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Sábado, 17 de Maio de 2008 II Série-A — Número 98

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 483, 498, 513, 516, 517 e 519/X(3.ª)]: N.º 483/X(3.ª) (Estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 498/X(3.ª) (Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 513/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência, no âmbito do subsistema de protecção familiar): — Idem.
N.º 516/X(3.ª) (Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 517/X(3.ª) (Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção): — Idem.
N.º 519/X(3.ª) (Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei [n.os 189, 191, 192 e 195/X(3.ª)]: N.º 189/X(3.ª) (Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 191/X(3.ª) (Procede a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 192/X(3.ª) (Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais): — Parecer do Governo Regional da Madeira.

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N.º 195/X(3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projectos de resolução [n.os 327 e 328/X(3.ª)]: N.º 327/X(3.ª) — Recomenda a adopção de medidas de apoio às empresas e serviços municipais de transportes públicos (apresentado pelo PCP).
N.º 328/X(3.ª) — Por uma efectiva resposta no combate à droga e à toxicodependência em meio prisional (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 483/X(3.ª) (ESTABELECE O REGIME A QUE ESTÃO SUJEITOS A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E TATUAGENS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I (Considerandos da Comissão)

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o «projecto de lei n.º 483/X(3).ª — Estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A 19 de Março de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 10.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 71/X(3).ª, de 20 de Março de 2008.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. O projecto de lei em apreço visa estabelecer um regime para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens, assim como, regulamentar o exercício dessas práticas.
5. Mediante a iniciativa em apreço, os proponentes estipulam que os estabelecimentos de aplicação de piercings e tatuagens prestem os serviços das práticas referidas aos consumidores, não se prevendo nem se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto dos referidos estabelecimentos, constantes na Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho, relevante para aplicação do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
6. A motivação do projecto de lei refere-se, na constatação de que aquelas práticas podem levar à transmissão e ao desencadear de doenças, tornando-se por isso necessário a salvaguarda das boas práticas profissionais, condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos referidos.
7. De acordo com os proponentes, pretende-se, com este projecto de lei, definir «(») um quadro de referência da qualidade que constituirá factor de protecção dos consumidores e de informação dos profissionais, proporcionador de mais segurança a uns e a outros.» 8. Os proponentes aproveitam ainda o presente projecto de lei para legislar uma prática tradicional realizada em ourivesarias e joalharias, que é a perfuração do lóbulo da orelha.
9. De acordo com o projecto de lei, a maquilhagem permanente, praticada em institutos de estética, também será sujeita a este regime jurídico agora proposto.
10. A presente iniciativa fixa os procedimentos técnicos a que as práticas de aplicação de piercings, tatuagens e similares deverão obedecer.
11. De acordo com o projecto de lei, proíbe-se a aplicação de piercings, tatuagens e maquilhagem definitiva a menores de 18 anos e a não emancipados, bem como a aplicação em qualquer idade, de piercings na língua, no pavimento oral, na proximidade de vasos sanguíneos, de nervos e de músculos, e sobre qualquer lesão cutânea prévia. É proibida ainda a aplicação de piercings de prata ou revestidos a ouro.
12. Nos termos do diploma, é ainda fixada a obrigatoriedade de estes estabelecimentos afixarem, em sítio visível e onde seja claramente legível, informações sobre os serviços prestados, comprovativos da formação dos técnicos, entre outros, bem como a obrigatoriedade de possuir livro de reclamações.
13. A iniciativa em causa obriga, ainda, à informação por escrito, por parte do técnico-aplicador ao consumidor, sobre todos os procedimentos, produtos e possíveis consequências da aplicação, bem como ao

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preenchimento por parte do consumidor de uma declaração de consentimento, a qual, deverá ser arquivada por um período de cinco anos.
14. O presente projecto de lei estipula ainda a obrigatoriedade da formação específica para os profissionais que prestem serviço nos estabelecimentos de aplicação de piercings e tatuagens.
15. O projecto de lei em causa fixa um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, a possibilidade de interdição do exercício da actividade ou o encerramento do referido estabelecimento.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política do Relator, Deputado André Almeida)

O PS pretende, com a apresentação do projecto de lei em apreço, regulamentar o exercício das práticas de tatuagem e de aplicação de piercings.
Com efeito, a forma e o local onde são praticados estes actos levantam algumas dúvidas em matéria de saúde pública.
Assim, considero que o projecto agora apresentado, no que concerne ao licenciamento e instalação de estabelecimentos, aos procedimentos técnicos, aos materiais utilizados e à formação dos técnicos-aplicadores poderá, de facto, ser uma oportunidade para reforçar a qualidade e a segurança na prestação destas práticas, salvaguardando assim a saúde dos utentes/consumidores e, como tal, reduzir o risco de complicações, como infecções, reacções alérgicas, rejeição ou cicatrizes e mesmo prevenir a transmissão de doenças.
Relativamente à informação a ser prestada pelos estabelecimentos aos utentes, julgo ser de enorme relevância garantir aos cidadãos o acesso a informação acerca dos riscos para a saúde e possíveis consequências destes actos.
Paralelamente, este diploma assume, na minha opinião, uma postura proibicionista e exagerada, nos artigos que proíbem a aplicação de piercings em várias zonas do corpo, tais como, na língua e pavimento da cavidade oral, na proximidade de vasos sanguíneos, nervos e músculos, ou ainda a proibição de aplicação de piercings, tatuagens e de maquilhagem permanente a não emancipados e a menores de 18 anos.
Estas medidas põem em causa a liberdade individual e levantam a questão da legitimidade do Estado em proibir práticas da esfera privada.
Concluindo, cumpre-me, em primeiro lugar, saudar as motivações que levaram o PS a apresentar esta iniciativa, bem como associar-me a diversas soluções apresentadas, designadamente, na regulamentação das práticas e na prestação de informações. Contudo, não pondo em causa os princípios assumidos no projecto de lei, creio que o Estado não pode legislar o que é da esfera privada e íntima dos cidadãos.

Parte III (Parecer da Comissão)

A Comissão Parlamentar de Saúde, em reunião realizada no dia 6 de Maio de 2008, aprovado por unanimidade, com a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 483/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, André Almeida — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações1:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, tem por objecto a fixação de um regime para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens ou de natureza similar.
A necessidade de regulamentar o exercício desta actividade fundamenta-se na constatação de que aquelas práticas podem levar à transmissão e ao desencadear de doenças, pelo que se exige a salvaguarda das boas práticas profissionais e condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos, visando-se, em última análise, a protecção dos consumidores em geral e uma melhoria da informação detida pelos profissionais.
Face ao exposto, vem-se determinar que estes procedimentos só possam ser levados a efeito em salões de piercings e salões de tatuagens, exceptuando-se a perfuração do lóbulo da orelha e a maquilhagem permanente, que poderão ser efectuadas, respectivamente, em ourivesarias e joalharias e institutos de estética ou estabelecimentos análogos, porque se trata de uma prática corrente, embora continue a ser exigível o cumprimento de certas regras também fixadas.
A instalação e o funcionamento dos salões de piercings e salões de tatuagens passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que cria um regime de declaração prévia para os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços que possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas. A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho, identifica, regulamentando o n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, o tipo de estabelecimentos e armazéns abrangidos por este regime de declaração.
São ainda fixados os procedimentos técnicos a que estas práticas de piercing, tatuagem e similares deverão obedecer, que constam de anexos ao projecto de lei, e que incidem sobre medidas respeitantes à descontaminação de utensílios, designadamente a sua lavagem, desinfecção e esterilização, preparação e aplicação de piercings e boas práticas no decurso das actividades de tatuagem.
Para além disso, é definido o material e os requisitos dos adornos que poderão ser utilizados durante e após a cicatrização, proibida a aplicação de piercings em alguns casos, restrito o uso da pistola de perfuração e o uso de anestésicos e limitado o tipo de tintas e de agulhas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente, porque é sabido que algumas substâncias ainda em uso são cancerígenas.
Proíbe-se a aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente a não emancipados e a menores de 18 anos, sendo necessário que os técnicos informem o consumidor, previamente e por escrito, sobre todos os procedimentos e possíveis consequências. Os estabelecimentos onde sejam praticadas estas actividades terão de criar e manter actualizada uma base de dados com ficha individual por consumidor.
Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, afixar informações e ter livro de reclamações e os seus profissionais terão de receber formação profissional.
Finalmente, prevêem-se as contra-ordenações, a fiscalização e instrução dos respectivos processos, as sanções acessórias, visando dissuadir e sancionar o incumprimento, uma norma transitória para os actuais estabelecimentos e recomenda-se a sujeição a vigilância médica dos profissionais envolvidos.
O objectivo último deste projecto de lei é acautelar a saúde e segurança dos clientes destas práticas, tendo sido tidas em conta normas europeias, no que toca à utilização, em tatuagem, de tintas e pigmentos perigosos, designadamente a Resolução ResAP (2003) 2, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Junho de 2003, e a Directiva 2003/3/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional, europeu e internacional e antecedentes3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho4, aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho5, identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração prévia instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, ou seja, um regime de declaração prévia à abertura dos estabelecimentos, que os obriga a apresentar uma declaração na respectiva câmara municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), responsabilizando-se que o estabelecimento que se pretende abrir cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio. O anexo a esta Portaria define concretamente os estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens dentro desse procedimento.
No sentido de acautelar a constituição das tintas e dos pigmentos utilizados em tatuagem, para que não ponham em perigo a saúde e a segurança dos clientes, devemos também considerar o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto6, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo diversas Directivas comunitárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio7.
A iniciativa legislativa refere, ainda, a necessidade dos titulares dos salões de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente de manterem actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem diversos elementos pessoais, sem prejuízo do que é disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro8 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), bem como dos estabelecimentos cumprirem o determinado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro9, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro10, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0449404496.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0464804649.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/162A00/49044969.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/091A00/33383357.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/178A00/55805585.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0807108080.pdf

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b) Enquadramento legal comunitário Legislação da União Europeia

A utilização de níquel nos conjuntos de piercing está sujeita às restrições estabelecidas pela Directiva 76/769/CEE11, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/27/CE12, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (directiva níquel) e pela Directiva 2004/96/CE13, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.
Refira-se que a Comissão Europeia, em resposta a duas perguntas parlamentares (E-1238/00 e E3127/06), presta esclarecimentos sobre questões de ordem jurídica relacionadas com a segurança das tintas de tatuagem, nomeadamente sobre a possibilidade de aplicação das directivas relativas à segurança geral dos produtos (2001/95/CE) e à utilização de substâncias perigosas, e que esta matéria é objecto de análise no âmbito dos estudos a seguir referidos14.
Refira-se ainda que a Comissão Europeia tem vindo a desenvolver diversas acções com vista a coligir e analisar toda a informação necessária sobre a segurança associada à prática das actividades de tatuagem e de piercing, e a avaliar da necessidade de adopção de propostas legislativas neste domínio. Neste contexto publicou em 2003 três documentos de trabalho, realizados no âmbito de acção do Centro Comum de Investigação e do Instituto de Protecção à Saúde e aos Consumidores, sobre os riscos para a saúde associados à tatuagem, piercing e práticas relacionadas, a situação regulamentar a nível europeu e internacional e as conclusões de um seminário científico sobre esta matéria.15

