». Este caminho, acrescentava então o PCP, era (e é) «indispensável para a dinamização do consumo interno e para a competitividade dos nossos sectores produtivos».
As sucessivas decisões de aumentar a taxa do IVA, sempre determinadas pela assumida opção prioritária de cumprir as imposições do Pacto de Estabilidade, penalizaram o consumo da generalidade dos portugueses, revelando-se socialmente injustas porque atingiram (e continuam a atingir) de forma especialmente dura os estratos da população com menor poder de compra e capacidade económica. Em vez de aumentar as receitas fiscais através da eliminação de privilégios e benefícios fiscais — na maioria dos casos profundamente injustos e injustificados —, em vez de alargar de forma significativa a base tributária ou de tributar de forma justa sectores que, não obstante os lucros que geram, contribuem muito menos do que deveriam fazer, os governos apostaram na obtenção certa de receitas fiscais com consequências especialmente negativas para quem menos pode e atingindo a competitividade de muitas micro e pequenas empresas, com especial incidência nas que se situam em zonas próximas da fronteira.
Em Novembro de 2007 o PCP apresentou a proposta de redução faseada da taxa do IVA tendo por base as previsões orçamentais do Governo para 2008 constantes do Orçamento do Estado, optando pela não alteração — nessa sede — da lógica governamental de submissão ao Pacto de Estabilidade e Crescimento que, como entretanto sublinhámos, continuamos a rejeitar e denunciar.
Na altura o Governo anunciou então um défice orçamental de 2,4% para 2008, facto que por si só tornava evidente que a perda teórica de receita resultante da descida da taxa superior do IVA para 20%, rondaria — de acordo com os cálculos que então fizemos e que há poucas semanas o Governo acabou por confirmar inteiramente — os 400 milhões de euros. Com esta proposta do PCP o défice orçamental em 2008 poderia quando muito passar para 2,6% em 2008, mantendo-se bem abaixo dos 3% impostos pelo Pacto de

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Estabilidade e totalmente em linha com o valor apresentado pelo Governo na revisão do Programa de Estabilidade, aprovado e entregue em Bruxelas no mês de Dezembro de 2006.
Não obstante a plena sustentação e razoabilidade desta iniciativa que o PCP apresentou como alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008 — buscando consensos e visando aliviar a injustiça fiscal gerada por sucessivos aumentos dos valores da taxa do IVA —, ela foi rejeitada pelos votos conjugados do PS e do PSD! 2 — Entretanto, há poucas semanas, o Governo veio emendar a mão e anunciar a descida da taxa normal de IVA de 21% para 20%, a partir do próximo dia 1 de Julho. Esta intenção foi traduzida numa proposta de lei aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 27 de Março. Vem o Governo sustentar esta mudança de posição na «evolução da situação orçamental», cujas contas finais, reportadas a Bruxelas em Março passado, confirmam um défice de 2,6% no ano de 2007, abaixo dos 3% inscritos na proposta de lei de Orçamento do Estado para 2008. Em sequência, o Governo anunciou a descida da taxa normal do IVA para 20%, confirmou que tal descida iria produzir uma diminuição de receita fiscal entre 200 e 225 milhões de euros (entre Julho e final de Dezembro) e reviu, neste novo quadro fiscal, a sua previsão de défice orçamental para 2008, fixando-o em 2,2%, em vez dos anteriores 2,4%.
O Governo veio, assim, anunciar, com efeitos no segundo semestre deste ano, uma descida de 21% para 20% na taxa normal do IVA; veio também dizer que, não obstante a diminuição de receita fiscal daí resultante, o défice orçamental em 2008 iria ser de 2,2%, ainda menor do que previra no Orçamento do Estado de 2008.
3 — Esta revisão das previsões orçamentais feita pelo Governo vem permitir recolocar a proposta do PCP para a descida faseada do IVA, viabilizando uma antecipação da descida da taxa normal de IVA para 19%, não com efeitos a partir do início de 2009 — como tínhamos proposto em Novembro passado — mas já a partir do próximo dia 1 de Julho.
A diminuição de receita fiscal em resultado da descida de dois pontos percentuais na taxa normal do IVA no segundo semestre de 2008 poderá em tese atingir um valor — de acordo com as contas por nós elaboradas em Novembro e que o Governo agora confirmou — situado entre os 400 e 450 milhões de euros.
Como os efeitos correspondentes a metade deste valor estão já incorporados pelo Governo nas novas previsões de défice orçamental, de 2,2%, resta então estimar as consequências, nesta última previsão, de uma diminuição adicional de 200 a 225 milhões de euros de receita, em resultado da antecipação para Julho da proposta do PCP de descida da taxa normal do imposto para 19%.
Tendo por base o valor do PIB para 2008 estimado pelo INE nas contas finais de 2007 reportadas em Março a Bruxelas — 171 000 milhões de euros — conclui-se então que esta diminuição de receita poderá, quando muito, traduzir-se num acréscimo de 0,13 pontos percentuais ao défice de 2,2% previsto pelo Governo.
Consequentemente é perfeitamente possível passar a taxa normal do IVA para 19% a partir próximo dia 1 de Julho, garantindo que o défice orçamental de 2008 não ultrapasse 2,33%. Um valor, sublinhe-se mais uma vez, muito abaixo dos 3% do Pacto de Estabilidade e também abaixo do que foi incluído pelo Governo (2,4%) na última revisão do Programa de Estabilidade remetida à Comissão Europeia em Dezembro de 2007.
Importa insistir no que já foi dito a propósito da proposta que o PCP apresentou para o Orçamento do Estado de 2008. O PCP apresenta a proposta de descida da taxa do IVA para 19% partindo das novas contas e previsões apresentadas recentemente pelo Governo, optando novamente por não alterar, para estes efeitos, nem a lógica governamental de submissão ao pacto de estabilidade, nem as metas incorporadas pelo Governo nas sucessivas revisões do programa de estabilidade, de cujos conteúdos e objectivos continuamos, contudo, a discordar.
Esta proposta do PCP visa no imediato aliviar a carga fiscal que penaliza sobretudo as famílias de menores rendimentos e mais débil capacidade económica, e que tem provocado dificuldades acrescidas e flagrante perda de competitividade no tecido económico nacional, com especial incidência nas micro e pequenas empresas.
A diminuição da taxa do IVA para 19%, fazendo-a regressar ao valor existente antes da tomada de posse do actual Governo, permitirá igualmente criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento do consumo privado e da actividade económica em geral, especialmente importante num contexto de desaceleração económica à escala mundial e europeia que importa contrariar de forma activa e sustentada.
4 — Por outro lado, a recente divulgação pelo INE dos resultados do Inquérito às Despesas das Famílias mostra que, à sistemática subestimação das previsões da taxa de inflação feitas por sucessivos governos, se tem que acrescentar o desacerto na determinação do seu valor decorrente da evidente desactualização do cabaz de compras das famílias.
Mesmo com as limitações decorrentes do carácter parcial conferido às despesas com a habitação, os métodos utilizados pelo INE neste seu mais recente inquérito permitem, ainda assim, concluir que tem havido um desvio médio permanente da inflação de 0,2 pontos percentuais. A título de exemplos, em 2003, a taxa de inflação deveria ter sido de 3,5%, e não de 3,3%, em 2004 2.6%, em vez de 2,4%, em 2005 2.6% e não 2.3% e, em 2007, 2,7% em vez de 2,5, sendo que o único ano em que houve coincidência foi o de 2006.
Reconhecidamente, a estrutura das despesas das famílias tem-se alterado de forma muito significativa nos últimos anos, em especial no que respeita às despesas com a habitação, cujo peso passou de 20%, no ano 2000, para cerca de 27% em 2005. Os dados do Inquérito às Despesas das Famílias permitem evidenciar que