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

BÉLGICA

Na Bélgica, a actividade de tatuagens e piercings é regulada pelo Real Decreto de 25 de Novembro de 200516.
O Conselho Superior de Saúde Pública produziu em Janeiro de 2002, um Aviso17 relativo a recomendações a fazer aos profissionais de colocação de piercings e tatuagens, em matéria de higiene da instrumentação utilizada, no sentido de evitar a transmissão de doenças infecto contagiosas e sobretudo virais.
Relevante é ainda o Real Decreto de 28 Março de 2003, que atribui missões suplementares à Comissão para a Segurança dos Consumidores, nomeadamente, a concertação entre os prestadores de serviços nessa área, as organizações de consumidores e as autoridades de saúde ou a participação em campanhas de sensibilização relativas às tatuagens e aos piercings.
11 Versão consolidada da Directiva 76/769/CEE em 3 de Março de 2007. Ver pag.18: Anexo I, ponto28, Níquel http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1976L0769:20071003:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0027:PT:HTML 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:301:0051:01:PT:HTML 14 As respostas da Comissão Europeia às seguintes perguntas parlamentares prestam esclarecimentos sobre diversos aspectos do tema em apreciação e podem ser consultadas através das seguintes ligações: E-1238/00, E-1238/00, E-1238/00, E-2529/03, E-2837/05, E-3127/06, E-3624/06. A primeira e última perguntas referem em especial a questão das substâncias usadas nas tintas de tatuagem. A este propósito refira-se também a Directiva 2003/03/CE, que altera a Directiva 76/769/CEE, sobre a utilização de ―corante azul‖ (corantes azóicos em artigos têxteis e de couro).http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:004:0012:0015:PT:PDF 15―Risks and health effects from tattoos , body piercing and related practices‖, ―Regulatory review on the safety of tattoos, body piercing and of related practices‖ e ―Workshop on Technical/scientific and regulatory issues on the safety of tattoos, body piercing and of related practices‖.
16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_483_X/Belgica_1.doc 17 https://portal.health.fgov.be/pls/portal/url/ITEM/080835027E3E4150E0440003BA383584

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ESPANHA

Em Espanha, a Ley 14/1986, de 25 de abril18, General de Sanidad, regula a intervenção pública nas actividades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências negativas para a saúde. A nível estatal só há normas tangencialmente relacionadas com este assunto como a exclusão temporal dos portadores de piercings como dadores de sangue (Real Decreto 1088/2005, de 16 Setembro19, que estabelece os requisitos técnicos e condições mínimas de dadores de sangue e dos centros e serviços de transfusão, consignado no Anexo 2. B.2).
Existe igualmente uma disposição que limita o uso do níquel na composição dos dispositivos que se utilizam como piercings, na Orden PRE/1933/2005, de 17 junio20, que modifica o anexo I do Real Decreto 1406/1989, de 10 de Noviembre21, impondo limitações à comercialização e uso de certas substâncias e preparados perigosos.
Algumas comunidades autónomas no exercício das suas competências em matéria sanitária procederam à regulamentação sobre piercings:

Madrid: Decreto 35/2005, de 10 marzo22, regula as práticas de tatuagem, micro pigmentação, perfuração cutânea (piercing) ou outras similares de adorno corporal; Catalunha: Decreto 28/2001, de 23 enero23, estabelece as normas sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de tatuagem e/ou piercing; Andaluzia: Decreto 286/2002, de 26 noviembre24, regula as actividades relativas à aplicação de técnicas de tatuagem e perfuração cutânea (piercing); Canárias: Decreto 154/2004, de 9 noviembre25, aprova o Regulamento sobre as condições higiénico sanitárias da actividade de tatuagem, micro pigmentação ou perfuração corporal (piercing); País Vasco: Decreto 285/2005, de 11 de octubre26, sobre os requisitos técnicos e normas higiénico sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos em que se realizem práticas de tatuagem, micro pigmentação e perfuração corporal (piercing) ou outras técnicas similares.

FRANÇA

Em França, foi aprovada, muito recentemente, legislação específica sobre a prática de colocação de piercings e tatuagens. O Decreto n.º 2008-149, de 19 de Fevereiro de 200827, fixa as condições de higiene e de salubridade relativas às práticas de tatuagem e piercing, alterando o Código da Saúde Pública28 (Disposições Regulamentares), nos artigos R1311-1 (V)29 a R1312-9 (V)30. 18 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/25326-ides-idweb.html 19 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/15514 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/10625 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1989/27466 22http://www.madrid.org/cs/Satellite?vest=1156827010180&pagename=PortalSalud%2FPage%2FPTSA_pintarContenidoFinal&language=e
s&cid=1142330136471 23 http://www.gencat.net/salut/depsan/units/sanitat/html/es/dir92/d2801.htm 24 http://www.andaluciajunta.es/portal/boletines/2002/12/aj-bojaVerPagina-2002-12/0,22916,bi%253D69606337683,00.html 25 http://www.gobiernodecanarias.org/libroazul/pdf/49452.pdf 26 http://www.euskadi.net/cgi-bin_k54/ver_c?CMD=VERDOC&BASE=B03A&DOCN=000065130&CONF=/config/k54/bopv_c.cnf 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018149461&dateTexte=20080325&fastPos=1&fastReqId=9327713
03&oldAction=rechTexte 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006908123&idSectionTA=LEGISCTA000006190174&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20080325 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=8A8C6E300EFBCF97ACEBD56A0C0F2640.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITE
XT000006072665&idArticle=LEGIARTI000018150790&dateTexte=20080325&categorieLien=id 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=8A8C6E300EFBCF97ACEBD56A0C0F2640.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITE
XT000006072665&idArticle=LEGIARTI000018150816&dateTexte=20080325&categorieLien=id

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De igual modo se deve destacar o Aviso do Conselho Superior de Saúde Pública, de 15 Setembro de 200031, relativo às regras de profilaxia para a prática «d'actes corporels» sem carácter médico, como as tatuagens, os piercings, ou a depilação por electrólise, assim como um Manual para a qualidade do exercício da actividade, produzido pela Associação de profissionais de tatuagem e da saúde.

REINO UNIDO (Inglaterra e País de Gales)

O artigo 15 do Local Government (Miscellaneous Provisions) Act 198232 (com as alterações do Local Government Act 2003) sujeita as empresas que se dediquem às actividades de tatuagem, coloração da pele semi-permanente (tatuagem), piercing cosmético e electrólise, à necessidade de prévio registo. A competência para efectuar este registo está descentralizada e atribuída às autoridades locais, que podem ainda aprovar regulamentos (bylaws) sobre regras de higiene e limpeza a respeitar por estes agentes económicos.
O Tattooing of Minors Act 196933 proíbe a realização de tatuagens em indivíduos com menos de 18 anos.
Não existe limitação legal de idade para os indivíduos que desejem realizar piercings de qualquer tipo. No entanto, várias circunscrições locais (incluindo Londres) utilizaram os poderes de licenciamento para impor condições relativamente à idade mínima do cliente e/ou à necessidade de autorização ou presença parental, nos casos em que aquele seja menor.

DIREITO INTERNACIONAL

Devemos assinalar a Resolução ResAP (2003) 2 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 19 de Junho de 200334, respeitante às tatuagens e maquilhagem permanente.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias35

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa36

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2008.
Os Técnicos Juristas: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luisa Veiga Simão (DAC) — Margarida Guadalpi, Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix e Paula Granada (BIB).

———
31 http://www.sante.gouv.fr/htm/dossiers/cshpf/a_mt_150900_recomand.htm 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_483_X/Reino_Unido_1.docx 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_483_X/Reino_Unido_2.docx 34 https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=45869 35 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
36 [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

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PROJECTO DE LEI N.º 498/X(3.ª) (GARANTE O ACOMPANHAMENTO PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE ACÇÕES INSPECTIVAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO POR SI SOLICITADAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Nota preliminar

A 4 de Abril de 2008 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 498/X(3.ª) — «Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições de Trabalho por si solicitadas», subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido anunciado a 9 de Abril.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 7 de Abril baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para emissão do competente parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º, da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, alínea f) do artigo 8.º e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projecto de lei observa os requisitos de forma previstos nos artigos 118.º a 120.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em causa propõe a alteração do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, com a finalidade de, como refere o preâmbulo do projecto de lei «garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas».
Com este intuito, é proposto o aditamento de um novo número ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que refere que «as associações sindicais têm o direito de indicar um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por trabalhador por si representado».

II – Opinião da Relatora

Actualmente, a legislação prevê a possibilidade de o inspector do trabalho obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes sindicais nas acções inspectivas.
No entanto, é importante garantir maior eficácia e celeridade ao processo inspectivo.
E a alteração proposta na presente iniciativa tem a potencialidade de criar um sistema inspectivo mais eficaz e mais célere, ao conceder um papel mais activo às associações sindicais, que passam a poder indicar um representante sindical para acompanhar e colaborar com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nas acções inspectivas solicitadas pela organização ou trabalhador.
Por outro lado, é inegável o contributo que um representante sindical que, à partida, tem conhecimento aprofundado sobre a questão, poderá trazer à acção da ACT.
Acresce que o facto de existir um representante sindical a acompanhar a acção inspectiva poderá representar um factor gerador de maior tranquilidade e confiança ao trabalhador aquando da intervenção dos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho em processos iniciados por si ou pelas organizações sindicais.

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III — Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 498/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 7 de Abril de 2008, e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, no sentido de conferir o direito às associações sindicais de acompanharem as acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho, que tenham sido solicitadas pelas referidas associações ou por um trabalhador por elas representado.
De facto, o referido diploma, na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, já prevê, no âmbito dos poderes do inspector do trabalho no exercício da sua actividade, a possibilidade de «(») obter colaboração e fazer-se acompanhar de (») representantes de associações sindicais (»)», bem como, confere o direito às associações sindicais, no n.º 1 do artigo 18.º, de poderem «(») solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam». No entanto, como decorre da legislação em análise, existe a possibilidade de o inspector do trabalho solicitar a participação de representantes das associações sindicais, mas não existe a prerrogativa de as associações poderem, se assim o entenderem, indicar seus representantes para acompanharem as acções inspectivas.
Pelo exposto, entendem os proponentes que «o conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter (»)», pelo que propõem que seja aditado um novo n.º 2 ao artigo 18.º, que garanta o direito às associações sindicais de indicarem um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada por si ou por trabalhador por si representado.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas» é apresentada e subscrita por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que «Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho» foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 — Determinada a sucessão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nas atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho cujo Estatuto consta do presente diploma, que é mantido em vigor, com excepção dos artigos 1.º a 4.º, pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, MTSSO, Diário da República I Série [188-Supl], de 28 de Setembro de 2007; 2 — Extinta Inspecção-Geral do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, e cujo Estatuto consta do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, MTSSO, Diário da República I Série [208], de 27 de Outubro de 2006, nos termos do preceituado no respectivo artigo 36.º, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho; 3 — Determinada a transição para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social da Inspecção-Geral (integrada no extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho), pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, PCM, Diário da República I Série-A [74], de 15 de Abril de 2005; 4 — Determinada a transição para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho da InspecçãoGeral do Trabalho (integrada no agora extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho), pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, PCM, Diário da República I Série-A [208] Supl., de 3 de Setembro de 2004; 5 — Extinto o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho criado pelo DecretoLei n.º 219/93, de 16 de Junho, na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, MSST, Diário da República I Série-A [167], de 17 de Julho de 2004; e determinada a sucessão, nos direitos e obrigações, da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em termos a fixar por despacho do MSST; 6 — Rectificado pela Decl-Rect.7-M/2000.2000.07.31.PCM, Diário da República I Série-A [175] 4.º Supl:

Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que «Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho», esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A Autoridade para as Condições do Trabalho12 cuja orgânica se encontra consagrada no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro3, é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização. 1 http://www.act.gov.pt/ 2 No quadro das orientações definidas pelo PRACE, procedeu-se à extinção da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, cujas atribuições, direitos e obrigações foram assumidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf

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O Estatuto da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho4, regula, nomeadamente, o modo de relacionamento dos representantes sindicais da empresa com a actividade do inspector do trabalho.
Na verdade, e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho5, as associações sindicais têm o direito de solicitar acções inspectivas em situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Ao direito de as associações sindicais promoverem o procedimento inspectivo está associado o de serem informadas do resultado da acção (n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho6).
A presente iniciativa tem objectivo alterar a redacção do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, alargando os direitos das associações sindicais, no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas.
Por último, é de referir que os princípios essenciais da organização e da actualidade do sistema de inspecção do trabalho estão consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho, ratificados por Portugal, nomeadamente, a Convenção n.º 817, sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 1298, sobre a inspecção do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 1559, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

o Projecto de resolução n.º 304/X(3.ª), que «Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho»; o Projecto de resolução n.º 305/X(3.ª), que «Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção»; o Projecto de lei n.º 497/X(3.ª), que «Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal»; e o Projecto de lei n.º 499/X(3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Alves da Costa (DAC) — Maria Leitão — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_498_X/Portugal_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_498_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_498_X/Portugal_2.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1962/01/00500/00150024.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1981/07/16200/17481757.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/01300/01100122.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 513/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 513/X(3.ª), que «Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência no âmbito do subsistema de protecção familiar.» 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 513/X(3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 513/X(3.ª) baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 17 de Abril de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através da iniciativa legislativa supra mencionada pretendem os seus autores introduzir alterações aos artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, com o seguinte alcance:

i) Artigo 9.º, n.º 2 — Substituição do actual conceito de «rendimentos anuais ilíquidos» pelo conceito de «rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e matéria colectável em termos fiscais», adoptando o conceito de rendimento colectável, constante nos Códigos de IRS e IRC; ii) Artigo 14.º, n.º 2 — Substituição da referência a «remuneração mínima mensal garantida», pela de «Indexante de Apoios Sociais»; iii) Artigo 57.º, n.º 4 — Actualização da referência a «Centro Distrital de Solidariedade e Segurar Social» pela de «Centro Distrital de Segurança Social»; iv) Artigo 60.º — O montante adicional a atribuir aos titulares do abono de família passa a ter por referência o quantitativo do mês de Outubro aferido em cada ano e não, como se prevê actualmente, por referência ao do mês de Outubro de 2003; v) Artigo 61.º, n.os 2 e 3 — Adequação às alterações introduzidas ao artigo 9.º e eliminação referência «durante o ano civil de 2004».