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boa parte da desadequação da forma de cálculo da inflação resulta do INE não considerar no cabaz de compras que utiliza a «inflação» resultante do aumento das prestações dos empréstimos contraídos para aquisição de habitação própria. Se o fizesse — como deveria ser feito — os valores «oficiais» da inflação poderiam subir de forma ainda muito significativa, traduzindo melhor e com maior realismo e transparência a evolução objectiva das despesas das famílias em Portugal.
5 — Se nos restringirmos apenas à comparação entre os valores que são previstos pelo Governo e os que depois têm sido determinados pelo INE — mesmo sem incluir a correcção dos resultados daquele inquérito —, podemos concluir que, por exemplo, no último ano (de 2007), ocorreu mais um significativo desvio entre o valor estimado pelo Governo no Orçamento do Estado para 2007 (de 2,1%) e o valor depois determinado pelo INE (2,5%). Isto é: só em 2007 a inflação determinada pelo INE — não obstante a desadequação de cálculo e a consideração insuficiente de certos tipos de despesas — foi de 2,5%, ou seja, 0,4 pontos percentuais acima das previsões do Governo.
No ano corrente a situação será certamente mais grave, não obstante ter somente decorrido o primeiro trimestre de 2008. Num contexto de forte subida dos preços dos combustíveis e de uma continuada tendência altista em muitos dos bens alimentares essenciais, boa parte da qual também como resultado da especulação internacional, a inflação tem pulverizado valores quase históricos. Basta entretanto recordar que os stocks mundiais de alguns bens alimentares atingiram há poucos dias o mínimo dos últimos 30 anos para podemos estimar o que poderá ainda suceder este ano quanto à subida do custo de vida, com especiais e graves consequências para as camadas mais débeis da população.
É certo que as previsões das mais diversas origens e fontes já antes apontavam para uma tendência altista da inflação em 2008. Tanto o FMI como a Comissão Europeia e o Banco de Portugal apontavam — mesmo antes dos últimos dados e desenvolvimentos — para uma inflação anual em torno dos 2,4%. Só que a realidade está a superar as estimativas destes organismos e instituições, deixando cada vez com menos sustentação o valor de 2,1%, imposto pelo Governo no Orçamento do Estado para o ano corrente.
Relativamente ao mês de Março de 2007, o custo de vida aumentou de forma quase insustentável, com 13,5% de aumentos no leite, queijo e ovos, de 9% no pão, de 6,8% no preço do gás, de 5,0% no preço do peixe, de 4,8% na fruta, de 4,4% na generalidade dos passes sociais, de 3,9% no calçado, de 3,8% no custo da energia eléctrica. Em termos homólogos a inflação relativamente ao mês de Março de 2007 subiu a 3.1%, não obstante nela continuarem a não estar reflectidas as insuficiências e omissões acima referidas. Superouse assim a barreira dos 3%, facto que já não ocorria desde Julho de 2006. Face a esta situação, e sempre neste contexto, as estimativas para a inflação no ano em curso situam-se em torno de 2,6%! Depois de, em 2007, a inflação avançada pelo INE (2,5%) ter superado em 0,4 pontos percentuais o valor da inflação previsto pelo Governo (2,1%), estamos de novo — e mais uma vez — perante uma situação em que o valor inscrito pelo Governo no Orçamento do Estado para 2008 (de novo 2,1%) se encontrar já bem abaixo de todas as estimativas conhecidas da inflação para 2008. No mínimo, a diferença será novamente de 0,4 pontos percentuais, meio caminho entre as previsões de todos os organismos nacionais e internacionais atrás referidos (2,4%) e as estimativas entretanto desenvolvidas face à mais recente evolução da realidade (2,6%).
6 — Neste contexto, é um imperativo ético e político procurar minorar as dificuldades que as famílias estão a atravessar por causa do aumento do custo de vida e das constantes perdas do poder de compra.
A forma mais justa de aliviar a situação inaceitável criada aos trabalhadores da administração pública por aumentos salariais limitados pela inflação fictícia decretada pelo Governo (2,1%), a maneira de reparar as profundas injustiças criadas a centenas de milhares de reformados, cujas pensões, ao contrário do que o Governo tem dito, continuam a ter aumentos bem inferiores à inflação real, tem que inevitavelmente ser feita através de uma revalorização dos valores dos salários e das pensões que tenha por base valores objectivos, e não virtuais ou intencionalmente mal calculadas, da inflação verificada.
Uma outra via, ainda que eminentemente complementar, para introduzir critérios mínimos de justiça e aliviar os efeitos dos aumentos do custo de vida, consiste em proceder com carácter de urgência a uma alteração dos escalões da tabela do IRS em vigor, fazendo com que estes sejam actualizados com base em valores que tenham mais a ver com a realidade que com os valores virtuais decretados pelo Governo.
Face à evolução mais recente do custo de vida e tendo também em atenção o grosseiro desvio ocorrido na inflação em 2007, entende o PCP propor a actualização dos escalões do IRS constantes do artigo 68.º do Código do IRS. Este cálculo é feito através de uma actualização em 2,9% dos valores da tabela dos escalões de IRS usados em 2007, determinada pelo acréscimo, ao valor da inflação de 2,1% decretada para 2008, de 0,4 pontos percentuais correspondentes ao diferencial, verificado em 2007, entre a previsão do Governo (2,1%) e o valor do INE (2,5%), mais outros 0,4 pontos percentuais relativos ao diferencial, estimado para 2008, entre a previsão do Governo (novamente 2,1%) e uma previsão — mesmo que modesta — da inflação em 2008 (também de 2,5%).
Com esta proposta o PCP garante também que, quem tiver tido aumentos salariais entre 2,1% e 2,9% em 2008, não irá em nenhum caso mudar de escalão e pagar mais IRS em 2008. Por outro lado, esta proposta abre a possibilidade de, em certos casos, quem tiver tido aumentos salariais inferiores a 2,9% poder passar para um escalão inferior e pagar em 2008 menos IRS que o que pagou em 2007.

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Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do IVA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Taxa

1 — As taxas do imposto são as seguintes:

a) (…) b) (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)»

Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

1 — O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Normal (A)
Média (B)
Até 4676
10,5 10,5000
De mais de 4767 até 7072
13 11,3472
De mais de 7072 até 17 537
23,5 18,5994
De mais de 17 537 até 40334
34 27,3037
De mais de 40 334 até 58 454
36,5 30,1545
De mais de 58 454 até 63 067
40 30,8701
Superior a 63 067
42
Taxas (em percentagens)Rendimento colectável (em euros) 2 —- O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4676, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

(…)»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2008.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 525/X (3.ª) ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA SENHORA DA APARECIDA

I — Introdução

Integrado no Vale do Sousa, o concelho de Lousada, considerado um dos concelhos mais jovens da União Europeia, conta com cerca de 49 000 habitantes, distribuídos por 95 quilómetros quadrados, com 25 freguesias.
Na parte este do concelho localizam-se as freguesias de Torno e Vilar do Torno e Alentém, que contabilizam mais de 3200 eleitores. Estas freguesias encontram-se estrategicamente localizadas face à rede viária, onde é possível aceder à A4 (ligação ao Porto/Vila Real) e à A11 (ligação a Lousada/ Porto ou Lousada/Guimarães) com facilidade. As freguesias surgem próximas da rede ferroviária utilizada diariamente por centenas de pessoas.
Existem ainda carreiras públicas de transportes colectivos que asseguram a ligação entre ambas à sede do concelho e ainda ao Porto.
Trata-se de um aglomerado contínuo que se afirma pela preservação da sua história, dos seus costumes e lendas tendo presente os novos desafios da modernidade.

II — Enquadramento histórico

Freguesia do Torno: Disposta sobre a encosta oeste da Serra da Cumieira e alongando-se até às margens férteis do Sousa, a freguesia de Torno, ou Aparecida, como é mais comummente reconhecida, oferece uma das mais belas e extensas visões do Vale do Sousa.
Até aos meados do século XIX pertenceu ao extinto concelho de Unhão, tendo então sido anexada ao concelho de Lousada. Já em finais do mesmo século passou do Arcebispado de Braga, ao qual pertenceu ao longo de mais de 600 anos, para a Diocese do Porto.
A matriz de Torno é um edifício de construção muito cuidada segundo os melhores padrões da arquitectura do seu tempo, de princípios de setecentos. Na sua fachada o óculo e uma cruz dos Templários são, certamente, reaproveitamentos de uma construção anterior, possivelmente, de raiz medieval.
Num cabeço proeminente da povoação está a Capela de Nossa Senhora da Conceição, reedificada durante a segunda metade do século XVIII, segundo os padrões arquitectónicos do barroco.
Mais tarde, já no século XIX, é que se desenvolveu a enorme devoção à Nossa Senohra da Aparecida que ainda hoje se traduz anualmente numa das mais autênticas e concorridas romarias do norte. O culto a Nossa Senhora da Aparecida teve origem no aparecimento milagroso duma imagem de Nossa Senhora numa lapa sob a capela de Nossa Senhora da Conceição.
O Santuário é não só um centro devocional de grande importância, como também se constitui como um verdadeiro pólo cultural e patrimonial, para além de ser o miradouro, por excelência, do fecundo e buliçoso Vale do Sousa. O templo é o centro da grande romaria à Senhora Aparecida que, todos os anos, desde a segunda década do século XIX, traz milhares de pessoas a esta terra.
De Torno são naturais algumas individualidades que muito contribuíram para o desenvolvimento da terra e do concelho. Entre eles alguns Presidentes da Câmara Municipal de Lousada. José Manuel da Silva Teles, nascido na Casa do Outeiro, assumiu o cargo entre 1841 e 1842. Foi durante o seu mandato que a povoação do Torrão foi elevada a vila, com a designação de Lousada. José Joaquim Costa Pacheco de França nasceu igualmente na freguesia de Torno, na Casa da Torre. Foi presidente da Câmara entre 1845 e 1846. Já durante o século XX, entre 1923 e 1927, ocupou o cargo de Presidente da Câmara, Gaspar António Pereira Guimarães, proveniente da Casa do Rio.
Abílio Magalhães foi outra das personalidades mais influentes da freguesia de Torno. Dono do jornal Vida Nova, sedeado e impresso na mesma freguesia, envolveu-se em acérrimas polémicas na defesa dos

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interesses da sua terra. Promoveu a instalação da luz eléctrica e de escolas primárias e foi um dos principais responsáveis pela criação do Largo da Feira.

Freguesia de Vilar do Torno e Alentém: Pendendo, igualmente, desde a Serra da Cumieira até às superfícies mais planas contíguas ao Sousa, esta freguesia conserva fortes tradições agrícolas, especialmente ligadas à produção de vinho.
A terra esteve durante vários séculos dividida entre dois concelhos extintos: uma parte de Unhão a outra de Santa Cruz de Riba Tâmega. A freguesia de Alentém foi extinta em 1834, sendo incorporada na de Vilar de Torno.
A Igreja de São Mamede de Alentém perdeu o estatuto de matriz desde que a paróquia foi incorporada na de Vilar do Torno. Trata-se de uma construção simples de finais de século XVIII, sofrendo algumas melhorias já no decorrer do século XIX.
A Igreja Matriz é um misto de arquitectura antiga e moderna: conserva a sua capela-mor que poderá considerar-se de um românico muito tardio, provavelmente de finais do século XIII.
A torre medieval, também conhecida popularmente por Torre dos Mouros, é um monumento de finais do século XIII, início do século XIV. Adopta, ainda, algumas soluções do românico. Não terá tido qualquer papel estratégico de defesa mas, sim, de manifestação de poder senhorial. Este monumento integra a Rota do Românico do Vale do Sousa, tendo sido recentemente recuperada.
Em Alentém é possível observar um pequeno lagar talhado na rocha, certamente associado à produção vinícola, datável da Idade Média.
Igualmente muito pontuada por magníficos solares de famílias de tradições ancestrais, Vilar do Torno e Alentém viu nascer algumas das personalidades de maior prestígio local e nacional.
O Visconde (e mais tarde conde) de Alentém, para além de ter assumido o cargo de presidente da câmara por cinco vezes ao longo da segunda metade do século XIX, teve assento na Câmara dos Deputados em quatro sessões legislativas, sendo igualmente Par do Reino.
Proveniente da Casa de Vilar, o Coronel Júlio Augusto de Castro Feijó presidiu à edilidade entre 1919 e 1922.
Álvaro Pacheco Teixeira Rebelo de Carvalho, da Casa das Pereiras, foi outro presidente da Câmara Municipal de Lousada entre os anos de 1939 e 1941.