5 — De acordo com os autores da iniciativa legislativa objecto de presente relatório, as alterações legislativas referidas no ponto que antecede resultam da necessidade de «dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadoras de uma taxa de natalidade mais elevada».
6 — O projecto de lei n.º 153/X(3.ª) será discutido conjuntamente com os projectos de lei n.os 512/X(3.ª), 514/X(3.ª), 515/X(3.ª), 516/X(3.ª) e 517/X(3.ª), no âmbito de um agendamento potestativo do PSD sobre «Políticas Públicas de Apoio à Família», na reunião plenária da Assembleia da República do dia 15 de Maio de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

Através do projecto de lei n.º 513/X(3.ª), pretende o Grupo Parlamentar do PSD, como atrás se refere, introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, (rectificado pela Declaração Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), que institui o

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abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Numa análise cuidada ao projecto de lei n.º 513/X(3.ª) do PSD, verifica-se que os autores da iniciativa legislativa em apreço sugerem, sobretudo, alterações ao conceito de rendimentos de referência para efeitos de atribuição do abono de família a crianças e jovens, constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. Em tudo o resto, as propostas de alteração ao citado diploma legal preconizadas pelo PSD, reconduzem-se na generalidade a aspectos formais.
Trata-se, pois, como se pode facilmente constatar, de uma iniciativa legislativa já recorrente no quadro parlamentar. Com efeito, no passado mês de Abril foi discutida uma outra iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o projecto de lei n.º 488/X(3.ª), com objecto e sentido coincidentes, rejeitada por se considerar redutora e parcelar no quadro global do acesso às prestações sociais.
A posição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no qual se inscreve a relatora, ficou bem patente na discussão ocorrida em torno do citado projecto de lei n.º 488/X(3.ª), do CDS-PP, e nenhuma circunstância ocorreu desde esse momento que justifique uma mudança de posição.
No âmbito da legislação da segurança social que disciplina os regimes da segurança social relevam os rendimentos anuais ilíquidos dos beneficiários e/ou dos respectivos agregados familiares sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos ou outras deduções, onde se inclui o regime jurídico que instituiu o abono de família.
Nesta medida, a questão levantada agora pelo PSD, e já anteriormente pelo CDS-PP, coloca-se não apenas relativamente para efeitos de atribuição do abono de família, mas também para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego e outras prestações sociais, devendo, por isso, no entendimento da relatora merecer um tratamento global e uniforme.
Ora, é do conhecimento todos, já que tal foi vincado no debate parlamentar sobre o projecto de lei n.º 488/X(3.ª) do CDS-PP, que o Governo tem vindo a analisar cuidadosamente esta questão de modo a encontrar soluções que efectivamente garantam um mais equitativo acesso às prestações, a todas as prestações e não apenas ao abono de família.
Acresce, ainda, que no âmbito do Acordo da Reforma da Segurança Social foi previsto o reordenamento do regime dos trabalhadores independentes, designadamente no que tange à aproximação do rendimento a considerar para efeitos de enquadramento e de base de incidência contributiva aos rendimentos reais.
De salientar que, em sede de preparação do Código Contributivo, cuja apresentação se prevê venha a ocorrer em breve, está a ser desenvolvido um trabalho de consolidação de todas as prestações sociais, numa perspectiva integrada e transversal.
Em suma, a relatora, sem prejuízo de entender que a consagração o direito ao abono de família para crianças e jovens e a sua modelação em função dos rendimentos do agregado familiar constitui importante instrumento de promoção da natalidade e de protecção dos direitos de maternidade e paternidade, devendo, por isso, todas as medidas que visem a sua alteração serem objecto de profunda reflexão, considera que o tratamento a conferir a esta prestação social deverá seguir de perto o regime que for adoptado para as restantes prestações sociais.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 513/X(3.ª), que «Altera Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos e referência âmbito do subsistema de protecção familiar».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 513/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reunindo os requisitos formais e de tramitação para feitos de apreciação.
3. Através do projecto de lei n.º 513/X(3.ª) visa o Grupo Parlamentar do PSD introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, de que se destaca a adopção do conceito de rendimento tributável constante dos Códigos de IRS e IRC para efeitos da determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens.
4. O projecto de lei n.º 513/X(3.ª) será discutido conjuntamente com os projectos de lei n.os 512/X(3.ª), 514/X(3.ª), 515/X(3.ª), 516/X(3.ª) e 517/X(3.ª) na reunião plenária do dia 15 de Maio de 2007.

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Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 513/X(3.ª), que «Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência no âmbito do subsistema de protecção familiar», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP e do BE.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 17 de Abril de 2008, e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, mediante a introdução de alterações nos artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º.
De acordo com os proponentes, estas alterações visam «dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadoras de uma taxa de natalidade mais elevada».
Assim, preconizam a alteração do n.º 2 do artigo 9.º, que se refere aos rendimentos de referência, no sentido de substituir o actual conceito de «rendimentos anuais ilíquidos» pelo conceito de «rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e matéria colectável em termos fiscais», ou seja, sustentam através desta alteração a adopção do conceito de rendimento colectável, constante nos Códigos de IRS e IRC.
No que diz respeito ao artigo 14.º, no qual estão estabelecidos os escalões de rendimentos com base nos quais são determinados os montantes do abono de família para crianças e jovens, propõe-se a alteração dos n.os 2 e 3, no sentido de ultrapassar a referência à «remuneração mínima mensal garantida», passando a adoptar-se para os mesmos efeitos, o «Indexante de Apoios Sociais». Contudo, esta alteração decorre já da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que instituiu o IAS enquanto referencial para efeitos de fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, pelo que as referências existentes à remuneração mínima mensal garantida já são actualmente feitas ao IAS.
No que concerne ao artigo 60.º, que estabelece um montante adicional aos titulares do direito de abono de família para crianças e jovens, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, este projecto de lei propõe que esse montante corresponda ao igual quantitativo do mês de Outubro aferido em cada ano e não, como se prevê actualmente, por referência a Outubro de 2003.
O projecto em apreço propõe ainda, no n.º 4 do artigo 57.º, a actualização da referência a «Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social» em conformidade com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, que alterou a designação destes centros, para «Centro Distrital de Segurança Social». Do mesmo modo, prevê-se duas alterações ao artigo 61.º — procedimentos transitórios, que dizem respeito, por

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um lado, a uma questão de conformidade com as alterações propostas ao artigo 9.º e, por outro lado, à eliminação na parte final do n.º 3 à referência à produção de efeitos «durante o ano civil de 2004».

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência no âmbito do subsistema de protecção familiar» é apresentada e subscrita por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 2.º desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

b) Cumprimento da lei formulário Em conformidade com o artigo 2.º, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 2009, sendo publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 — Alterados os artigos 7.º e 40.º, pelo Decreto-Lei n.º 41/2006-21.02.2006.MTSSO, DR.IS-A [37] de 21.02.2006.
2 — Rectificado pela Decl-Rect.11-G/2003-26.09.2003.PCM, DR.IS-A [226] Supl. de 30.09.2003.

Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionada anteriormente

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social1, o projecto de lei em apreço tem por objectivo alterar a redacção dos artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto2 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro). O artigo 68.º da referida lei de bases prevê a fixação dos montantes dos apoios sociais tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf

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A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3 criou o indexante dos apoios sociais (IAS), e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Com a criação deste indexante, a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
Os antecedentes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, hoje em dia derrogados no que concerne à protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, foram os Decretos-Leis n.º 133-B/97 de 30 Maio4 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-F/97, de 30 de Setembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 248/99, de 2 de Julho, 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro) e 160/80, de 27 de Maio5 (com as alterações do Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha

O subsídio atribuído pelo Governo Federal alemão que corresponde ao abono de família é o Kindergeld. A atribuição do Kindergeld é universal, para todas as crianças e jovens até aos 18 anos (com possibilidade de prorrogação até aos 25 anos para os jovens a estudar e até aos 21 para os jovens desempregados) e feita na forma de reembolso fiscal. Por essa razão, é regulada pela Lei do Imposto sobre o Rendimento — Einkommensteuergesetz (artigos 31.f e 62 e seguintes)6 Este subsídio não faz depender dos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Não se coloca, portanto, na Alemanha, a questão da existência de rendimentos de referência para a modulação do abono de família.
A actualização do Kindergeld é levada a efeito por decisão do Governo federal, tendo ocorrido pela última vez em 2002 e prevendo-se que a próxima tenha lugar em 1 de Janeiro de 2009.

Espanha

Em cumprimento do disposto no Artigo 181.º da Ley General de Seguridad Social7 (texto refundido pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho), será atribuida «una asignación económica por cada hijo, menor de 18 años o, cuando siendo mayor de dicha edad, esté afectado por una minusvalía, en un grado igual o superior al 65 por ciento, a cargo del beneficiario, cualquiera que sea la naturaleza legal de la filiación de aquéllos, así como por los menores acogidos, en acogimiento familiar, permanente o preadoptivo.» Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11 000 euros (artigo 182.º da Ley General de Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro8, que regula as prestações familiares da Segurança Social).
O artigo 14.º, n.º 2, alínea a), do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, excepto no caso de rendimentos que procedam de actividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações está indexado ao valor da pensão de invalidez, na modalidade não contributiva, a qual sofre aumentos em função do índice de inflação previsto (artigo 43.º da Lei de Orçamento do Estado 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/05/124A01/00070018.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/05/12200/11851188.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_513_X/Alemanha_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_513_X/Espanha_1.docx 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/19151

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para 20089). Em conformidade com o previsto na disposição adicional décima quarta da lei orçamental, tendo em vista a manutenção do poder de compra das pensões no ano de 2008, o Real Decreto 1764/2007, de 28 de Dezembro10, procedeu à revalorização das pensões do sistema de Segurança Social e das outras prestações sociais públicas, incluindo a prestação económica por filho a cargo (vide Disposição adicional sexta).