III — Equipamentos colectivos, culturais e associações

São inúmeros os equipamentos colectivos públicos e privados à disposição da população.
Assim, na área da saúde, a população tem ao seu dispor um elevado número de equipamentos, como uma farmácia, a funcionar desde 1888, uma clínica dentária e ainda uma clínica médica e de enfermagem, para além de consultórios particulares de médicos de família.
No que concerne a equipamentos culturais, há a destacar as instalações próprias de algumas colectividades que se afirmam nas freguesias pelo número de actividades que levam a cabo e ainda pela adesão da população. Assim, é necessário realçar o Grupo Folclórico da Associação Cultural e Recreativa da Senhora Aparecida, com sede própria para ensaios, servindo ainda como sala de espectáculos.
Existem ainda outras colectividades com plano de actividades anual e com espaços próprios, como a Associação Desportiva e Recreativa de S. Mamede, Sociedade Columbófila Senhora Aparecida e Associação de Desenvolvimento «Despertar Vilar do Torno e Alentém».
Na área desportiva assinala-se um conjunto relevante de colectividades que desempenham um papel fulcral no fomento do associativismo local. Assim, o Aparecida Futebol Clube, fundado em 1931, surge com destaque, onde se realça a participação das várias equipas, desde infantis até seniores, em campeonatos locais, regionais e até nacionais. Convém ainda mencionar o Grupo Desportivo de Vilar do Torno e Alentém, a Associação de Ciclismo do Vale do Sousa, o Grupo Desportivo do Xisto, O Grupo Desportivo das Poldras, a Associação de Ciclismo do Vale do Sousa e, ainda, a Sociedade Columbófila Senhora Aparecida.
A sede das Juntas de Freguesia do Torno e Vilar do Torno foram construídas na última década e primam pela qualidade dos seus espaços. Assim, ambas dispõem de um mini-auditório, com capacidade para 100 pessoas sentadas, que são frequentemente utilizadas para a realização de espectáculo, em particular sessões de teatro e música. Na sede da Junta de Freguesia do Torno funciona um espaço internet, inaugurado em 2007, que disponibiliza 14 postos de acesso, à disposição de toda a população de forma gratuita e livre. Na sede da Junta de Freguesia de Vilar do Torno e Alentém funciona um espaço dedicado a ATL (Atelier de Tempos Livres) destinado aos mais novos e ainda uma UNIVA (Unidade de Integração na Vida Activa).
No que concerne a equipamentos de serviço destaca-se a existência de uma estação dos CTT, a funcionar em horário normal. Convém ainda referir a existência de uma agência bancária.
Na educação a população tem à disposição três edifícios do pré-escolar e mais três escolas do 1.º ciclo. Os equipamentos escolares dispõem de infra-estruturas de apoio ao ensino, como salas para actividades de enriquecimento curricular ou prolongamento de horários, cantinas, bibliotecas escolares e ainda espaços para a prática de actividades desportivas.

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A oferta escolar existente nas freguesias contempla ainda uma instituição privada, designada de «Externato Senhora do Carmo», que lecciona desde o pré-escolar até ao 3.º ciclo. A qualidade desta instituição foi recentemente reconhecida com a atribuição de um prémio ibero-americano de excelência educativa.
Disseminados pelas freguesias, é possível encontrar com relativa facilidade, devido à excelente rede viária de ligação, um conjunto alargado e diversificado de estabelecimentos comerciais, com padarias, restaurantes, agências de seguros, mercearias, talhos, supermercados casas de electrodomésticos, drogarias, bombas de gasolina, entre muitas outras.
A indústria regista também significativa presença com especial incidência no sector dos têxteis e calçado.
No que concerne à hotelaria, existe nas duas freguesias uma oferta de alojamento que oscila entre casas de turismo de habitação, com 10 quartos, e uma residencial com três estrelas, com 120 quartos.
Neste âmbito surge ainda um elevado número de restaurantes e adegas recomendadas que, pela sua qualidade e serviço, integram um pacote turístico protagonizado pela Câmara de Lousada, intitulado «Rotas Gourmet».

IV — Apreciação dos critérios legais e conclusões

Inicialmente regulado pelo disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o regime de criação de freguesias e de designação e determinação da categoria das povoações está hoje profundamente alterado.
Se é certo que o regime de criação de freguesias está regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, permanecem no normativo de 1982 os requisitos para a designação e a determinação da categoria das povoações.
Pelo acima exposto verifica-se, facilmente, que a povoação da Senhora Aparecida reúne todos os requisitos contidos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Termos em que se conclui que a povoação de Senhora Aparecida reúne todos os requisitos legalmente exigidos para que seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Senhora Aparecida, no concelho de Lousada, é elevada a categoria de vila.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2008.
Os Deputados do PS: Glória Araújo — Renato Sampaio — Isabel Santos — José Lello — Fernando Jesus — Maria de Lurdes Ruivo — Ana Maria Rocha — João Bernardo — Agostinho Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.° 526/X (3.ª) ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO

Exposição de motivos

Dignificar as pensões e a carreira contributiva dos trabalhadores representa apostar na valorização social dos cidadãos e das condições da democracia.
Durante esta Legislatura o Partido Socialista aprovou a nova Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro —, bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que desenvolve a referida lei.
A previsão, nestes diplomas legais, do «factor de sustentabilidade» e da nova fórmula do cálculo da pensão, com a redução da «taxa de substituição», terá como consequência a diminuição substancial do valor das pensões, bem como o aumento da idade da reforma.
Como resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
Neste sentido, consideramos que existe uma situação de injustiça para com aqueles que mais trabalharam e, em particular, contra aqueles que mais cedo começaram a trabalhar.
Por este motivo, apresentamos o presente projecto de lei que estabelece a pensão de reforma por inteiro ao fim de 40 anos de contribuições, sem penalização, independentemente da idade.

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É de toda a justiça que a sociedade proporcione uma melhor qualidade de vida, através da atribuição de uma pensão completa, a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, fez os seus descontos e possui uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

É aditado um novo artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Abril de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Fernando Rosas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 174/X (3.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de Fevereiro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, que integrou os Srs. Deputados Celeste Correia, do PS, Miguel Macedo, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, José Moura Soeiro, do BE, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes, e que começou por apreciar e votar indiciariamente as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do BE, para depois apreciar e votar os artigos da proposta de lei que não mereceram propostas de alteração.
3 — Nas duas reuniões do grupo, realizadas em 17 e em 30 de Abril de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do PSD e de Os Verdes, decorreram a discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Foram discutidos e votados em primeiro lugar os artigos que foram objecto de propostas de alteração:

Artigo 2.º (Definições): Proposta de aditamento de um inciso à alínea i) e de eliminação de um inciso da alínea j) do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS — alínea i) — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; eliminação da alínea j) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, declarou que votara favoravelmente a proposta por considerar que protegia mais o requerente de asilo, ao abandonar a necessidade de prova de risco de ofensa grave, bastando-se com a demonstração de perseguição;

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Proposta de substituição da alínea t) do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 2 do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Texto da proposta de lei — n.º 1 (articulado remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS, CDSPP, PCP e BE; n.º 2 (incluindo a proposta do PS de inclusão do inciso «de identidade de género») — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE.

Artigo 8.º (Protecção sur place): Proposta de substituição de um inciso do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS (acompanhando uma sugestão do Conselho Português para os Refugiados) — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE; Proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDSPP.

Artigo 9.º (Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária): Proposta de substituição do corpo da alínea c) do n.º 1 do artigo e da sua subalínea ii), apresentada pelo PS (acompanhando uma sugestão do Conselho Português para os Refugiados) — alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; subalínea ii) da alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Proposta de substituição do corpo da alínea c) (recuperando a formulação da lei em vigor, por o proponente considerar ser muito vaga a redacção da proposta de lei) e da sua subalínea ii) do n.º 1 do artigo, apresentada pelo BE (acompanhando uma sugestão do Conselho Português para os Refugiados) — corpo da alínea c) — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; subalínea ii) — votação considerada prejudicada em consequência da aprovação da proposta do PS de idêntico teor; Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; restante articulado — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 11.º (Direito de permanência no território nacional): Proposta de substituição do inciso «admissibilidade» do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PCP (por se propor uma única fase de apreciação do pedido, eliminando-se por isso a referência à fase de admissibilidade) — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE;

Capítulo III (Procedimento) — Secção I — Admissibilidade do pedido de asilo: Proposta de substituição da epígrafe da Secção I pela expressão «Disposições comuns», apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE.

Artigo 13.º (Apresentação do pedido): Proposta de substituição do inciso «no prazo de 15 dias» do n.º 1 do artigo pela expressão «sem demora», apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; proposta de eliminação dos n.os 2 e 3 (com renumeração dos n.os 4, 5 e 6, que passam a 2, 3 e 4), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PCP e CDS-PP; proposta de substituição do n.º 6 (passa a n.º 4), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Deputado José Moura Soeiro, do BE, justificou a sua abstenção na votação do n.º 1 por considerar que, apesar de arbitrária, a redacção poderia ser melhor, por não restringir tanto a possibilidade de apresentação do pedido. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que votara contra a eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo, por considerar importante manter a redacção proposta.
Proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo, apresentada pelo BE — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS para os mesmos números; Texto da proposta de lei — n.os 2 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE e votos contra do PCP; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

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Artigo 16.º (Declarações): Proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; proposta de eliminação do inciso final da alínea c) do n.º 5, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Proposta de eliminação da alínea b) do n.º 5, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; O Sr. Deputado José Moura Soeiro, do BE, recordou que a sua proposta acompanhava uma sugestão do Conselho Português para os Refugiados, no sentido de evitar que o pedido pudesse ser negado com fundamento em já se dispor de toda a prova e não se carecer de obter mais declarações; Proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PCP — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo número; proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; proposta de substituição da alínea a) do n.º 5 do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; n.º 5 (corpo do artigo) — aprovado, com votos a favor do PS, BE e a abstenção do CDS-PP e PCP; alínea a) do n.º 5 — aprovada, com votos a favor do PS, BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP; — alínea b) do n.º 5 — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP e PCP.