Itália

Com a Lei n.º 153/88, de 13 de Maio11, (que modifica e converte em lei, o Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março12) os abonos de família (assegni familiari), as «comparticipações familiares» e todo e qualquer outro tipo de comparticipação económica à família, seja qual for a sua denominação, foram substituídos pelo «subsídio ao núcleo familiar» (assegno per il nucleo familiare).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar, à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de Julho de cada ano, e tem valor para a respectiva obtenção do abono de família até 30 de Junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não auto-suficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente. Para o ano de 2008 ç fixado em €624,06 para o cônjuge e para cada filho ou equiparado.
Os «abonos de família»13 são atribuídos a algumas categorias de trabalhadores excluídas da legislação relativa ao «subsídio ao núcleo familiar». O pagamento dos subsídios está subordinado à condição de os interessados viverem a cargo do requerente e que o agregado familiar não supere determinados limites de rendimento.
Para um maior esclarecimento, consulte-se o documento14 em anexo.
A actualização dos montantes das comparticipações familiares é feita nos termos do n.º 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março, que estabelece que os níveis de rendimento são reavaliados anualmente, com efeitos desde 1 de Julho de cada ano, em medida igual à variação percentual do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial15.
Essa actualização é ainda relativa à variação verificada entre o ano de referência dos rendimentos para atribuição de subsídio e o ano imediatamente precedente.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas conexas com o presente projecto de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.
9 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 10 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/29/pdfs/A53755-53765.pdf 11 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_302400.html 12 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_301827.html 13http://www.inps.it/Doc/TuttoINPS/Prestazioni/Le_prestazioni_a_sostegno_del_reddito/Gli_assegni_familiari/index.htm#N65565 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_513_X/Italia_1.doc 15 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604

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VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado. Visando esse efeito, o artigo 2.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da entrada do Orçamento Geral do Estado para 2009.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 516/X(3.ª) (ALARGA, NO ÂMBITO DO IRS, AS DEDUÇÕES À COLECTA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

Introdução O projecto de lei n.º 516/X(3.ª) foi apresentado por Deputados do PSD a 16 de Março do ano corrente e admitido no dia seguinte. Em agendamento potestativo, o partido proponente fixou a sua discussão em plenário para o dia 15 de Maio de 2008.

Objecto e motivação O projecto de lei pretende alargar, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação. Os proponentes justificam esta iniciativa com o facto de haver hoje acesso mais universal a percursos escolares mais prolongados e mais exigentes. Assim, defendem que o IRS deve passar a inscrever deduções à colecta de «30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo», sendo este limiar elevado para 35% por cada dependente sempre que se trate de agregados familiares com dois ou mais dependentes a cargo que tenham despesas de educação e formação.
O projecto de lei respeita a lei-travão, impondo efeitos orçamentais a partir do próximo Orçamento do Estado.

Nota Técnica Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços prepararam uma nota técnica que se inclui em anexo deste parecer e que desenvolve uma breve análise do projecto de lei, resumindo as suas motivações e as propostas legislativas que contém. A mesma nota apresenta o enquadramento legal e antecedentes, verificando que não existem outras iniciativas pendentes sobre esta matéria.

Parte II Opinião do Relator

O projecto de lei em apreço procura responder ao aumento dos custos da educação através de uma política fiscal de aumento das deduções à colecta. Reconhece deste modo que as despesas das famílias são

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crescentemente influenciadas pelas rubricas da educação e formação, seja porque os percursos escolares se prolongam, seja porque o seu custo aumentou.
É, no entanto, discutível se a forma mais conveniente de responder a este aumento de custos é a ampliação das deduções fiscais. De facto, tem sido apresentada uma contra-indicação em relação a esta escolha: as deduções fiscais são utilizadas diferencialmente segundo os grupos sociais dos contribuintes, dado que os de elevados rendimentos têm mais acesso à informação e portanto maior capacidade de gestão de benefícios fiscais. Por isso, muitos fiscalistas têm proposto como alternativa a adopção de regimes mais simples de impostos directos, com taxas menores e igualmente menos deduções.
Por outro lado, a contenção do aumento dos custos da educação e formação não pode ser essencialmente de responsabilidade de um mecanismo indirecto como a política fiscal, que actua tardia e reactivamente. Se o peso das despesas das famílias com educação se torna desproporcionado, deve o Estado aplicar políticas de promoção de oferta de qualidade e que respeitem o princípio constitucional da tendência para a gratuitidade do serviço público, e promover a regulação dos outros preços. As políticas fiscais, sendo importantes, são necessariamente complementares desta estratégia de oferta e de controlo de preços.

Parte III Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 516/X(3.ª), que «Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação».
2. O referido projecto de lei foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica.
3. A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Parte IV Anexo

Anexa-se a nota técnica preparada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]:

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, subscritores do projecto de lei n.º 516/X(3.ª), pretendem, em sede de IRS, ver alargadas as deduções à colecta no âmbito das despesas com educação e formação já que, «nas modernas sociedades a cada vez maior generalização do acesso ao ensino e o progressivo aumento da escolaridade obrigatória têm sido acompanhados por crescentes exigências de qualidade na formação académica e profissional dos estudantes e dos trabalhadores».
Consideram os subscritores da iniciativa que, com aquela iniciativa dão sinais inequívocos de que o Estado reconhece a «alta missão» às famílias com filhos, considerando-a, simultaneamente, da mais «elementar

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justiça fiscal», já que o artigo 83.º, na sua formulação actual, é «socialmente discriminador» por não considerar autonomamente as despesas de educação e de formação do segundo dependente do sujeito passivo.
Assim e com aquele objectivo, vêm os subscritores do projecto de lei n.º 516/X(3.ª) propor a alteração do aos n.os 1 e 2 do artigo 83.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, alterado pela última vez pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, i.e., a Lei do Orçamento do Estado para 2008, que teria a seguinte formulação:

«Artigo 83.º (»)

1 — São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 — Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).»

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição.
É subscrita por cinco Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A matéria em causa enquadra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Deu entrada em 16 de Março de 2008 e foi admitida em 17 de Março de 2008, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Na presente iniciativa é de referir o seguinte:

— Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz o seu objecto principal; — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, (sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»; — Esta iniciativa visa alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); — Através da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, sofreu, até à presente data, 72 alterações; — O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; — Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

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III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1988, o Governo levou a cabo a reforma do regime da tributação do rendimento no sentido de ajustar tal regime ao preceituado no artigo 104.º1 da Constituição, o qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de basear a tributação das empresas no seu rendimento real. Dentro do quadro assim definido, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
Assim, a Lei n.º 106/88 de 17 de Setembro2, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares3 (CIRS) e o n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989. O Decreto-Lei n.º 442-A/88 foi sujeito a várias alterações, sendo a última pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro4.
O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
Com esta reforma foi introduzida no ordenamento jurídico a tributação global que permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
O CIRS no seu artigo 83.º dispõe que são dedutíveis à colecta de 30% das despesas de educação e de formação profissional (na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B), suportadas em estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação ou equiparados, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado ou, havendo três ou mais dependentes, com aquele limite acrescido 30% por cada um.
Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A intenção de alargar o leque das deduções à colecta no âmbito das despesas com educação e formação, traduz-se necessariamente numa medida com impacto no Orçamento do Estado. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 2 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 3 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_516_X/Portugal_1.docx

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Nesse sentido, o artigo 2.º do projecto de lei dispõe que a alteração agora pretendida «produz efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2009», assim se ultrapassando o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 517/X(3.ª) (CONSIDERA COMO CUSTOS, PARA EFEITOS DE IRC, REMUNERAÇÕES E OUTROS ENCARGOS COM LICENÇAS DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 517/X(3.ª), que «Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção».
A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Deve-se referir que, dado o disposto no artigo 5.º do projecto de lei n.º 517/X(3.ª), é superada a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento, artigo 120.º (Limites da Iniciativa) do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação Na sua exposição de motivos os subscritores alegam a necessidade de promover a protecção da maternidade, da paternidade e da adopção, isto sem por em causa as actuais exigências de competitividade e produtividade.
Acrescentam também, que pese embora a legislação em vigor permita que a entidade empregadora possa suspender as retribuições devidas aos trabalhadores, que se encontram no gozo dessas licenças, a perda do trabalhador nessa situação tem sempre uma repercussão desfavorável no funcionamento das empresas.
Os subscritores da presente iniciativa pretendem que «sejam considerados como custos, para efeitos do IRC, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo».
Pretendem também, que a entidade empregadora que queira a substituição temporária daqueles trabalhadores — durante o período correspondente ao gozo daqueles direitos — e de que resulte, depois uma contratação sem termos, possa ser isenta da taxa contributiva nos três primeiros anos de vigência do contrato.

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Parte II — Opinião do Relator

Estando de acordo com o PSD quando refere na exposição de motivos do projecto de lei em análise que é «indiscutível a protecção da maternidade e de paternidade, (»)», parece-me que não considera relevante que Portugal é um dos países onde a taxa de fecundidade é mais baixa e que é indispensável o reforço de políticas que invertam esta tendência.
Neste projecto de lei, o PSD vem propor medidas direccionadas para as empresas, defendendo a possibilidade de as empresas considerarem como custos para efeitos do IRC 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, paternidade ou adopção, ou podendo atingir os 100% no caso de celebrarem um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa durante o período das licenças acima referidas, ainda que não constituam, durante o seu período, encargos efectivos do sujeito passivo, não sendo neste caso, registado qualquer custo contabilístico.
A proposta apresentada parece querer também contemplar os casos, que devem abranger poucas situações, em que as empresas continuam a pagar as remunerações aos trabalhadores no período das licenças pelo que pretender-se-á majorar em 50% ou 100% as remunerações e os demais encargos que, neste caso, já se encontram contabilizadas como custo. Assim sendo, esta proposta deveria incluir um outro número no seu artigo 2.º onde fosse prevista a majoração do custo.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 517/X(3.ª) que «Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção».
2) A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final.
3) Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 517/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: Os Deputados do Partido Social Democrata, subscritores da presente iniciativa, pretendem que sejam considerados como custos, para efeitos de IRC, até 50% das remunerações e outros encargos da entidade patronal com licenças de maternidade, paternidade e adopção.
Pretendem, ainda, que a entidade empregadora que queira a substituição temporária daqueles trabalhadores — durante o período correspondente ao gozo daqueles direitos —, e de que resulte, depois,

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uma contratação sem termo, possa ser isenta da taxa contributiva nos primeiros três anos de vigência do contrato.
A matéria da iniciativa insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 5.º da presente iniciativa permite, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 16 de Abril de 2008 e foi admitida em 18 de Abril de 2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) e foi anunciada em 23 de Abril de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto1) consagra nos artigos 33.º a 52.º2 os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade.
Trata-se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Contudo esta pode ser aumentada em 25%, ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho,3 que regulamenta o Código do Trabalho.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril4, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro5, 347/98, de 9 de Novembro6, 77/2000, de 9 de Maio7, e 77/2005, de 13 de Abril8, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 149/88, de 30 de Junho9 define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_517_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/06/14901/00050005.pdf

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No ano de 2005, foi aprovado o Decreto-lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que atribui o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Deste modo, o subsídio de maternidade passou a ser, no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência.
A Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro10, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)11 e o n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)12, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (CIRC) e após a sua entrada em vigor foram abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto de selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

Assembleia da República, de 5 de Maio de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª, datado de 22 de Abril de 2008, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o projecto de lei n.º 519/X(3.ª) «Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico», cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

1. Na sociedade actual, é importante realçar o esforço para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos elementos poluidores como o plástico. Não obstante, a adopção de medidas dessa natureza deve ter sempre subjacente as características do tecido empresarial bem como a situação económico-social das famílias portuguesas, patente na preocupação da criação de mecanismos alternativos que não impliquem um esforço acrescido à economia familiar. 10 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 11 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 12 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC/index_irc.htm

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2. Nesse sentido, numa matéria com essa sensibilidade, e considerando as especificidades regionais, não só a nível ambiental como a nível económico-social, o diploma deverá incluir uma norma que expressamente faça depender a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira da respectiva adaptação, alterando-se, em consequência, o artigo 8.º do projecto de diploma.

Funchal, 14 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) (QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Turismo e Transportes

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me à carta de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Abril de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar que nada temos a opor à referida proposta.

Funchal, 7 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 191/X(3.ª) (PROCEDE A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 191/X(3.ª), que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada».
A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Abril de 2008, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
De referir que deverá ser promovida a consulta da iniciativa legislativa, ora em apreciação, pelo Conselho Nacional de Segurança Privada, órgão consultivo do Ministério da Administração Interna, a quem compete,

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nos termos do artigo 21.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, «pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada».1

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, criminalizar o exercício ilícito da actividade de segurança privada, que «coloca em causa bens jurídicos pessoais, da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante».
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional passam, com este diploma, a constituir comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Na mesma pena incorre igualmente quem utilizar esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu turno, as pessoas colectivas passam igualmente a ser punidas, nos termos gerais do Código Penal, designadamente com penas de multa.
São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e são reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada — órgão de consulta do Ministro da Administração Interna —, que passa também a pronunciar-se sobre a concessão de alvarás e licenças.
Tendo presente o princípio da irretroactividade da lei menos favorável, estabelece-se ainda um regime transitório na proposta de lei em apreço, prevendo-se que a prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Por último, estabelece-se que a competência atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna relativa à emissão do alvará, da licença e dos averbamentos, assim como à fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é transferida para a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (n.º 3 do artigo 28.º e artigo 31.º), o que já estava previsto na nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.

c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo A actividade de segurança privada, complementar e subsidiária face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, assume particular relevo, quer na protecção de pessoas e bens quer na prevenção da prática de actos ilícitos.
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
Posteriormente, o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada passou a ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que teve alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
As inovações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002 visaram principalmente enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, impondo o cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada para a realização de espectáculos em recintos desportivos.
O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, foi objecto de uma apreciação parlamentar requerida pelo PSD2 e de uma apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional a requerimento do Provedor de Justiça3. 1 Neste sentido v. Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR – em anexo.
2 Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 231/98, o PSD veio suscitar a sua apreciação parlamentar por entender que o mesmo introduzia dúvidas que podiam afectar, de forma muito significativa, o exercício da actividade de segurança privada. No âmbito desta apreciação, o PSD apresentou propostas de alteração e o CDS-PP uma proposta de aditamento, que acabaram por caducar com o termo da legislatura.
3 O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do seu artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a h), e n.º 2, alíneas a) e b), e

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A actividade de segurança privada é hoje uma área com um potencial cada vez maior na sociedade portuguesa, atendendo ao número de trabalhadores envolvidos e ao número de empresas, não se podendo esquecer que esta é uma área particularmente sensível que pode conflituar com direitos, liberdades e garantias, assumindo, assim, a actividade licenciadora e, em especial, fiscalizadora por parte das entidades públicas competentes a maior relevância.
De acordo com os últimos dados disponíveis4, esta actividade abrange 166 entidades, das quais 110 são empresas especificamente dedicadas à prestação desta actividade a terceiros e 56 que funcionam em regime de autoprotecção, encontrando-se inscritos como efectivos 36 998 vigilantes.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, é o diploma que actualmente regula o exercício da actividade de segurança privada e tipifica o âmbito e as condições em que esta pode ser desenvolvida.
Neste diploma prevê-se, como órgão de consulta do Ministro da Administração Interna, o Conselho de Segurança Privada, entidade a quem compete elaborar um relatório anual sobre esta actividade.
A nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, integrou na Polícia de Segurança Pública as atribuições anteriormente cometidas à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna em matéria de segurança privada.
A actividade de segurança privada, que «visa a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança» (cfr. § 3.º do preâmbulo do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro), é enquadrada por um conjunto de diplomas que conformam a sua actuação, a saber:

Regime Jurídico da Actividade de Segurança Privada — O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, regula o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto.
Regime aplicável a nacionais de outros Estados-membros da União Europeia — O Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, clarificando o regime aplicável a nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.
Obrigatoriedade de adoptar um sistema de segurança privada — O Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança.
Sistemas de segurança — A Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro, regula as condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança. Revoga a Portaria n.º 1258/93, de 11 de Dezembro.
Cartões profissionais de vigilante — A Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo. Revoga a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro.
Novo modelo de Cartão Profissional de Vigilante — A Portaria n.º 652/2007, de 4 de Julho, adapta o modelo previsto na Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, à transferência de competências para a PSP das atribuições da SGMAI em matéria de segurança privada.
Assistente de Recinto Desportivo — A Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, introduz a figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação. do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2. O Tribunal Constitucional concluiu que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, ao fixarem requisitos de que depende o exercício das diversas profissões ligadas à actividade de segurança privada, se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, com referência ao artigo 47.º, n.º 1, da CRP. Já no tocante ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, entendeu o Tribunal Constitucional que a permissão da utilização de equipamentos de vigilância electrónica constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da lei fundamental. Nesta conformidade, também quanto às normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, o Tribunal Constitucional concluiu pela respectiva inconstitucionalidade orgânica, igualmente por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
4 Relatório de Segurança Privada (2006) - http://www.mai.gov.pt/data/documentos/%7B871E2ADA-F15E-4C1C-ACB3F391F44A12B8%7D_relatoriosegurancaprivada_ano_2006.pdf

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Segurança privada nos recintos desportivos — A Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro, fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.
Alvarás e licenças — A Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro.
Veículos de valores — A Portaria n.º 247/2008, de 27 de Março, regula as condições aplicáveis ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores, por parte de entidades de segurança privada detentoras de alvará ou licença, previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e revoga a Portaria n.º 25/99, de 16 de Janeiro Caução a favor do Estado — O Despacho n.º 8017/2004, de 20 de Março, determina, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula a actividade de segurança privada, os valores da caução a prestar a favor do Estado.
Formação inicial — A Portaria n.º 64/2001, de 31 de Janeiro, estabelece as normas relativas ao conteúdo e duração dos cursos de formação inicial e de actualização profissional do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
Avaliação dos candidatos ao exercício da actividade de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas — O Despacho n.º 6159/2002, de 20 de Março, define o sistema de avaliação da formação referida no n.º 14 da Portaria n.º 64/2001, de 31 de Janeiro, e regula a realização das provas de avaliação dos candidatos ao exercício da actividade de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, a que se refere o n.º 7.º da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro, reforçando o rigor dos procedimentos de acesso à profissão e de autenticação dos respectivos cartões profissionais.
Princípios Referentes à Formação Profissional Inicial — A Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro, define os princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos [Revoga a Portaria n.º 970/98, de 16 de Novembro]. O Despacho Conjunto n.º 370/2002, de 23 de Abril, redefine alguns princípios relativos à formação profissional inicial do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como a forma de avaliação dos respectivos conhecimentos.
Base de dados pessoais — O Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de Outubro, regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da actividade de segurança privada.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 191/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 191/X(3.ª), que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada».
2 — A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, criminalizar o exercício ilícito da actividade de segurança privada, que «coloca em causa bens jurídicos pessoais, da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante».
3 — São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e são reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada — órgão de consulta do Ministro da Administração Interna —, que passa também a pronunciar-se sobre a concessão de alvarás e licenças.

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4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 191/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: A proposta de lei sub judice visa alterar o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, que regula o regime do exercício da actividade de segurança privada.
A alteração essencial desta proposta consiste na criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada, sem o necessário alvará ou licença, ou do exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional.
Reconhecendo que aqueles comportamentos ilícitos podem causar alarme social ao colocar em risco bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e a liberdade, e são materialmente idênticos aos que configuram o crime de usurpação de funções (artigo 358.º do Código Penal), propõe o Governo que sejam, de igual modo, criminalizados com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 32.ºA) — responsabilizando-se ainda as pessoas colectivas e equiparadas, nos termos gerais do Código Penal (artigo 32.º-B). A Polícia Judiciária terá competência reservada para a respectiva investigação (artigo 4.º preambular).
Tendo presente o princípio da irretroactividade da lei menos favorável, prevê-se que os ilícitos praticados antes da entrada em vigor do novo regime continuem a ser sancionados como contra-ordenações, de acordo com o artigo 33.º e seguintes da lei actualmente em vigor (artigo 5.º preambular).
Aproveita-se ainda para alterar algumas disposições relativas aos meios que podem ser utilizados pelo pessoal de segurança privada em recintos desportivos — raquetes de detecção de metais ou de explosivos (n.º 6 do artigo 6.º) — e em áreas particularmente sensíveis, como zonas portuárias e aeroportuárias — raquetes de detecção de metais ou de explosivos e equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem (n.º 7 do artigo 6.º) —, bem como para introduzir a possibilidade do recurso a meios de defesa não letais — aerossóis e armas eléctricas (n.º 1 do artigo 14.º) — e ainda para estabelecer que a entidade patronal deve informar, no prazo máximo de 24 horas, a entidade fiscalizadora, sempre que conceda autorização para o porte de arma em serviço (n.º 4 do artigo 14.º).
Ficam também as entidades titulares de alvará ou de licenças obrigadas a distribuir pelo seu pessoal coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades o justifique (n.º 1 do artigo 16.º), e a assegurar que a comunicação entre o pessoal presente permanentemente nas suas instalações, o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança, seja efectuada através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo (artigo 12.º).

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Foram ainda reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada — órgão de consulta do Ministro da Administração Interna —, passando a pronunciar-se sobre a concessão de alvarás e licenças [alínea c) do artigo 21.º].
Por outro lado, a competência actualmente atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna relativa à emissão do alvará, da licença e dos averbamentos, assim como à fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é transferida para a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (n.º 3 do artigo 28.º e artigo 31.º).
Finalmente, há a referir que serão definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna as categorias de vigilantes de segurança privada e os aspectos relativos aos requisitos necessários, modelos de cartão, funções, meios, formação e taxas (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 6.º).
Anexa-se um quadro comparativo para mais fácil apreciação das alterações propostas.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não cumpre o requisito do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que não vem acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentaram.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o número de ordem da alteração introduzida.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro1, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto2, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio3.
O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho4, veio colmatar algumas das insuficiências e lacunas do regime em vigor, passando a definir-se com rigor a fronteira entre os domínios público e privado da segurança e permitindo-se o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança na matéria.
A Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto5, autorizou o Governo a alterar o regime jurídico aprovado pelo DecretoLei n.º 231/98, de 22 de Julho. No uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, o Governo legislou sobre o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, através do Decreto 1 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/20400/24432447.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/186A00/42544260.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/119A00/27442744.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/167A00/35153522.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53105312.pdf

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Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro6, introduzindo-lhe uma série de alterações que permitiram clarificar o objecto da actividade de segurança privada, nomeadamente, a concretização sobre as funções a desempenhar pelo pessoal de vigilância, o aumento da eficácia na actuação das empresas e o nível de preparação e treino do pessoal de vigilância, a redefinição dos requisitos gerais e específicos dos intervenientes na actividade de segurança privada e a revisão do regime sancionatório.
No contexto da presente iniciativa legislativa é ainda importante referenciar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro7, que aprovou o novo regime jurídico das armas e munições, especificamente o artigo 3.º, n.º 78, que faz menção aos meios de defesa não letais da classe E a que o pessoal de vigilância pode recorrer no decurso da sua actividade.
Constitui competência específica da Polícia Judiciária (PJ) a investigação dos crimes referidos no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto9, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro10. A presente iniciativa pretende, também, alargar as competências da PJ na investigação dos crimes relativas ao exercício ilícito da actividade de segurança privada.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: Relativamente à actividade de segurança privada no âmbito da União Europeia refira-se a Recomendação do Conselho11, de 13 de Junho de 2002, sobre a cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros responsáveis por este sector, com o objectivo de proceder ao intercâmbio de experiências e ao estabelecimento das melhores práticas relacionadas com a gestão da informação relevante para a segurança pública, fornecida pelas empresas de segurança privada.
A questão da eventual necessidade de harmonização da legislação europeia relativa ao sector da vigilância privada foi recentemente objecto de perguntas parlamentares dirigidas à Comissão Europeia12. Refira-se a este propósito que a Directiva 2006/123/CE13, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelece que a Comissão examinará, até 28 de Dezembro de 2010, a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de harmonização sobre os serviços de segurança privada e transporte de fundos e valores.

c) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.