Artigo 18.º (Apreciação da admissibilidade): Proposta de substituição da epígrafe do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; proposta de eliminação do inciso «da admissibilidade» do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS — retirada a favor da proposta para o mesmo número do artigo, apresentada pelo BE; Proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo BE — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 19.º (Apreciação do pedido): Proposta de substituição da epígrafe, do corpo dos n.os 1 e 2 e de substituição da alínea n) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PS (acompanhando uma sugestão do Conselho Português para os Refugiados) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Propostas de substituição da epígrafe e do corpo dos n.os 1 e 2 e de eliminação das alíneas a), j) e o) do n.º 2 do artigo, apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; proposta de eliminação do inciso final da alínea m) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PCP — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 20.º (Competência para apreciar e decidir): Proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e PCP (em coerência com a sua proposta de eliminação do artigo) e a abstenção do BE; Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP (em consequência da sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade do pedido) — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 21.º (Efeitos da inadmissibilidade do pedido): Propostas de substituição da epígrafe e de eliminação do inciso «de inadmissibilidade do pedido» do n.º 1 do artigo, apresentadas pelo PS — epígrafe — aprovadas, com votos a favor do PS e BE e votos contra do CDS-PP e PCP; n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP, em consequência da sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

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Artigo 22.º (Impugnação judicial): Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP, em consequência da sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PCP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 23.º (Regime especial): Proposta de substituição do inciso «admissibilidade» do n.º 1 do artigo pela expressão «decisão», apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; Propostas de substituição do n.º 1 do artigo e de aditamento de um n.º 3 ao artigo (esta última na sequência de uma sugestão da Ordem dos Advogados), apresentadas pelo PCP — n.º 1 — retirada, a favor da proposta do PS para o mesmo número; n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 24.º (Apreciação do pedido e decisão): Proposta de substituição do n.º 4 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Propostas de substituição do n.º 4 e de aditamento de novos n.os 5 e 6 (passando o anterior n.º 5 a n.º 7), apresentadas pelo BE — rejeitadas, com votos contra do PS, CDS-PP e PCP e votos a favor do BE; Proposta de eliminação do inciso «e decisão» da epígrafe e de eliminação dos n.os 4 e 5 do artigo (em coerência com a sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade do pedido), apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 25.º (Impugnação judicial): Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP, em consequência da sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 26.º (Efeitos do pedido e da decisão): Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP, em consequência da sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PCP; remanescente — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Capítulo III (Procedimento) — Secção III — Concessão do asilo: Proposta de substituição da epígrafe da Secção III pela expressão «Instrução do procedimento de asilo», apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e a abstenção do CDSPP, PCP e BE.

Artigo 27.º (Autorização de residência provisória): Proposta de substituição do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Proposta de substituição do n.º 3 do artigo, apresentada pelo BE — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo número; Proposta de eliminação do inciso «que tenha sido admitido» do n.º 1 do artigo (em coerência com a sua proposta de eliminação da fase de admissibilidade do pedido), apresentada pelo PCP — votação considerada prejudicada pela rejeição das propostas anteriores do mesmo proponente, relativas à eliminação da fase de admissibilidade do pedido; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDSPP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE.

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Artigo 28.º (Instrução): Proposta de eliminação do n.º 5 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 32.º (Extinção do procedimento): Proposta de eliminação do inciso «da admissibilidade» do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Texto da proposta de lei (articulado remanescente) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 41.º (Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional): Propostas de eliminação da alínea g) do n.º 1 (por configurar um alargamento indevido das causas de cessação do direito, de acordo com pronúncia do Conselho Português para os Refugiados), de substituição do n.º 3 e de inversão da ordem dos n.os 4 e 5, que passam a n.os 5 e 4 respectivamente (para que possa passar a abranger todas as causas de cessação, revogação, supressão ou recusa), apresentadas pelo PS — alínea g) — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 4 e 5 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do CDS-PP; Proposta de eliminação da alínea g) do n.º 1 (em sentido igual ao da proposta do PS), apresentada pelo BE — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo número; proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 3 do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo (com substituição oral do inciso «n.º 6», pelo inciso «n.º 4»), apresentada pelo BE — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS de inversão dos n.os 4 e 5; Texto da proposta de lei — n.º 1 (com excepção da sua alínea g), cuja eliminação fora entretanto aprovada) — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e votos contra do CDS-PP.

Artigo 47.º (Proibição de expulsar ou repelir): Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo, passando o anterior corpo a n.º 1, apresentada pelo BE (na sequência de sugestão de consagração na lei de uma formulação idêntica à da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa, apresentada pelo Conselho Português para os Refugiados) — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDSPP.

Artigo 65.º (Direitos e obrigações): Proposta de substituição (com aditamento do inciso «e da protecção subsidiária») do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta de idêntico teor, apresentada pelo BE — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo artigo.

Artigo 69.º (Documentos de viagem): Proposta de substituição do inciso «pode ser» do n.º 1 do artigo pela expressão «é», apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; Proposta de idêntico teor, apresentada pelo BE para o n.º 1 — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo número; proposta de idêntico ter, apresentada pelo BE para o n.º 2 — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS e CDS-PP; Texto da proposta de lei (articulado remanescente — n.os 2 e 3) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Artigo 83.º (Formação e confidencialidade): Proposta de aditamento de um novo artigo 83.º, com renumeração dos anteriores artigos 83.º a 88.º, que passam a artigos 84.º a 89.º, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE.

Em seguida, foram discutidos e votados os artigos que não mereceram propostas de alteração:

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Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 3.º a 7.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 10.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 12.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 14.º e 15.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 17.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 29.º: N.os 1, 3 e 6 — aprovados, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do CDS-PP e PCP; n.os 2, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE.

Artigo 30.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 31.º: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 33.º a 35.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 36.º a 40.º: Aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE.

Artigo 42.º: N.os 1 e 2 (incluindo a correcção da remissão, do n.º 1, para o n.º 5 do artigo anterior, que, em consequência da aprovação da proposta de inversão dos n.os 4 e 5 do artigo 41.º, passou a ser feita para o «n.º 4 do artigo anterior») — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 43.º a 46.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 48.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 49.º: N.º 5 — Aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; restante articulado — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 50.º a 64.º (incluindo o aditamento do inciso «emitido» no n.º 2 do artigo 52.º): Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 66.º a 68.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 70.º a 81.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 82.º: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

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Artigos 84.º a 89.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

4 — Na reunião da Comissão de 7 de Maio de 2008 procedeu-se à ratificação das supra descritas votações indiciárias, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes. Os grupos parlamentares mantiveram assim todos os sentidos de voto manifestados indiciariamente, tendo o Grupo Parlamentar do PSD, através do Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, manifestado que acompanhava o sentido de voto do PS, votando a favor de todos os artigos e propostas de alteração aprovados e contra todas as propostas de redacção que haviam sido rejeitadas.
5 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 174/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida; b) Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.

2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo; c) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente lei; d) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias; e) «Convenção de Genebra», a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; f) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias; g) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;

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h) «Membros da família», os familiares do requerente de asilo referidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional para efeitos de direito ao reagrupamento familiar; i) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional; j) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado; iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:

— Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; — Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente.

l) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual; m) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-membros, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes; n) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber protecção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante.

o) «Pedido ou pedido de asilo», pedido apresentado por estrangeiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra; p) «Perda de protecção internacional», efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária; q) «Permanência no país», a permanência em Portugal, incluindo a fronteira e zonas de trânsito do território nacional;

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r) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual; s) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país; t) «Proibição de repelir («Princípio de não repulsão ou non-refoulement»)», princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; u) «Procedimentos» e «impugnação judicial», os procedimentos e a forma de reacção contenciosa estabelecidos no direito português; v) «Protecção internacional», o estatuto de protecção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas f) e g); x) «Refugiado», o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.°; z) «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado, de acordo com a lei, para defender os interesses do menor não acompanhado; aa) «Requerente» ou «requerente de asilo», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou de protecção subsidiária que ainda não foi objecto de decisão definitiva.

2 — Para efeitos da subalínea iv) da alínea j) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo actos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspectos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

Capítulo II Beneficiários de protecção internacional

Artigo 3.º Concessão do direito de asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 — Para efeitos do n.º 2 é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

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Artigo 4.º Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 5.º Actos de perseguição

1 — Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 — Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

3 — As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de refugiado não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto do asilado estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do asilado ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.

Artigo 6.º Agentes da perseguição

1 — São agentes de perseguição:

a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.

Artigo 7.º Protecção subsidiária

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

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Artigo 8.º Protecção sur place

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.

Artigo 9.º Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária

1 — Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.° da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, desde que essa protecção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes; c) Existam razões ponderosas para pensar que:

i) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos fora do território nacional, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O asilo ou a protecção subsidiária podem ser recusados sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
3 — A protecção subsidiária pode ainda ser recusada se o estrangeiro ou apátrida tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território nacional e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no número anterior, são ainda consideradas as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

Capítulo III Procedimento

Secção I Disposições comuns

Artigo 10.º Pedido de asilo

Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido distinto.

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 — Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão sobre admissibilidade do pedido.
2 — Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

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Artigo 12.º Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no país

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 48 horas.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que receba o pedido de asilo.
4 — O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de asilo, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores quer sejam maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 — O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.

Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações

Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, que simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações.

Artigo 15.º Conteúdo do pedido

1 — O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de asilo anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Artigo 16.º Declarações

1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de asilo, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 — A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias.
4 — Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os Refugiados, para efeitos de representação.
5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

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a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respectiva apreciação; c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.

6 — Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.

Artigo 17.º Relatório

1 — Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 — O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias e, simultaneamente, comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 18.º Apreciação do pedido

1 — Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 — Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania.

3 — Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 — As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 19.º Tramitação acelerada

1 — O pedido tem tramitação acelerada, sendo considerado inadmissível quando, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:

a) Outro Estado-membro tenha concedido o estatuto de refugiado ao requerente; b) Um país, que não um Estado-membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente;

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c) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado; d) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c); e) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final; f) Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

2 — O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º; b) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado; c) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-membro; d) O pedido de asilo ser considerado infundado porque:

i) O requerente provém de um país de origem seguro; ii) O país que não é um Estado-membro é considerado país terceiro seguro para o requerente;

e) O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão; f) O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais diferentes; g) O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; h) O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição; i) O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; j) O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; l) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º; n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; o) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno; r) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
2 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.

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3 — A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 21.º Efeitos da decisão

1 — A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 — Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 22.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.

Secção II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 — A decisão dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 — À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.
4 — O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
5 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 72 horas, com efeito suspensivo.
2 — O interessado goza do benefício de protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o Ministério da Administração Interna e a Ordem dos Advogados.
3 — A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas.

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Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

1 — O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 — A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um país terceiro seguro.
4 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos seguintes.

Secção III Instrução do procedimento de asilo

Artigo 27.º Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido, válida pelo período de quatro meses contados da data de decisão de admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 28.º Instrução

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de asilo.
2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de 180 dias, quando tal se justifique.
3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 — Durante a instrução o representante do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

Artigo 29.º Decisão

1 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo.
2 — O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciarse sobre a mesma no prazo de cinco dias.
3 — Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
4 — Após o decurso do prazo a que se referem os números anteriores, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao

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membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
5 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 30.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 — Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.
2 — A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 — Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Secção IV Pedido subsequente

Artigo 33.º Apresentação de um pedido subsequente

1 — O estrangeiro ou apátrida ao qual tenha sido negado o direito de asilo pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respectiva impugnação judicial, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar do direito de protecção internacional ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de asilo.
2 — O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 — Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de asilo, o procedimento segue os termos previstos no artigo 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 — Caso conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito meramente devolutivo.

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7 — Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

Artigo 34.º Aplicação extensiva

As disposições constantes das Secções I, II, III e IV do presente Capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º.