BÉLGICA A actividade de segurança privada é na Bélgica regulada pela Loi de la sécurité privée et particulière, du 10 Avril 199014 (texto consolidado). Este diploma estabelece sobre a autorização e controlo do seu exercício e sobre as condições particulares desta actividade.
Os artigos 5.º e 6.º enumeram, particularmente, quais as circunstâncias a que estão sujeitos os dirigentes e funcionários das empresas no exercício das actividades de segurança privada.
Em relação aos meios de defesa permitidos aos agentes de segurança privada, o artigo 13.5.º assinala que estes apenas podem estar munidos de um aerossol não letal, contendo um produto neutralizante.
O controlo e fiscalização sobre as actividades das empresas de segurança privada são feitos através dos serviços da Polícia, conforme as disposições constantes nos artigos 14.º, 15.º e 16.º. 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/044A00/09320941.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Portugal_1.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/184A00/38753878.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/288A00/78227823.pdf 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:153:0001:0001:PT:PDF 12 Perguntas parlamentares n.os E-6487/07 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2007-6487+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT E-6275/07 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2007-6275+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT E-0109/08 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2008-0109+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:376:0036:0068:PT:PDF 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Belgica_1.docx

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O exercício ilícito da actividade de segurança privada é sancionado conforme o disposto na Capítulo V da referida lei.
No caso belga, devemos ainda destacar o Arrêté Royal du 10 Fevrier 200815, que assegura a transposição da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo aos reconhecimento das qualificações profissionais no que concerne ao exercício das actividades visadas pela Loi du 10 Avril 1990, estatuindo sobre o nível das qualificações profissionais exigidas e condições para o seu reconhecimento.

FRANÇA Em França, as regras orientadoras das actividades privadas de segurança estão incluídas na Lei n.º 83629, de 12 de Julho16, com modificações posteriores.
O exercício da actividade privada de segurança está dependente da apresentação de um diploma justificativo das aptidões para o exercício da profissão, designado por certificado de qualificação profissional — CQP, não só por parte dos dirigentes das empresas mas também dos respectivos empregados. O certificado confirma, nomeadamente, o conhecimento dos requisitos psicológicos e morais exigidos, das condições de acesso ao armamento e detenção, uso e porte de arma, ao uso de uniformes e insígnias, aos princípios do exercício exclusivo da profissão e da neutralidade, aos princípios da legítima defesa, do respeito da vida privada e do direito de propriedade.
Os Decretos emitidos pelo Conselho de Estado, a seguir referenciados, procederam à aplicação da lei.
O Decreto n.º 86-1058, de 26 de Setembro17 estabelece os princípios relativos à autorização para o exercício da actividade e ao recrutamento do pessoal para o desempenho das funções.
O Decreto n.º 86-1099, de 10 de Outubro18 dispõe sobre as regras precisas da utilização dos materiais de segurança, uniformes e insígnias e dos documentos para o exercício da profissão.
O Decreto n.º 2005-1122, de 6 de Setembro19, modificado em 2007 e que entrou em vigor em 2008, consagra os requisitos profissionais necessários para o exercício da profissão pelos dirigentes e respectivo pessoal da actividade de segurança privada. IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá ser promovida a consulta do Conselho Nacional de Segurança Privada, que integra também representantes das associações de empresas de segurança privada e das associações representativas do pessoal de vigilância.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).
15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Belgica_2.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_2.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_3.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_4.docx

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Anexo II

DECRETO-LEI N.º35/2004 PROPOSTA DE LEI N.º 191/X CAPÍTULO II Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada Artigo 6.º Pessoal e funções de vigilância 1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções: a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes; b) Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público; c) Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de valores; d) Operar as centrais de recepção e monitorização de alarme.
3 - A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
4 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, nos termos previstos em portaria do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
5 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
6 - A faculdade prevista no número anterior estende-se ao pessoal de vigilância no controlo de acesso a instalações aeroportuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, sendo que, neste caso, sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.
«Artigo 6.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente, coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas são definidas por Portaria pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente, raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

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SECÇÃO II Meios de segurança Artigo 12.º Contacto permanente As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 12.º [»] As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 14.º Porte de arma 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
Artigo 14.º [»] 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Artigo 16.º Outros meios técnicos de segurança Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Artigo 16.º [»] 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância, de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
CAPÍTULO III Conselho de Segurança Privada Artigo 20.º Natureza e composição 1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros permanentes do CSP: a) O Ministro da Administração Interna, que preside; b) O inspector-geral da Administração Interna; c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; e) O director nacional da Polícia Judiciária; f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna; g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada; h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
Artigo 20.º [»] 1 - [»].
2 - [»].

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3 - Atendendo à matéria objecto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes: a) Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
5 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
3 - [»]: a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) [»]; c) [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 21.º Competência Compete ao CSP: a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno; b) Elaborar um relatório anual sobre a actividade de segurança privada; c) Pronunciar-se sobre o cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo Ministro da Administração Interna; d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança; e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada; f) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização da actividade de segurança privada; g) Emitir recomendações, no âmbito da actividade da segurança privada.
Artigo 21.º [»] [»]: a) [»]; b) [»]; c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].
Artigo 28.º Especificações do alvará e da licença 1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos: a) Denominação da entidade autorizada; b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais; c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável; d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados.
2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
Artigo 28.º [»] 1 - [»].
2 - [»].

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3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará e a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 - [»].
CAPÍTULO V Fiscalização Artigo 31.º Entidades competentes A fiscalização da formação e da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 31.º [»] A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 33.º Contra-ordenações e coimas 1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações muito graves: a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º; b) A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença; c) O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional; d) A não existência de director de segurança, quando obrigatório; e) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º; f) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º; g) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal; h) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física; i) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º; j) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º

2 - São graves as seguintes contra-ordenações: a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância; b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º; c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º; d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º.
Artigo 33.º [»] 1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves: a) [»]; b) [Anterior alínea d)]; c) [Anterior alínea e)]; d) [Anterior alínea f)]; e) [Anterior alínea g)]; f) [Anterior alínea h)]; g) [Anterior alínea i)]; h) [Anterior alínea j)] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a dez mil euros.
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a dez mil euros.

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3 - São contra-ordenações leves: a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º; b) O não uso de uniforme, quando obrigatório; c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso das contraordenações leves; b) De (euro) 5000 a (euro) 25000, no caso das contraordenações graves; c) De (euro) 10000 a (euro) 40000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 100 a (euro) 500, no caso das contra-ordenações leves; b) De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso das contraordenações graves; c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].»

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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro 1 - O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
2 - A Secção I do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições: «Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada 1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.
Artigo 32.º -B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas 1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.» 2 - A Secção II do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º

Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Artigo 5.º Regime transitório As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 192/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Serve o presente para informar V. Ex.ª, que na proposta de lei n.º 192/X(3.ª) que estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adoptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais, o artigo 26.º deverá ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º Aplicação às regiões autónomas

1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais, com idênticas atribuições e competências e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 — O produto das coimas aplicados pelas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Funchal, 12 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Luísa Martins Gonçalves Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 195/X(3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 195/X(3.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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Encontra-se já agendada, para o próximo dia 23 de Maio de 2008, a votação desta proposta de lei (será votada sem discussão).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa alterar, com efeitos retroactivos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (a saber, 30 de Janeiro de 2008), o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado por aquela lei, de modo a que a concessão de indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passe a ser feita, não «nos termos da presente lei», mas antes «de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário».
O Governo justifica esta iniciativa com «(») a necessidade de alinhar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, no âmbito dos contratos de direito público inseridos no escopo das Directivas em questão1, com o entendimento da Comissão Europeia nesta matéria», tendo em conta que é «(») provável que a Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do DecretoLei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa».
A proposta de lei compõe-se de dois artigos:

Artigo 1.º – Altera o artigo 7.º, n.º 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; Artigo 2.º – Determina a produção de efeitos «desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro».

I c) Enquadramento constitucional A matéria da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se da seguinte forma consagrada no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

«Artigo 22.º Responsabilidade das entidades públicas

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Tem também enquadramento constitucional — no artigo 271.º da CRP — a responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, nos seguintes termos:

«Artigo 271.º Responsabilidade dos funcionários e agentes

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 1 Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro.

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3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.»

I d) Enquadramento comunitário e respectivos antecedentes Para efeitos da análise da presente proposta de lei, interessa salientar o seguinte:
O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/655/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que «coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimentos, de empreitadas de obras e de serviços», impõe que os Estados-membros garantam a concessão de indemnizações às pessoas lesadas por qualquer violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que transpõem esse direito; O artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Directiva 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à «coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações», prevê a concessão de indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que transpõem esse direito.

Importa também referir que o Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias (3.ª secção), de 14 de Outubro de 20042, decidiu que «Ao não revogar o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE (»)».
Considerou o Tribunal de Justiça que «(») se é certo que a legislação portuguesa prevê a possibilidade de obter indemnizações no caso de violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem, não se pode todavia considerar que a mesma constitui um sistema de protecção jurisdicional adequado, na medida em que exige a prova da existência de culpa ou dolo por parte dos agentes de determinada entidade administrativa. Assim, o concorrente lesado por uma decisão ilegal da entidade adjudicante corre o risco de ser privado do direito de exigir o pagamento de uma indemnização em virtude do dano que lhe foi causado com essa decisão, ou, pelo menos, de a obter tardiamente, por não conseguir fazer prova da existência de dolo ou culpa».
Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias (1.ª secção), de 10 de Janeiro de 20083, decidiu que «Não tendo revogado o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal (C-275/03), e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.º, n.º 1, CE», condenando a República Portuguesa «no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias, na conta relativa aos ‗recursos próprios‘ das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 19 392 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até ao dia em que o referido acórdão de 14 de Outubro de 2004 for executado». 2 No processo C-275/03 – Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
3 No processo C-70/06 – Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.


Consultar Diário Original

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Nesse Acórdão, a Comissão Europeia alegava que «(»)uma vez que não revogou o Decreto-Lei n.º 48051, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido. Com efeito, para dar cumprimento ao referido acórdão, o Governo português limitou-se a apresentar a proposta de lei n.º 56/X. Ora, esta proposta não foi ainda aprovada pela Assembleia da República e, de qualquer modo, o seu conteúdo não é conforme às exigências de uma transposição correcta e completa da Directiva 89/665» (sublinhado nosso).

I e) Enquadramento legal A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro4, aprova o actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 48051, de 31 de Novembro de 1967.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, dessa lei: «É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei».
Saliente-se que o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, introduziu a presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, acolhendo na lei um entendimento que, desde há muito, tem vindo a ser seguido pela jurisprudência portuguesa, que é o de considerar que a culpa é inerente à prática de actos administrativos ilegais e, por isso, não carece de demonstração.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º da referida lei que «Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos».
Acresce referir que a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consagra uma responsabilidade de natureza objectiva da Administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços. Assim, quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas esses danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço (a chamada «faute de service»), a Administração é exclusivamente responsável por tais danos — cfr. artigo 7.º, n.os 3 e 4, da lei.
Com este novo quadro legal, o legislador português pretendeu dar integral satisfação às exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e pela Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, fazendo eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais, assenta precisamente no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.

I f) Outros antecedentes A proposta de lei n.º 195/X(3.ª), antes de ter dado entrada na Assembleia da República, foi aprovada no Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008, em cujo comunicado pode ler-se: «Esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, vem clarificar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, alinhando-o com o entendimento que prevalece relativamente às Directivas em matéria de procedimentos de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório considera que a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, já satisfaz integralmente as exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e pela Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, ao introduzir a regra da presunção legal de culpa associada à prática de actos jurídicos ilegais, ou seja, em seu entender, a lei portuguesa já assume hoje, clara e expressamente, em 4 Na sua génese esteve a proposta de lei n.º 56/X(1.ª), cujo texto final, aprovado, por unanimidade, em votação final global em 5 de Julho de 2007, deu origem ao Decreto n.º 150/X, o qual foi objecto de veto político pelo Sr. Presidente da República. Reapreciado o Decreto vetado, o mesmo foi objecto de propostas de alteração, sendo que o novo Decreto, com as alterações introduzidas – Decreto n.º 170/X – foi aprovado, em 18/10/2007, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV, contra 1-PSD, e a abstenção do PSD.

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cumprimento daquelas Directivas, que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.
Mais considera que a ilisão da referida presunção legal de culpa leve só ocorre para demonstração de dolo ou culpa grave, caso em que haverá responsabilidade solidária (e já não exclusiva) do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Não obstante, o signatário do presente relatório compreende o impulso legislativo do Governo, tendo em conta os antecedentes, em termos de contencioso comunitário, desencadeados pela Comissão Europeia contra Portugal a respeito desta matéria.
Com efeito, é compreensível que, «sendo provável que a Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa5» (interpretação que não partilhamos pelas razões atrás expostas), o que é reforçado pelo facto de, já no processo C-70/06, a Comissão Europeia defender que o conteúdo da proposta de lei n.º 56/X6 «(») não é conforme às exigências de uma transposição correcta e completa da Directiva 89/6657», o Governo queira atalhar novos processos por incumprimento.
Todavia, a solução proposta pelo Governo, pese embora possa eventualmente satisfazer a Comissão Europeia e, nesse sentido, obviar à instauração de novas acções junto do Tribunal de Justiça das Comunidades, é, do nosso ponto de vista, iníqua para a nossa ordem jurídica, porque ao fazer depender a concessão das indemnizações às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no processo de formação de certos contratos de direito público, da verificação «dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário», e não dos requisitos fixados no nosso direito interno (maxime os previstos na Lei n.º 67/2007), é susceptível de gerar dificuldades acrescidas na atribuição de indemnizações aos lesados por essa violação e, consequentemente, produzir, na prática, um efeito contrário ao desejado pelas Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 195/X(3.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas».
2. Esta proposta de lei propõe-se alterar, com efeitos retroactivos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (30 de Janeiro de 2008), o artigo 7.º, n.º 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado por aquela lei, de modo a que a concessão de indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passe a ser feita, não «nos termos da presente lei», mas antes «(»)de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário».
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 195/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.
5 Cfr. Exposição de motivos da proposta de lei n.º 195/X(3.ª).
6 Cujo artigo 7.º, n.º 2, transitou integralmente para a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
7 Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 10 de Janeiro de 2008.

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Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento] A proposta de lei sub judice pretende alterar o n.º 2 do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), no sentido de clarificar que, no domínio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos administrativos ilegais, a culpa é inerente à ilegalidade cometida e não carece de demonstração, não se bastando, portanto, com uma presunção ilidível.
De facto, este desiderato já tinha sido reclamado pela proposta de lei n.º 56/X(3.ª), que esteve na origem da já referida lei, mas considera agora o proponente que a Comissão Europeia pode vir a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa.
Na realidade, onde a norma dizia que «É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos1, nos termos da presente lei», passa a dizer-se «É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário».
Desta forma, argumentam os autores, garante-se a aplicabilidade de todos os mecanismos criados pelo já mencionado regime, aproximando-se o mesmo do entendimento da Comissão Europeia nesta matéria.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 10 de Abril de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 22 de Abril de 2008 e foi admitida em 24 de Abril de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Esta proposta não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, como estabelece o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 195/X(3.ª) está agendada para votação no dia 25 de Maio de 2008.
1 Contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

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b) Cumprimento da lei formulário Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário»:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que está correcta a referência a este facto constante do título da iniciativa (n.º 1 do artigo 6.º); — Inclui uma disposição sobre vigência, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da mencionada «lei formulário».

O artigo 2.º desta iniciativa com a epígrafe «Produção de efeitos», estabelece que os efeitos desta lei (caso a mesma seja aprovada) retroagem ao dia 30 de Janeiro de 2008, data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Em relação a esta norma, é de referir o seguinte:

— O princípio geral em direito sobre a aplicação das leis no tempo estabelece que «A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina regular» (n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil); — Pelo que a redacção deste artigo, ao traduzir-se num tratamento mais favorável para os destinatários da norma, não põe em causa o referido princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro2, aprovou o actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 19673.
Correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a Lei n.º 67/2007 regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
As disposições desta lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes, as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
Portugal foi condenado em 2004, por intermédio de acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, devido ao facto de não ter transposto integralmente para o direito interno a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989.
Por intermédio da referida Lei n.º 67/2007, foi finalmente transposta correctamente a directiva de 1989, bem como uma posterior, a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro que assenta no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1967/11/27101/20412042.pdf

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b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

Espanha

A Lei n. º 30/1992, de 26 de Novembro4, relativa ao «Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común», nos seus artigos 139 e seguintes5 (Título X), regula a «responsabilidad de las Administraciones Públicas y de sus autoridades y demás personal a su servicio».
Os particulares terão direito a ser indemnizados pelos respectivos órgãos da Administração Pública, por toda a lesão que sofram relativamente aos seus bens e direitos, salvo em casos de força maior, sempre que a lesão seja consequência do funcionamento normal ou anormal dos serviços públicos. Em todo o caso, o dano invocado terá de ser efectivo, economicamente avaliável e individualizado em relação a uma pessoa, ou grupo de pessoas. (artigo 139.º da Lei n.º 30/1992, de 26 de Novembro).

c) Enquadramento legal internacional Para efeitos de consulta dos actos referidos na exposição de motivos da proposta de lei n.º 195/X, facultam-se os seguintes elementos de informação:

Directiva 89/665/CEE6 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos.
A Directiva 89/665/CEE (tal como alterada pelas Directivas 92/50/CEE, de 18 de Junho de 1992 e 2007/66/CE, de 11 de Dezembro de 2007) é aplicável, em princípio, aos contratos de obras, de prestação de serviços e de fornecimentos celebrados pelas entidades adjudicantes, doravante abrangidos pela Directiva 2004/18/CE7, de 31 de Março de 2004.
Directiva 92/13/CEE8 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público, pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
A Directiva 92/13/CEE (tal como alterada pelas Directivas 2006/97/CE, de 20 de Novembro de 2006 e 2007/66/CE, de 11 de Dezembro de 2007) é aplicável aos contratos das entidades adjudicantes que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, doravante abrangidos pela Directiva 2004/17/CE9.
As directivas acima referidas, que coordenam as disposições nacionais relativas aos meios de recurso aplicáveis em caso de violação das directivas em matéria de contratos públicos, foram alteradas pela Directiva 2007/66/CE10, de 11 de Dezembro de 2007, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE.
Relativamente à jurisprudência citada facultam-se as ligações para acesso aos textos dos acórdãos que respeitam às seguintes acções, por incumprimento de Estado:

Acordão do Tribunal de Justiça11, de 14 de Outubro de 2004, no processo C-275/03 — Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa — relativo à transposição incompleta da Directiva 89/665/CEE. 4 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1992/26318#analisis 5 http://notícias.jurídicas.com/base_datos/Admin/l30-1992.t10.html#c1 6 Versão consolidada em 9.01.08 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0665:20080109:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0018:20080101:PT:PDF 8 Versão consolidada em 1.01.08 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0013:20080109:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:134:0001:0113:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:335:0031:0046:PT:PDF 11 http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=⟨=pt#=79958985C19030275&doc=T&ouvert=T&seance=ARRET

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Acórdão do Tribunal de Justiça12, de 10 de Janeiro de 2008, no processo C-70/06 — Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa — e Conclusões do advogado-geral13 apresentadas em 9 de Outubro de 2007, relativos à não execução do acórdão anterior.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento].
Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições cuja matéria seja conexa com a da presente proposta de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) Considerando o facto de se tratar de uma alteração «cirúrgica» a um diploma com um prazo de vigência tão curto, parecem, neste caso, estar reunidas condições para se dispensar a audição de qualquer entidade.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2008 Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 327/X(3.ª) RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Exposição de motivos

O transporte público constitui um serviço público fundamental para a qualidade de vida das populações, sendo, aliás, condição indispensável para a garantia do seu direito à mobilidade. Trata-se de um direito de cidadania que, com efeito, significa liberdade de movimentos — direito e liberdade que têm de ser salvaguardados.
Por outro lado, o transporte público assume uma importância estratégica para a promoção de um desenvolvimento integrado e harmonioso, quer a nível regional quer nacional. Promovendo redes de transportes públicos eficientes, o País contribui para a justiça social mas também para o desenvolvimento económico, para a qualificação das regiões e para a protecção do ambiente. Só assim será possível inverter esta continuada e crescente tendência de recurso ao transporte individual, com vista à redução da factura energética nacional e das emissões de gases com efeito de estufa.
Actualmente, e após a segmentação e privatização da ex-Rodoviária Nacional, subsistem hoje no sector do transporte público rodoviário apenas duas empresas públicas (do sector empresarial do Estado — Carris em Lisboa e STCP no Porto) e oito operadores que correspondem a empresas e Serviços Municipais de Transportes Públicos. Estes operadores situam-se nos concelhos de Aveiro, Barreiro, Braga, Bragança, Coimbra e Portalegre.
Essas empresas intervêm numa evidente diversidade de situações e contextos, enfrentando diferentes desafios, exigências e dificuldades. No entanto, têm marcadamente, entre outras, uma característica em comum: a política discriminatória do poder central, com a ausência de qualquer comparticipação ou compensação financeira pelo Orçamento do Estado face ao serviço público prestado.
Todos os anos, o Governo atribui indemnizações compensatórias a empresas do sector dos transportes, ao abrigo da legislação e regulamentos em vigor ao nível nacional e comunitário. No último ano, as 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62006J0070:PT:HTML 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62006C0070:PT:HTML

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indemnizações atribuídas especificamente a operadores de transporte colectivo rodoviário corresponderam a um montante de cerca de 71,7 milhões de euros.
Sublinhe-se que não estamos perante uma situação em que o poder central se limite a apoiar financeiramente as empresas que pertençam ao Estado. Pelo contrário, o que se verifica é que, para além do sector público (da tutela do poder central), o Conselho de Ministros decide atribuir indemnizações compensatórias também a empresas privadas. É o caso da J. Espírito Santo & Irmãos, António da Silva Cruz & Filhos, Resende e Valpi Bus (no quadro do sistema intermodal «Andante» na Área Metropolitana do Porto); e da Rodoviária de Lisboa, Transportes Sul do Tejo, Vimeca Transportes e Scotturb (no quadro do sistema do passe social na Área Metropolitana de Lisboa).
No caso concreto do passe social na AML a discriminação assume contornos extraordinários: todos os operadores públicos e privados obtêm indemnizações compensatórias, excepto os Transportes Colectivos do Barreiro (TCB). Este operador, apesar de contar apenas com o financiamento do município, garante um serviço público de qualidade e a preços atractivos e socialmente justos.
Os TCB cobrem a totalidade do concelho através de 15 linhas, numa extensão de rede viária de 147.9 quilómetros, assegurando 23 em cada 24 horas de serviço. Cumprindo um total de 1009 viagens por dia, os TCB transportam por ano cerca de 20 milhões de passageiros. O acesso à rede TCB fica sempre a menos de 500 metros de qualquer aglomerado populacional do concelho, e a política tarifária praticada comporta uma efectiva dimensão social, de que são exemplo os regimes especiais para jovens e idosos.
No entanto, este operador, à semelhança dos outros serviços e empresas municipais acima citados, continua a defrontar-se com a exigência de um significativo esforço financeiro para suportar o serviço público de transporte colectivo. A situação actual é particularmente injusta e politicamente insustentável se tivermos em conta a Lei das Finanças Locais, com os graves condicionamentos que coloca ao poder autárquico, tornando assim ainda mais difícil para estes municípios a prossecução de políticas de apoio e compensação financeira aos respectivos operadores de transportes públicos.
Devem ser tidas em conta as necessidades decorrentes da prestação deste serviço público — e correspondente financiamento dos custos operacionais — mas também os importantes montantes de investimento que este serviço periodicamente exige. Destaca-se aqui naturalmente a renovação das frotas de autocarros, no sentido de garantir transportes de qualidade, segurança e conforto, mas também a inovação tecnológica na gestão das redes, na bilhética e na utilização de fontes de energia alternativas, menos poluentes e menos sujeitas à escalada de preços.
Torna-se cada vez mais necessário retomar e aprofundar o apoio aos esforços que se têm desenvolvido neste sentido ao nível do sector dos transportes, como são ou foram os casos do recurso à energia eléctrica, ao gás natural ou ao hidrogénio. Razão pela qual se justifica dinamizar uma linha de apoio específica para o investimento nestas áreas por parte dos operadores municipais, a juntar-se às importantes iniciativas que as empresas do sector público (da tutela do poder central) desenvolvem e/ou desenvolveram. Justifica-se, aliás, potenciar economias de escala, disponibilizando para as populações e empresas a utilização de postos de abastecimento eventualmente a instalar em regime de serviço público, designadamente com o gás natural.
Esta actividade das empresas e serviços municipais de transportes demonstra pois os benefícios e a importância que resultam do serviço público prestado, não só para os concelhos respectivos, mas para as regiões e para o País. E demonstra também a justeza e a necessidade de promover o apoio e a compensação financeira à acção que desenvolvem. Não se trata de conceder um favor ou benesse: trata-se de uma medida de elementar justiça, pondo termo a uma discriminação flagrante. Essa discriminação mantém-se até hoje, apesar das muitas iniciativas e contactos que os operadores realizaram junto do poder central na procura de uma solução, até agora sem nenhuma resposta por parte da tutela dos transportes ao nível do Governo.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1. A atribuição de indemnizações compensatórias às empresas e serviços municipais de transportes públicos, aplicando critérios objectivos de comparticipação ao serviço público, com particular ponderação dos níveis de oferta de transporte previstos e verificados, e do carácter social das políticas tarifárias aplicadas;