Secção V Reinstalação de refugiados

Artigo 35.º Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
3 — O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
4 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
5 — A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no Capítulo VII.

Capítulo IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estadomembro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 37.º Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado-membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvoconduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 — A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
6 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no Capítulo III.

Artigo 38.º Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

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Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de asilo apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo apresentado em outros Estadosmembros da União Europeia.
2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

Capítulo V Perda do direito de protecção internacional

Artigo 41.º Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente; c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; e) Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; f) Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) Renuncie expressamente ao direito de asilo.

2 — O estrangeiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à sua concessão tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.°; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.

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Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de protecção internacional

1 — A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 4 do artigo anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 — A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de protecção internacional e expulsão

1 — Sem prejuízo do número seguinte compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de protecção internacional.
2 — Quando a perda do direito de protecção internacional constitua causa de expulsão, a decisão é judicial, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à imposição da pena acessória de expulsão e à medida autónoma de expulsão judicial.

Artigo 44.º Impugnação judicial

A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

Artigo 45.º Comunicações

O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.

Artigo 46.º Execução da ordem de expulsão

Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

1 — Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.
2 — Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

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Capítulo VI Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária

Secção I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição

1 — A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.
3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo seguinte.

b) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respectivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; c) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento; d) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de protecção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 — Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea b) do n.º 1 sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.
4 — O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em todas as fases do procedimento.
5 — Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo, salvo se a respectiva divulgação puser em risco a segurança nacional, a segurança das fontes da informação ou da pessoa a quem aquela respeita ou se ficar comprometida a análise do pedido ou as relações internacionais do Estado português.
6 — Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento, podendo as visitas ser limitadas desde que a limitação de acesso esteja prevista por lei e seja absolutamente necessária para a segurança, a ordem pública, gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido e tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite esse acesso do advogado ou outros consultores que representem o requerente.
7 — Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado ou outro consultor, bem como de representantes do

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ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados, sem prejuízo da respectiva ausência não obstar à realização desse acto processual.

Artigo 50.º Obrigações do requerente de asilo ou de protecção subsidiária

Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada.

Secção II Disposições relativas às condições de acolhimento

Artigo 51.º Meios de subsistência

1 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º.

Artigo 52.º Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 — O documento comprovativo da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 — Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.
4 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 — Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Artigo 53.º Acesso ao ensino

1 — Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.
2 — A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 54.º Direito ao trabalho

1 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 — O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.

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3 — O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
4 — Nos casos de impugnação judicial de uma decisão negativa proferida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa.

Artigo 55.º Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 — Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 — O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Secção III Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 56.º Apoio social

1 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 — Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 — Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 — Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.

Artigo 57.º Modalidades de concessão

1 — As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Alojamento em espécie; b) Alimentação em espécie; c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes; d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal; e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 — O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira; b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

3 — Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

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a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes; b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 — A título excepcional, e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 58.º Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado; b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado; c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 59.º Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 — A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR e do Conselho Português para os Refugiados; d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 — A transferência de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 — Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 — Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do Conselho Português para os Refugiados e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 — Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

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Secção IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo ou de protecção subsidiária, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.
2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 — As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de protecção subsidiária, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

4 — Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 — As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 — As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 — A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
8 — Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 63.º.

Secção V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento

Artigo 61.º Competências

1 — Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 — Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido Ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar protocolo.
3 — Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 — O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 — As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.

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Artigo 62.º Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de ambos os sexos.

Artigo 63.º Garantias

1 — As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei ou as decisões tomadas nos termos do artigo 60.º que afectem individualmente requerentes de asilo ou de protecção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais gerais.
2 — As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Artigo 64.º Colaboração das organizações não governamentais com o Estado

1 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 — A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se refere o número anterior pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Capítulo VII Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária

Artigo 65.º Direitos e obrigações

Os beneficiários do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 66.º Informação

No acto da notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que este possa compreender.

Artigo 67.º Título de residência

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no Capítulo V.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária é concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de dois anos, renovável, após análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no Capítulo V.
3 — Aos membros da família do beneficiário mencionados no artigo seguinte é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de protecção subsidiária, que será atribuída pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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4 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborar proposta fundamentada de atribuição e renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores.
5 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
6 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir os documentos comprovativos de residência a atribuir nos termos do presente artigo.

Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família, nos termos definidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 — Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

Artigo 69.º Documentos de viagem

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 — A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 70.º Acesso à educação

1 — Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 — Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 — No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.

Artigo 71.º Acesso ao emprego

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 — São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 — São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.

Artigo 72.º Segurança social

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.

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Artigo 73.º Cuidados de saúde

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
2 — São assegurados cuidados de saúde adequados aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 — Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do número anterior as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 74.º Alojamento

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 75.º Liberdade de circulação em território nacional

É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 76.º Programas de integração

A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da protecção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.

Capítulo VIII Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e protecção subsidiária

Artigo 77.º Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis

1 — Na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 — Aquando da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 78.º Menores

1 — Na aplicação da presente lei devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:

a) A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos ou, na falta destes; b) A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes, c) Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; d) A não separação de fraterias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo.

3 — As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e

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degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 79.º Menores não acompanhados

1 — Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, os menores que sejam requerentes ou beneficiários de asilo ou de protecção subsidiária podem ser representados por entidade ou organização não governamental ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida.
2 — As necessidades dos menores devem ser tomadas em consideração através do respectivo tutor ou representante designado, sendo objecto de avaliação periódica por parte das autoridades competentes e as suas opiniões devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.
3 — Para efeitos dos números anteriores aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes do artigo anterior, desde que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar.
4 — Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 — Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
6 — Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
7 — O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 80.º Vítimas de tortura ou violência

Às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos actos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Artigo 81.º Repatriamento voluntário

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou protecção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário.

Capítulo IX Disposições finais

Artigo 82.º Forma de notificação

1 — As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 — No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 83.º Formação e confidencialidade

Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento

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e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 84.º Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na judicial.

Artigo 85.º Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 86.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 87.º Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 88.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março, e n.º 20/2006, de 23 de Junho.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

A Deputada abaixo assinada propõe o aditamento do inciso «ou do costume» à alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (Definições)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;

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j) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…)

l) (…) m) (…) n) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…)

o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…)

2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição das alíneas j) e t) do artigo 2.º, com a com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (Definições)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…)

l) (…) m) (…) n) (…)

i) (…)

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ii) (…) iii) (…)

o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) «Proibição de repelir («Princípio de não repulsão ou non-refoulement»)», princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (Protecção sur place)

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° e do ponto ii) da mesma alínea, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Existam razões ponderosas para pensar que:

i) (…) ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos fora do território nacional, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Proposta de alteração

«A Deputada abaixo assinada propõe a alteração da epígrafe da Secção I do Capítulo III (Admissibilidade do pedido de asilo), passando a designar-se «Disposições comuns».

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Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição dos n.os 1 e 6 do artigo 13.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (Apresentação do pedido)

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de asilo, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores, quer sejam maiores, devendo, neste caso, o pedido ser. precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
7 — (…)

Proposta de eliminação

A Deputada abaixo assinada propõe a eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.°:

«Artigo 13.º (Apresentação do pedido)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (passa a n.º 2) 5 — (passa a n.º 3) 6 — (passa as n.º 4) 7 — (passa a n.º 5)

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 e da alínea c) do n.º 5, ambos do artigo 16.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Declarações)

1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de asilo, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…) c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.»

Proposta de aditamento

A Deputada abaixo assinada propõe o aditamento de um n.º 6 ao artigo 16.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Declarações)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

6 — Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe do artigo 18.º, «Apreciação da admissibilidade», para «Apreciação do pedido», bem como a substituição do seu n.º 1, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (Apreciação do pedido)

1 — Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes nesta fase do procedimento, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; o) (…) p) (…) q) (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe do artigo 19.°, «Apreciação do pedido», para «Tramitação acelerada», bem como dos seus n.os 1, 2 e da alínea n) do n.º 2, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (Tramitação acelerada)

1 — O pedido tem tramitação acelerada, sendo considerado inadmissível quando, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

i) (…) ii) (…)

e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

(…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 20.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (Competência para apreciar e decidir)

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe do artigo 21.º, «Efeitos da inadmissibilidade do pedido», para «Efeitos da decisão», bem como a substituição do seu n.º 1, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (Efeitos da decisão)

1 — A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 23.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (Regime especial)

1 — A decisão dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — (…)»

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Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 4 do artigo 24.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 24.º (Apreciação do pedido e decisão)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
5 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe da Secção III do Capítulo III, «Concessão do asilo», passando a designar-se «Instrução do procedimento de asilo».

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 3 do artigo 27.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (Autorização de residência provisória)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo é emitida uma autorização de residência nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 — (…)»

Proposta de eliminação

A Deputada abaixo assinada propõe a eliminação do n.º 5 do artigo 28.º.

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 2 do artigo 32.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.° (Extinção do procedimento)

1 — (…) 2 — A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 — (…)

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 41.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º (Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

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d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.º; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.»

Proposta de eliminação

A Deputada abaixo assinada propõe a eliminação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º, passando o disposto na alínea h) a g), nos seguintes termos:

«Artigo 41.º (Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Renuncie expressamente ao direito de asilo; h) (eliminada)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — (…)»

Proposta de aditamento

A Deputada abaixo assinada propõe o aditamento do inciso «e da protecção subsidiária» do número único do artigo 65.º, com a seguinte redacção:

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«Artigo 65.º (Direitos e obrigações)

Os beneficiários do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 69.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (Documentos de viagem)

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — (…) 3 — (…)»

Proposta de aditamento

A Deputada abaixo assinada propõe o aditamento de um artigo à proposta de lei n.º 174/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 83.º (Formação e confidencialidade)

Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinados propõem a substituição da numeração dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 84.º (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

Artigo 85.º (Simplificação, desmaterialização e identificação)

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 86.º (Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 87.º (Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto)

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto.

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Artigo 88.º (Norma revogatória)

São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março, e n.º 20/2006, de 23 de Junho.

Artigo 89.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.»

A Deputada do PS, Celeste Correia.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo único

1 — São eliminados os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º da proposta de lei n.º 174/X (3.ª).
2 — Os artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 27.º da proposta de lei n.º 174/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária

1 — (…) 2 — (eliminado) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 — Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão final sobre o respectivo pedido.
2 — (…)

Artigo 16.º Declarações

1 — Antes de proferida decisão sobre a admissibilidade do pedido de asilo é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (…) 5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respectiva apreciação; c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade, devendo, neste caso, ser tomadas as medidas necessárias que permitam ao requerente comunicar outras informações.

Artigo 18.º Apreciação da admissibilidade

1 — Na apreciação da admissibilidade de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes nesta fase do procedimento, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 19.º Causas de recusa do pedido

1 — O pedido é recusado se, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O pedido é ainda recusado se, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que o pedido apresentado pelo requerente não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) (eliminada) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (eliminada) l) (…) m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º ou o n.º 3 do artigo 16.º; n) (…) o) (eliminada) p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno; r) (…)

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

(eliminado)

Artigo 21.º Efeitos da inadmissibilidade do pedido

(eliminado)

Artigo 22.º Impugnação judicial

(eliminado)

Artigo 23.º Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.

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3 — Ao requerente é concedido o direito de conferenciar isoladamente com os advogados presentes nos postos de fronteira, num momento anterior às declarações a prestar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 — (…) 2 — (…):

a) À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º; b) (eliminado) c) (eliminado)

Artigo 25.º Impugnação judicial

(eliminado)

Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

(eliminado)

Artigo 27.º Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido, válida pelo período de quatro meses contados da data de decisão de admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 19 de Março de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — Para efeitos da subalínea iv) da alínea j) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual ou de identidade de género.

Artigo 8.º (…)

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, os termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual.
2 — (…)

Artigo 9.º (…)

1 — Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) (…) b) (…)

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c) Tenha cometido:

i) Crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos fora do território nacional, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) (…) b) (eliminar) c) (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Após a realização das diligências, é elaborado relatório pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, garantindo-se o direito de pronúncia pelo interessado e a comunicação ao representante do ACNUR e ao Conselho Português dos Refugiados, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º.
5 — O Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre o pedido, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
6 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
7 — (anterior n.º 5)

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Às pessoas a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo é emitida uma autorização de residência nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 — (…)

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Artigo 41.º (…)

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (eliminar) h) (…)

2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave, e desde que o beneficiário não possa invocar, para recusar a voltar ao país de nacionalidade ou residência habitual, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores.
4 — (…) 5 — (…) 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, é igualmente aplicável o disposto no n.º 5.

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — Ninguém será devolvido, afastado, extraditado, ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

Artigo 65.º (…)

Os beneficiários do estatuto de refugiado e de protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 69.º (…)

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional é emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 — (…)»

O Deputado do BE, José Moura Soeiro.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 29 de Abril de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em Ponta Delgada e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD.
O PSD justificou o seu voto por entender que esta proposta de lei só seria aceitável com as seguintes alterações:

«Artigo 10.º (Regiões autónomas)

Compete a cada um dos presidentes dos governos regionais a definição e aplicação das medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios, no território da respectiva região autónoma, em articulação com o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º (Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 18.º (Competências de controlo)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 19.º (Competências de comando operacional)

1 — (…)

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2 — Sempre que situações previstas no número anterior, com a natureza de acidentes graves ou catástrofe natural, ocorram em território de uma região autónoma, o comando operacional compete ao respectivo presidente do governo regional, excepto se estiver em causa a defesa nacional.
3 — (actual n.º 3)

Artigo 23.º-A (Gabinetes coordenadores de segurança regionais)

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelos respectivos presidentes dos governo regional e integram um representante do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito da respectiva região autónoma.
3 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais os comandantes das polícias municipais.

Artigo 24.º (Gabinetes coordenadores de segurança distritais)

1— (eliminar) 2 — (…) 3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — (…) 5 — (eliminar)

Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS.
Por proposta do PS foram aprovadas na especialidade, com a abstenção do PSD, as seguintes alterações que fazem parte duma ante-proposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e que visa alterar a proposta de lei em apreço:

«Artigo 9.º (…)]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio das regiões.

Artigo 10.º (…)

(eliminar)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

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3 — Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, para além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que respeitem a intervenção conjunta e combinada de mais do que uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 19.º (…)

1 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos, ou dos presidentes dos respectivos governos regionais das regiões autónomas no caso de catástrofes naturais ocorridas nos respectivos territórios.
2 — (…)

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — Os Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelo presidente do governo regional respectivo ou por um seu representante, e integram um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.

Artigo 24.º A Gabinetes coordenadores de segurança distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança distritais os comandantes das polícias municipais.»

Ponta Delgada, 29 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 322/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS PROJECTOS HIDROELÉCTRICOS DE FOZ TUA, FRIDÃO, ALMOUROL E BAIXO SABOR

Exposição de motivos

O Governo português estabeleceu como objectivo estratégico para a energia hídrica a obtenção de 7000 MW de potência instalada em 2020.
Este objectivo é justificado com os objectivos gerais de aumento da energia primária consumida com origem em fontes renováveis (45% até 2010), de forma a reduzir a dependência energética do exterior e dos combustíveis fósseis, bem como de redução das emissões de gases de efeito de estufa.
Para alcançar esse objectivo, que se traduz num aumento de cerca 2000 MW, face aos actuais 4950 MW instalados, aprovou o reforço de potência nas centrais de Picote e Bemposta (+ 409 MW) e a concretização da duplicação da central de Alqueva (+ 260 MW), decidiu avançar com os aproveitamentos de Ribeiradio (70 MW) e Baixo Sabor (170 MW), e seleccionou 10 novas barragens a serem construídas (1150 MW), dentre 25 alternativas possíveis analisadas no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico — PNBEPH, sujeito a uma Avaliação Ambiental Estratégica.

1 — Reforço da potência hídrica e política energética

Tendo em conta que o incremento da energia de origem renovável, a diminuição de dependência energética nacional e a redução das emissões de gases de efeito de estufa são as razões apresentadas para justificar o superior interesse público das novas barragens, seria interessante avaliar de forma mais aprofundada as alternativas de política energética para a concretização desses mesmos objectivos em relação à eficácia e aos impactos económicos, sociais e ambientais.
Por exemplo, no PNBEPH assume-se a necessidade da continuação do aumento do consumo de electricidade (na ordem dos 30%), apesar de reconhecer que o nível de ineficiência e intensidade energética em Portugal é muito superior à média europeia e que existe uma margem muito significativa para economias de energia muito interessantes do ponto de vista económico – «um investimento de um euro pode conduzir a economias actualizadas de até oito euros para investimentos em melhorias na iluminação e no isolamento térmico, por exemplo». O PNBEPH refere também que as restantes energias renováveis destinadas à produção de energia eléctrica (solar, biomassa, biogás, minihídrica, ondas e microgeração) não serão a médio prazo atractivas, sendo por isso que a forte aposta em termos de renováveis se realiza a nível da eólica e da hídrica.
Estes são dois dos pressupostos patentes na Estratégia Nacional de Energia, os quais justificam a proposta de construção de 12 novas grandes barragens, que consideramos erradas do ponto de vista da política energética. Em primeiro lugar, o potencial de poupança energética é enorme (por exemplo, o sector dos edifícios consome cerca de 60% do total de electricidade e tem um nível de ineficiência de 50%) através da aplicação de medidas fáceis e economicamente eficientes, bem como a redução da intensidade energética da economia deveria ser uma prioridade política (reduzir em 15% a taxa de aumento do consumo final de energia até 2015 é claramente insuficiente, nomeadamente quando o consumo final de energia cresceu a um ritmo de 12% entre 2000-2005); em segundo lugar, uma política energética coerente deve apostar nas fontes renováveis mais sustentáveis do ponto de vista social e ambiental e numa perspectiva de médio/longo prazo, mesmo que a sua implementação não seja tão atractiva para os investidores e exija uma intervenção pública mais forte.
Refira-se ainda que o problema da dependência de Portugal aos combustíveis fósseis, e das emissões de gases de efeito de estufa, é, na sua maioria, em relação às formas não eléctricas de energia. Por exemplo, o sector dos transportes é o que está em lugar de topo e tem as mais altas taxas de crescimento no consumo de energia e das emissões. Este deve ser, portanto, um sector prioritário de intervenção para uma política energética e de combate às alterações climáticas responsável.
Relativamente ao PNBEPH, o acréscimo de potência irá significar um contributo de apenas 3% da energia primária consumida em Portugal, sendo que a taxa de crescimento anual situou-se nos 6,8% entre 2000 e 2005. Este é um valor muito reduzido tendo em conta os impactos negativos graves que a construção de grandes barragens acarreta, seja em termos ambientais (biodiversidade, qualidade da água, …) mas também económico-sociais. Seria, por isso, prudente avaliar outras alternativas energéticas com um contributo mais significativo e com menos consequências.
Para além disso, os dados hidrológicos utilizados para justificar a necessidade de construção de novas barragens e aumentar a potência actual instalada consistem em séries hidrológicas observadas e em nenhum momento se consideram os modelos sobre disponibilidades hídricas futuras. Refira-se que as recentes estimativas publicadas pelo IV Relatório do IPCC referem uma redução na produção hidroeléctrica de 23% até 2020, 20-30% até 2050, e 50% até 2070, como resultado das alterações climáticas. Ou seja, o acréscimo de potência instalada tornar-se-á com o tempo progressivamente menor, podendo mesmo tornar-se nulo ou até

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negativo. Tomando em consideração estas estimativas, o interesse energético das novas barragens pode ficar seriamente comprometido.

2 — Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, PNBEPH

Das novas barragens incluídas no PNBEPH, seis situam-se na bacia do Douro (Foz Tua, Fridão, Padroselos, Gouvães, Daivões, Vidago), cinco das quais na sub-bacia do Tâmega, três delas interceptando o curso principal (Fridão, Daivões e Vidago) e duas em seus afluentes (Padroselos no rio Beça e Gouvães no rio Torno/Louredo). Duas barragens situar-se-ão na bacia do Tejo (Almourol e Alvito), uma na bacia do Mondego (Girabolhos) e uma na bacia do Vouga (Pinhosão).

O PNBEPH faz a avaliação ambiental comparativa de 25 aproveitamentos pré-determinados, seleccionando o conjunto que permite o cumprimento do objectivo estratégico de incrementar a produção hidroeléctrica através da ponderação de vários factores críticos de ordem económica, social, ambiental e técnica. Ou seja, o cumprimento desse objectivo estratégico é sempre superior à avaliação individual de cada aproveitamento, sendo a exclusão ou selecção dos aproveitamentos realizada apenas em termos comparativos. Por esta razão, é fundamental realizar a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) de cada aproveitamento enquanto elemento decisivo para a tomada decisão política de se avançar ou não com determinado empreendimento.
Consideramos também fundamental que se avaliem os impactos cumulativos ao nível da bacia hidrográfica, nomeadamente a nível do Douro e da sub-bacia do Tâmega, uma vez que a presença de barragens é já muito significativa, o que pode potenciar de forma alarmante os impactos negativos em termos dos ecossistemas e biodiversidade, qualidade da água e dos riscos induzidos, como é o caso da erosão costeira.
O processo de concessão da construção e exploração das barragens deveria, pois, ser feito apenas após estarem concluídos as respectivas AIA.