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2. A salvaguarda de uma justa repartição entre operadores relativamente às receitas tarifárias, quando obtidas no âmbito de sistemas multimodais ou combinados, privilegiando-se o critério dos passageiros/quilómetros transportados; 3. A criação de uma linha de investimento dedicada à renovação das frotas destas empresas e serviços municipais, estabelecendo o objectivo de atingir uma idade média de oito anos em 2009, estabelecendo como regra a aquisição de viaturas novas e a prova do abatimento das viaturas antigas; 4. A definição e disponibilização de meios de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento e à adopção de novas tecnologias na gestão e exploração do transporte público, nomeadamente à utilização de fontes de energia alternativas nas frotas, com vista ao efectivo cumprimento das normas nacionais e comunitárias de eficiência energética e ambiental; 5. A criação e promoção de condições técnicas, jurídicas e financeiras para o estabelecimento de parcerias entre o Estado, as empresas do sector energético e os municípios e respectivos operadores, com vista à instalação de postos de combustíveis alternativos — designadamente gás natural (GNC e GNL) — para abastecimento das frotas do transporte público e para abastecimento público, destinado aos consumidores individuais e empresariais.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2008.
Os Deputados: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Francisco Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 328/X(3.ª) POR UMA EFECTIVA RESPOSTA NO COMBATE À DROGA E À TOXICODEPENDÊNCIA EM MEIO PRISIONAL

Exposição de motivos

Da mesma forma que o contexto e as condições sociais constituem factor fundamental no enquadramento geral do problema da droga e da toxicodependência, também em meio prisional se coloca com grande acuidade no combate à toxicodependência o problema das condições de cumprimento da pena, num sistema prisional que carece de condições mais humanas e dignas.
Porque uma elevadíssima percentagem de reclusos está presa directa ou indirectamente por razões que se prendem com o tráfico e o consumo de drogas, porque este fenómeno (neste caso) se desenvolve em ambiente «fechado» e privado das liberdades, porque decorre num quadro de uma «cultura prisional» própria, a realidade da toxicodependência em meio prisional merece uma abordagem dirigida e integradora das diferentes dimensões em que os reclusos se encontram.
Para o PCP, é necessária uma resposta que tenha por princípio que a reabilitação do recluso para a sociedade também passa pelo contributo que o sistema prisional, no quadro de uma concepção humanista, pode dar na resolução dos seus problemas com as drogas.
Em 2006, o Governo criou um grupo de trabalho (conhecido como Grupo de Trabalho Justiça/Saúde), com vista à implementação de um Plano de Acção Nacional para Combate à Propagação de Doenças InfectoContagiosas em Meio Prisional (Despacho Conjunto n.º 72/2006 dos Ministros da Justiça e da Saúde, de 24 de Janeiro), com especial enfoque na prevenção e no tratamento das toxicodependências e das patologias associadas ao consumo.
O relatório elaborado por esse grupo de trabalho apresenta, nesta matéria, uma afirmação de particular significado: «É controverso que os serviços prisionais tenham sob a sua alçada, durante vários anos, reclusos toxicodependentes condenados e não disponham dos meios necessários para tratá-los. É também questionável que, na sequência de um tratamento bem sucedido, confirmado pela ausência prolongada de consumos tóxicos e pelos progressos psicossociais, não haja uma medida especial de atenuação de pena, o que tem conduzido a que os toxicodependentes com penas longas não sejam seleccionados para os tratamentos mais estruturados».

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Foi exactamente nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao Código Penal, proposta essa que, apesar de inviabilizada com os votos contra da maioria PS, não perdeu justeza nem actualidade, e apresenta agora um conjunto de propostas que, a serem concretizadas, constituiriam um passo importante naquilo que se quer que seja uma efectiva resposta no combate à droga e à toxicodependência em meio prisional.
Uma das questões centrais nesta matéria é o dispositivo para a prestação de cuidados de saúde nas prisões. A verdade é que há insuficiências preocupantes a nível de pessoal médico, técnico e de enfermagem que se verificam no conjunto do sistema prisional. Importa recordar que vários relatórios do Provedor de Justiça reiteram a recomendação de que cada estabelecimento prisional disponha de serviço próprio de enfermagem, medida que está muito longe de ser concretizada, até porque, comprovadamente, é o próprio corpo de guardas prisionais — à margem das suas reais competências — que assegura em parte estas tarefas.
No relatório do Grupo de Trabalho Justiça/Saúde afirma-se, nomeadamente, que «a procura/oferta de haxixe é generalizada, existe procura/oferta de heroína e que a procura/oferta de cocaína é mais elevada nos estabelecimentos com reclusos a entrar de novo no sistema prisional. (») a população reclusa requer cuidados de saúde específicos em múltiplas áreas além da infecciologia, como a saúde mental e a saúde oral».
Estes aspectos merecem uma resposta urgente e em sentido inverso à linha de privatização dos serviços de saúde em meio prisional que está sendo desenvolvida pelo Governo/PS, como pode ser confirmado pelo caso do Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde a prestação de cuidados de saúde é actualmente garantida através do recurso a uma empresa privada, ou ainda por um documento de definição de objectivos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, onde se afirma com toda a clareza a orientação da entrega ao sector privado da estrutura de serviços de prestação de cuidados de saúde do sistema prisional.
Para o PCP, para além de uma assunção por parte do Estado das suas responsabilidades, deve ser tida em conta como factor decisivo, para o sucesso no combate à droga e à toxicodependência no contexto do meio prisional, uma estreita articulação e colaboração entre os serviços prisionais, o Serviço Nacional de Saúde e a estrutura pública competente a nível nacional para o combate à droga e à toxicodependência (o IDT), mantendo sempre a perspectiva de acompanhamento e continuidade na situação anterior, durante e posterior ao cumprimento da pena.
Sendo também a questão do programa de «troca de seringas» um dos aspectos que mais atenções tem despertado, o PCP considera que esta é apenas parte de uma intervenção que se quer mais geral nas políticas de redução de riscos e minimização de danos, associada neste caso a medidas de prevenção e rastreio de doenças infecto-contagiosas, que, a ser introduzida, deverá realizar-se sem precipitações e onde se justifique, obedecendo a um necessário acompanhamento e avaliação do programa.
O PCP considera ainda da maior importância que sejam atendidas pelo Estado as situações de grande instabilidade e incerteza com que muitos ex-reclusos se confrontam nos primeiros tempos de regresso à vida em liberdade. Verifica-se ainda uma enorme insuficiência ao nível da continuidade do acompanhamento e tratamento nestas fases de transição, relativamente às quais se exigem medidas no plano do acompanhamento médico, do acesso ao mercado de trabalho e de reinserção social.
A passagem de um cidadão recluso, em regime de tratamento da toxicodependência, à situação de liberdade condicional deve ser considerada como uma etapa da sua reintegração, com o devido acompanhamento, e o prosseguimento do tratamento, se necessário.
No quadro em que esta realidade emerge deve ser também sublinhado e valorizado o importantíssimo papel dos profissionais que diariamente asseguram o funcionamento do sistema prisional, registando o desgaste e a pressão a que estão sujeitos. É urgente inverter a actual linha de rumo que o Governo impõe, de ataque aos direitos dos trabalhadores do Estado. É indispensável reforçar os efectivos da guarda prisional, respondendo às insuficiências sentidas, bem como dotar os serviços prisionais dos necessários meios a este nível.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

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1. A efectiva garantia, a todo o cidadão recluso, do direito à saúde e ao acesso a todas as modalidades de prevenção e tratamento, incluindo as relativas à toxicodependência e às doenças infecciosas, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde e de outras estruturas do Ministério da Saúde; 2. A plena manutenção no sector público da estrutura da prestação de cuidados de saúde no sistema prisional e a clara rejeição da entrega ao sector privado dessa intervenção; 3. O reforço do número de efectivos do corpo da Guarda Prisional, investindo na sua formação, valorização e em melhores condições de trabalho; 4. A efectiva e integral concretização das recomendações aprovadas pelo Governo no âmbito do Plano de Acção Nacional para Combate à Propagação de Doenças Infecciosas em Meio Prisional, pela importância das medidas apontadas nas vertentes da droga e toxicodependência e, em particular, na redução de riscos e minimização de danos; 5. O reforço das medidas de combate à entrada e à circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais, designadamente no recrutamento e formação de efectivos, no incremento de meios técnicos e condições de segurança, bem como, na articulação entre o corpo de Guarda Prisional e as restantes entidades competentes para o efeito; 6. A adopção de um plano de intervenção para o combate à droga e à toxicodependência em meio prisional a aplicar em todos os estabelecimentos prisionais, que inclua as seguintes vertentes:

6.1. A realização de um estudo, com continuidade na respectiva monitorização, sobre os verdadeiros níveis e tipos de consumo em meio prisional, bem como do conjunto de doenças e patologias que daí decorrem que contribua para o acerto quanto à linha de intervenção a seguir; 6.2. A consideração de que a cada estabelecimento prisional devem estar associados o conjunto de serviços médicos indicados por via do SNS e também da unidade do IDT mais próxima; 6.3. O investimento para o reforço das condições do Hospital Prisional e avaliação da criação de uma infraestrutura hospitalar prisional de nível correspondente na região Norte; 6.4. O desenvolvimento de programas de prevenção e dissuasão direccionados para o quadro actual e específico das dependências e dos padrões de consumo de drogas em contexto prisional; 6.5. A concretização, em todo o sistema prisional, de uma rede de unidades de apoio especifico, em articulação com o Instituto da Droga e da Toxicodependência e sob a coordenação/orientação de pessoal técnico com experiência no tratamento de toxicodependentes, com um programa estruturado de apoio psicossocial e desenvolvimento de competências, e de meios próprios, podendo coexistir várias destas unidades no mesmo EP; 6.6. A criação de efectivas condições para a prestação de cuidados de saúde aos reclusos preferencialmente em meio prisional, por razões de segurança e racionalização de meios, e de modo a evitar exposições estigmatizantes; 6.7. O aprofundamento e generalização do acompanhamento dos reclusos toxicodependentes após o termo do cumprimento da pena, garantindo a continuidade do seu tratamento e promovendo a sua reinserção social, com destaque para as acções para a formação e o emprego, através de uma intervenção reforçada e mais eficazmente articulada entre a Direcção-Geral de Reinserção Social e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, promovendo-se uma resposta mais adequada do Programa Vida Emprego.
6.8. A criação de uma estrutura de articulação e coordenação de trabalho entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Serviço Nacional de Saúde e o Instituto da Droga e Toxicodependência, que vise o diagnóstico e o acompanhamento da implementação das medidas a aplicar.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2008.
Os Deputados: Bruno Dias — Bernardino Soares — Jorge Machado — Francisco Lopes — José Soeiro — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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