3 — Aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, Fridão, Almourol e Baixo Sabor

Dentro das propostas de reforço da potência hidroeléctrica e do PNBEPH são especialmente polémicas as novas barragens de Foz Tua, Fridão, Almourol e do Baixo Sabor pelas suas consequências ambientais, patrimoniais, paisagísticos e de segurança das populações.

3.1 — Barragem do Foz Tua: De acordo com o Anexo 1 do PNBEPH, para a barragem do Foz Tua foi considerada como solução base um nível de pleno armazenamento (NPA) à cota 200 m, estendendo-se a albufeira por cerca de 51 quilómetros para montante ao longo do rio Tua e inundando uma área máxima da ordem de 1100 hectares.
A barragem do Foz Tua irá afectar uma zona de tem condições paisagísticas singulares. Como refere o PNBEPH, «a barragem do Foz Tua situa-se na unidade paisagística do Douro Vinhateiro», tratando-se «de uma paisagem única e singular que, pelo seu valor, foi incluída na lista de Património da Humanidade da UNESCO. A albufeira irá desenvolver-se na unidade paisagística correspondente ao Baixo Tua e Ansiães e Terra Quente Transmontana, contendo esta última «paisagens com um forte carácter, com uma identidade bem marcada, muito característica de uma faceta especial de Trás-os-Montes, reflectindo uma enorme potencialidade em termos culturais e turísticos». Além disso, serão afectados diversos elementos do património cultural construído de relevante valor e interesse cultural.


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São estas condições paisagísticas de excelência e a linha de caminho-de-ferro do Tua, já considerada uma das mais belas da Europa, que todos os anos atrai inúmeros turistas e visitantes para descobrir a beleza das gargantas apertadas que caracterizam o vale do Tua e praticar um conjunto de actividades associadas ao rio e à natureza.
A linha ferroviária do Tua, uma importante obra de engenharia com cerca de 120 anos, só por si já é um importante património cultural que deveria ser classificado.
Conforme refere o PNBEPH, à cota de 200 m serão afectados 35 km da linha ferroviária do Tua. Caso a cota escolhida seja a mínima, situando-se nos 160 metros, serão afectados 8 km da linha. Ou seja, independentemente dos cenários, será inundada a parte mais interessante da linha em termos paisagísticos e turísticos, bem como se inviabiliza a ligação à Linha do Douro e também a Espanha (Puebla de Sanabria).
Perde-se, assim, a sustentabilidade da linha como principal eixo de ligação da região e enquanto pólo de promoção das actividades turísticas, com a consequente perda das oportunidades de revitalização económica e criação de emprego duráveis na região.
Além disso, a albufeira vai submergir a unidade termal de Caldas de Carlão e pode ameaçar a qualidade das águas das Termas de S. Lourenço. Vai também inundar uma grande área de produção de vinho inserida na Região Demarcada do Douro. Ou seja, vai afectar directamente importantes actividades económicas de que depende a subsistência de muitas famílias e a sua permanência em meio rural.
Refere o PNBEPH que «a probabilidade de ocorrência de eutrofização é elevada», o que significa que a qualidade da água do rio Tua vai deteriorar-se muito e afectar os biótopos de dela dependem, ou seja, a biodiversidade, bem como a sua utilização para fins humanos. É referido que este aproveitamento induz ainda um risco acrescido de erosão costeira médio/alto, o que irá afectar zonas urbanas densamente povoadas.
Em relação à biodiversidade, diz o PNBEPH que na área de influência do empreendimento «foi confirmada a presença de Bordalo (Squailus alburnoides) e Verdemã do Norte (Cobitis calderoni), sendo ainda potencial a presença de Panjorca (Chondrostoma arcasii)», espécies com estatuto de conservação nacional elevado, sendo ainda provável a ocorrência de Lobo (Canis lupus). Os efeitos não são, portanto, negligenciáveis.

3.2 — Barragem de Fridão: De acordo com o Anexo 5 do PNBEPH, a barragem de Fridão será implantada no rio Tâmega, aproximadamente à cota 72 e com cerca de 90 metros de altura máxima acima do leito do rio, situando-se no limite das freguesias de Fridão e Codeçoso, dos concelhos de Amarante e Celorico de Basto, respectivamente.
A albufeira de Fridão, com o nível de pleno armazenamento (NPA) situado à cota 160, estender-se-á por cerca de 40 km a montante da barragem, ao longo do rio Tâmega, e inundará uma área máxima da ordem de 800 hectares.
A barragem irá situar-se a 6 km a montante da cidade de Amarante, cujo núcleo urbano está implantado desde a cota 62,5 e situa-se no limiar da albufeira da barragem do Torrão (cota 62), a jusante da cidade.
A concretizar-se a barragem de Fridão, a cidade de Amarante ficará entre duas albufeiras, a jusante (Torrão) e a montante (Fridão). Para além da sua construção abrir de novo a discussão sobre a exploração da barragem do Torrão à sua cota máxima (65), Amarante ficará a uma cota bastante inferior à albufeira da barragem de Fridão (160) e a uma pequena distância (6 km), o que coloca questões sobre a segurança de pessoas e bens.
Refira-se ainda que o PNBEPH indica que o «aproveitamento de Fridão induzirá um risco de rotura médio».
Também as condições ambientais, paisagísticas e patrimoniais que constituem a imagem de referência da cidade iriam perder o seu equilíbrio e harmonia naturais, uma vez que vão estar sujeitas às necessidades de aprovisionamento e gestão regular das albufeiras e à intensa artificialização em «cascata» do rio Tâmega. No caso da albufeira da barragem do Torrão passar à cota prevista de 65 iria pôr-se em causa património valioso, como a Ponte de S. Gonçalo, classificada de monumento nacional, e descaracterizar-se toda a zona baixa da cidade, com o desaparecimento das margens arborizadas, percursos pedonais e ínsuas, e com prejuízos irreparáveis no turismo, uma das principais actividades económicas da região.
Além disso, a albufeira de Fridão irá contribuir para o agravamento da degradação da qualidade da água do rio Tâmega, tal como aconteceu na albufeira do Torrão, devido à intensificação dos inevitáveis fenómenos de eutrofização, levando ao desenvolvimento de algas tóxicas para a saúde humana. Tal provocaria impactes ambientais negativos com repercussão na saúde pública, conduzindo a uma degradação acentuada da qualidade de vida dos amarantinos.
O PNBEPH propõe a construção de um «pequeno açude a jusante da barragem de Fridão, situado imediatamente a jusante da cidade de Amarante», para assegurar, «por um lado, a renovação da água armazenada e garantia da sua adequada qualidade», e, por outro, evitar «os inconvenientes associados à variação de níveis de água ocasionada pela exploração do aproveitamento do Torrão», pressupondo a sua cota máxima.
Acontece que as águas superficiais da rede hidrográfica do Tâmega são de si já bastante poluídas e sujeitas a intensos processos de eutrofização, o que será agravado pela artificialização em «cascata» do rio.
Para a albufeira de Fridão o próprio PNBEPH refere que «a probabilidade de ocorrência de eutrofização na respectiva albufeira é elevada, uma vez que a futura barragem se localiza em zona sensível por eutrofização (Zona n.º 3 – Albufeira do Torrão, cf. Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho) e que a respectiva bacia hidrográfica tem uma ocupação ainda expressiva com área agrícola (37,3%)». Por isso, um açude não será capaz de resolver os problemas de eutrofização existentes nem irá evitar o agravamento da deterioração da qualidade da água da bacia do Tâmega e, em particular, da albufeira da barragem de Fridão (neste caso pode

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até agravá-los). Além disso, não responde aos riscos de uma cidade que fica emparedada entre duas albufeiras situadas a uma cota mais elevada.
Os efeitos sobre a biodiversidade também não são de desprezar, uma vez que se está perante a presença de espécies com estatuto de conservação nacional elevado como o Bordalo (Squalius alburnoides), a Toupeira-de-água (Galemys pyrenaicus) e provavelmente a Enguia-europeia (Anguilla anguilla) e Panjorca (Chondrostoma arcasii). Também é possível a ocorrência do Lobo (Canis lupus) e do Morcego-rato-grande (Myotis myotis).

3.3 — Barragem de Almourol: De acordo com o Anexo 9 do PNBEPH, a albufeira barragem de Almourol terá um nível de pleno armazenamento situado à cota 31, com uma reduzida capacidade de armazenamento de água, estendendo-se por cerca de 36 km para montante da barragem, inundando uma área máxima da ordem de 1.340 ha.
É ainda referido que se prevê a «execução e/ou sobre-elevação de diques de defesa ao longo de praticamente toda a albufeira», de forma a não inundar «infra-estruturas importantes ou áreas urbanas», mas que irão afectar as localidades de «Praia do Ribatejo, Constância, Rossio do Tejo, Tramagal e Abrantes» e ainda a celulose de Caima.
A alternativa que é fornecida pelo PNBEPH é a «construção da barragem a montante de Praia do Ribatejo e de Constância», tornando desnecessária a «construção de diques nessas localidades». No entanto, a esta cota as consequências da construção da barragem continuarão a ser elevadas, com a inundação centenas de hectares de solos com excelentes aptidões agrícolas – de aluvião – e zonas de Reserva Ecológica Nacional, bem como afectando zonas habitadas e equipamentos importantes, como estradas e estruturas de saneamento (ex. Rio de Moinhos, Barreiras do Tejo, Rossio ao Sul do Tejo).
Na cidade de Abrantes essa cota irá significar a submersão da zona ribeirinha, colocando directamente em causa a obra pioneira do açude insuflável para a gestão dos caudais, orçada em 10 milhões de euros e inaugurada há pouco mais de seis meses. Também o espelho de água criado, que potenciou a relação das populações com o seu rio e a valorização paisagística e turística da cidade, bem como as infra-estruturas de restauração e desportos náuticos, construídas no âmbito do programa Aquapolis e financiadas pelo III Quadro Comunitário de Apoio, serão afectadas. Para respeitar o investimento efectuado na construção do açude insuflável no Tejo, a barragem não poderia ultrapassar a cota 19, sendo que, para não ultrapassar a cota do actual espelho de água, as configurações técnicas não poderão exceder a cota de 23 metros.
O PNBEPH refere ainda que os aproveitamentos localizados na bacia hidrográfica do Tejo são os mais desfavoráveis à indução de riscos acrescidos de erosão costeira, atendendo à intensa artificialização existente, bem como que a barragem de Almourol está sujeita a um risco sísmico médio e elevado. Estes devem ser factores a ter em conta já que colocam em risco zonas densamente habitadas. Mesmo à cota 19, estes são riscos elevados que se mantêm, para além de que as consequências de uma cheia rápida (um fenómeno natural comum) a montante da barragem podem ser agravadas.
Uma vez que a barragem de Almourol tem uma pequena capacidade de armazenamento de água, servindo sobretudo para a produção hidroeléctrica sem reversibilidade, seria interessante estudar a implantação de várias mini-hídricas como alternativa energética. Até porque esta solução poderia melhor responder à variabilidade dos caudais, agindo em complementaridade, para além de que os impactes negativos das minihídricas ao nível da qualidade das águas (ex. eutrofização), retenção de sedimentos (risco de erosão costeira induzido) e gestão dos caudais (risco de cheias induzidas) são muito menores que os de uma grande barragem. É importante, no entanto, assegurar que qualquer obra hidroeléctrica a concretizar respeite os caudais ecológicos e não tenha impactes graves em termos de biodiversidade.
Existem pelo menos quatro hipóteses que poderiam ser estudadas: o aproveitamento do açude insuflável de Abrantes; entre o açude insuflável e a barragem de Belver (junto ao Pego); na foz do rio Zêzere, criando um espelho de água de beneficiação do parque de campismo da vila de Constância, conforme é desde há muito exigido pelo população e consta até do projecto do mesmo; entre a foz do rio Zêzere e a barragem de Castelo de Bode. Também a implantação de uma mini-hídrica no local proposto pelo PNBEPH para a barragem de Almourol pode ser estudada, uma vez que os impactes de inundação seriam mínimos ou nulos e far-se-ia o aproveitamento do rio Zêzere sem a necessidade de obras dispendiosas, conforme é previsto no PNBEPH para a barragem de Almourol (derivação para a albufeira).

3.4 — Barragem do Baixo Sabor: O Governo decidiu avançar com a barragem do Baixo Sabor não a submetendo a qualquer tipo de Avaliação Ambiental Estratégica, apesar de ficar situada numa zona sensível do ponto de vista ambiental e da conservação da natureza.
A ausência de barragens na totalidade do troço do rio Sabor (existe apenas uma mini-hídrica no afluente Ribeira das Andorinhas) e a baixa perturbação humana do seu vale levaram a que se classificasse este rio como um dos últimos rios selvagens de Portugal.
Conforme refere um artigo do Professor Dr. José Teixeira, biólogo e investigador da Unidade de Genética Animal e Conservação, ICETA — Universidade do Porto, «a diversidade de habitats e de espécies vegetais e

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animais que ocorrem neste vale é verdadeiramente notável. Só o Baixo Sabor apresenta 17 tipos diferentes de habitats naturais incluídos na directiva comunitária Habitats, dos quais quatro são considerados de conservação prioritária. Neste contexto, a importância do Baixo Sabor é realçada pelo próprio Estudo de Impacte Ambiental (EIA), referindo que, em termos florísticos, «a zona em estudo constitui uma área de características peculiares e mesmo únicas no contexto nacional».
O vale do Sabor suporta actualmente um grande número de espécies de plantas, que constituem verdadeiras relíquias vivas e surgem como endemismos do vale do Douro e afluentes ou como disjunções biogeográficas. O Baixo Sabor apresenta, por isso, uma elevada percentagem da população nacional de algumas destas espécies, destacando-se, a título exemplificativo, que se encontra neste local a única população conhecida em Portugal de Arabis alpina e cerca de 70 a 75% do efectivo nacional de buxo (Buxus sempervirens) e Piptatherum paradoxum.
No vale do Sabor surgem, também, os mais extensos e bem conservados azinhais e sobreirais de Trás-osMontes, relíquias do bosque mediterrânico que outrora terá dominado toda a Terra Quente Transmontana. A presença de substratos calcários, ultrabásicos e serpentícolas permite, ainda, a ocorrência de uma flora associada muito particular e de elevado número de endemismos.
Todos estes dados demonstram o elevado interesse do Baixo Sabor na conservação da biodiversidade e, nomeadamente, da diversidade genética, também atestado pela presença de populações importantes de videira e oliveira brava, que poderão apresentar um potencial genético valioso para o melhoramento e combate a pragas das variedades utilizadas na agricultura. Refira-se, a título exemplificativo do potencial genético destas plantas, que a videira brava sobreviveu no Baixo Sabor aos ataques da filoxera que assolou a vinha de todo o país no final do século passado e inícios deste século (o que motivou um êxodo generalizado de parte da população de Trás-os-Montes, naquela altura).
A diversidade e riqueza de habitats deste vale e a sua baixa perturbação humana permitem, também, a presença de uma comunidade faunística diversificada e onde se destacam numerosas espécies protegidas através de convenções internacionais e do direito interno. Este vale apresenta importantes ecossistemas rupícolas que albergam espécies de aves com rigorosos estatutos de conservação, como a águia de Bonelli, a águia real, o abutre do Egipto e a cegonha preta. A orientação do vale, que corta Trás-os-Montes de norte a sul, e a sua baixa perturbação humana, permitem que desempenhe um papel importante como local de refúgio e corredor ecológico para a fauna terrestre da região. Entre as espécies de mamíferos que ocorrem neste vale, destacam-se o lobo, a toupeira-de-água, a lontra, o gato bravo e o corço. A criação de uma albufeira com mais de 50 quilómetros de extensão limitaria acentuadamente o contacto e fluxo genético entre populações das duas margens do rio, o que poderá constituir um factor de ameaça adicional para espécies que apresentam na região um baixo efectivo populacional. A título exemplificativo, segundo o EIA, existem na região dois grupos de lobos localizados em Moncorvo/Mogadouro e Macedo/Carrazeda, cujo contacto passaria a ser limitado pela existência desta barreira. O Baixo Sabor representa, ainda, o principal local de desova e alevinagem da comunidade piscícola de uma vasta área (desde o Sabor até à albufeira da Valeira no Douro).
A importância faunística do vale do Sabor é atestada pela inclusão da totalidade da área abrangida pelo empreendimento numa Zona de Protecção Especial (ZPE).
(…) Também o homem aproveitou, desde cedo, as condições particulares deste vale, como o demonstram as diversas gravuras rupestres encontradas no Baixo Sabor, datadas do período Paleolítico. A povoação de Cilhades possui marcas de ocupação que remontam à idade do Ferro e surgem, ao longo do vale, vários vestígios de romanização e medievais. Encontram-se, ainda, alguns marcos históricos da capacidade do povo local de transpor este rio, que apresenta condições torrenciais durante alguns períodos do Inverno, como as Pontes de Remondes e da Portela, notáveis edificações que datam do século XVII. Ao todo, encontram-se nesta zona cerca de 200 valores de interesse etnográfico, histórico e arqueológico, alguns dos quais com fortes ligações às tradições da população local, como o santuário de S. Antão da Barca.
Nas encostas deste vale encontram-se, ainda, actualmente, vastas áreas de culturas de olival e amendoal (cerca de 840 hectares só no Baixo Sabor). Como exemplo, no vale de Felgar, produzem-se todos os anos cerca de 60 000 litros de azeite de elevada qualidade (com uma acidez entre 0,2 - 0,3 º), que representam uma fonte de rendimentos importante para esta aldeia — o EIA estima que mais de 1/3 das famílias da aldeia (i.e cerca de 100 agregados familiares) verá o seu rendimento afectado caso a barragem seja construída.
Assim, a valorização de alguns produtos agrícolas de qualidade poderia juntar-se à crescente valorização e procura do património natural, paisagístico e cultural, permitindo encarar o vale do Sabor numa perspectiva realista de desenvolvimento sustentável. A sua localização próxima do Parque Natural do Douro Internacional e do Parque Arqueológico do Côa poderia ser aproveitada para o desenvolvimento articulado da região baseado no seu património natural e cultural único.
(…)

Segundo o EIA, importância energética da barragem do Baixo Sabor é «insignificante a nível nacional».
(…)

Página 62

62 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

Aquilo que está em causa no Vale do Sabor é a preservação da história e património natural de Portugal e, de certa forma, do nosso planeta. O Vale do Sabor guarda vestígios únicos da memória da evolução da vida na Península Ibérica e desempenha um papel importante para a manutenção da biodiversidade. Cabe-nos, agora, a tarefa de compreender a lição natural que este vale encerra e unir esforços no sentido de conseguir preservá-lo isento de barragens, valorizá-lo, divulgá-lo e utilizá-lo numa óptica de desenvolvimento integrado e sustentado da região.» Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Recue na decisão de construção das barragens de Foz Tua, Fridão e Baixo Sabor; 2 — Estude a possibilidade de implantação de mini-hídricas como alternativa à construção da barragem de Amourol: por exemplo, aproveitando o açude insuflável de Abrantes; entre o açude insuflável e a barragem de Belver; na foz do rio Zêzere, criando um espelho de água de beneficiação do parque de campismo da vila de Constância; entre a foz do rio Zêzere e a barragem de Castelo de Bode; 3 — Não permita que a albufeira da barragem de Almourol, caso avance, tenha um nível de pleno armazenamento superior à cota 19; 4 — Suspenda todos concursos de concessão das barragens previstas no PNBEPH até estarem concluídos os processos de Avaliação de Impacte Ambiental de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos, elemento decisivo para a tomada de decisão sobre a construção ou não de cada uma das barragens; 5 — Inclua uma análise dos impactes cumulativos ao nível de cada bacia hidrográfica nos processos de Avaliação de Impacte Ambiental; 6 — Elabore um plano de recuperação da qualidade da água do rio Tâmega e não permita que a albufeira da barragem do Torrão ultrapasse a cota 62.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE:

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 323/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, E REPRISTINAÇÃO DAS NORMAS EXPRESSAMENTE REVOGADAS QUE, «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 26/2007, DE 23 DE JULHO, APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS E A ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 115/99, DE 3 DE AGOSTO, E AOS DECRETOS-LEIS N.os 75/2000, DE 9 DE MAIO, 35 781, DE 5 DE AGOSTO DE 1946, E 108/2006, DE 8 DE JUNHO»

(publicado em Diário da República, I Série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008)

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 72/X (3.ª) os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

1 — Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alteração ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Lei n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho»; 2 — Repristinar as normas expressamente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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