Página 1
Sexta-feira, 23 de Maio de 2008 II Série-A — Número 99
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 476, 499, 501 e 531/X (3.ª)]: N.º 476/X (3.ª) (Regime de comparticipação de opióides): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 499/X (3.ª) (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 501/X (3.ª) [Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de doença de Alzheimer (DA)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 531/X (3.ª) — Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 161, 190, 193 e 202/X (3.ª)]: N.º 161/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 190/X (3.ª) [Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade]: — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 193/X (3.ª) (Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 202/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.° 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da Lei-Quadro que Define o Regime e Forma de Criação das Polícias Municipais (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
Proposta de resolução n.º 86/X (3.ª): Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República das Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.
Página 2
2 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 476/X (3.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE OPIÓIDES)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
a) Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 476/X (3.ª), sobre o «Regime de comparticipação de opióides».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Março de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer.
b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 476/X (3.ª), sobre o «Regime de comparticipação de opióides», visa a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%), dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica, medicamentos esses que, actualmente, são comparticipados pelo Escalão C (37%).
Assim, pretendem os proponentes desta iniciativa que os medicamentos referidos na tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro (diploma que vem harmonizar os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica), mais precisamente os referidos em 2.12 — Analgésicos estupefacientes, do Grupo 2 — Sistema nervoso central, do Escalão C, passem a constar do Escalão A, do Grupo 2 — Sistema nervoso central. Seriam então beneficiados pela comparticipação pelo Escalão A os doentes com patologia documentada, que condicione dor crónica, moderada ou severa, ou doença avançada, incurável e progressiva, devendo o médico prescritor mencionar, expressamente na receita, o normativo legal agora exposto.
Consideram os autores desta iniciativa ser extremamente injusto e penalizador dos doentes e suas famílias que o tratamento da dor crónica moderada e severa, com analgésicos estupefacientes, designadamente os opióides, nos doentes crónicos e em especial nos doentes em fase avançada e terminal de diferentes patologias, seja comparticipado em apenas 37%, pelo Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, a que pode acrescer um benefício de mais 15%, no regime especial.
Mais invocam os proponentes que na maioria dos países da Comunidade Europeia é facilitado o acesso dos doentes a esta terapêutica.
Estando em causa, para além da saúde dos doentes, a sua dignidade enquanto pessoas, a atribuição, nestes casos, de uma comparticipação pelo Escalão A, que representa 95%, constitui para o Grupo Parlamentar do CDS-PP matéria de interesse público.
c) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
1
. No n.º 1 do artigo 2.º
2 deste diploma encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º define-se que os grupos e farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação deverão ser fixados por portaria do Ministro da Saúde.
A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro
3
, vem, assim, regulamentar a norma referida, definindo os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
É de referir ainda que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações com algum relevo ao nível dos escalões de comparticipação:
a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro
4
, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; 1
http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf
Página 3
3 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
5
, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos Escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) É a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
6 (Orçamento do Estado para 2007), que, no seu artigo 150.º
7
, procede a modificações no nível da comparticipação dos Escalões B, C e D.
Por último, e de acordo com as declarações da Sr.ª Ministra da Saúde, proferidas na reunião da Comissão de Saúde, realizada em 11 de Março passado, foi comunicado pela mesma que o Governo já tinha elaborado os despachos para alterar o regime contido no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. Neste sentido, foram publicados no dia 8 de Abril de 2008, na II Série do Diário da República os Despachos n.os 10279/2008 e 10280/2008, que determinam que os medicamentos destinados a tratamento da dor oncológica moderada a forte e os medicamentos destinados ao tratamento da dor não oncológica, moderada a forte, desde que referenciados numa unidade de dor ou pela rede de cuidados paliativos pertencente à Rede de Cuidados Continuados Integrados, passam a ser comparticipados pelo Escalão A (95%).
Considera o Governo que, tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento quer da dor oncológica moderada a forte quer da dor crónica não oncológica, por motivos de saúde pública, importa reduzir a prevalência das mesmas, facilitando o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes.
d) Enquadramento legal internacional — União Europeia: Na União Europeia coexistem diferentes sistemas nacionais de fixação de preços de produtos farmacêuticos e de reembolso no quadro dos respectivos sistemas de segurança social. No âmbito da regulamentação comunitária sobre o mercado interno dos produtos farmacêuticos, refira-se que a Directiva 89/105/CEE
8
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
9
, «define os requisitos que os Estados-membros devem cumprir relativamente à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde».
Esta directiva determina, entre outras, as medidas que os Estados-membros devem aplicar relativamente às decisões de inclusão ou de não inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista dos produtos abrangidos pelo sistema nacional de seguro de saúde.
Refira-se igualmente que, no âmbito da reflexão em curso sobre os desafios que se colocam ao sector farmacêutico e à saúde pública na União Europeia, a Comissão Europeia instituiu, em 2005, o fórum farmacêutico com o objectivo de incrementar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nomeadamente sobre questões relacionadas com a «eficácia relativa» no quadro das decisões sobre formação de preços e mecanismos de reembolso relativamente a medicamentos. Neste contexto, o estudo apresentado recentemente pela Comissão Europeia "Analysis of differences and commonalities in pricing and reimbursement systems in Europe"
10 inclui uma panorâmica das políticas implementadas nos Estadosmembros sobre estas matérias.
11 e) Direito comparado: Espanha: O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
12
, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define no Anexo V, ponto 3.º, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas».
O Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro
13
, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud, actualizado pelo Real Decreto n.º 1348/2003, de 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_2.docx 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0105:PT:HTML 9 O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integra o conjunto das medidas nacionais de execução da Directiva 89/105/CEE (Base EUR-Lex). A Portaria n.º 1474/2004 fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação definidos nesse diploma.
10
http://ec.europa.eu/enterprise/phabiocom/docs/study_pricing_2007/andalusian_school_public_health_report_pricing_2007_incl_annexes.pdf 11 O sítio da Comissão Europeia Pharmaceuticalsdisponibiliza informação detalhada neste domínio.
12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf
Página 4
4 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
31 de Outubro
14
, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, prevê no Anexo III como aportación reducida:
«N Sistema nervioso N02A A — Alcaloides naturales del opio únicamente morfina por vía oral N02A B — Derivados de la fenilpiperidina únicamente fentanilo»
Assim, a morfina (oral) e o fentanilo, classificados como «opióides potentes», são comparticipados pelo Estado a 90%, cabendo ao utente pagar 10%, até um limite de 2,64€ por embalagem. Porém, se forem utilizados por pensionistas, por pessoas sofrendo de síndroma tóxico, nos tratamentos derivados de acidentes de trabalho e doença profissional ou se forem produtos cuja dispensa ao utente se realize nos centros ou serviços assistenciais sanitários, eles estão isentos de contribuição pelo utente, sendo, portanto, gratuitos.
É, ainda, importante referir a Lei n.º 29/2006, de 26 de Julho
15
, sobre as garantias e uso racional dos medicamentos, que define a obrigatoriedade das farmácias fornecerem um recibo em que conste o nome do medicamento, o seu preço de venda ao público e a contribuição do utente (ponto 4.º do artigo 15.º).
França: O reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, estando a definição do modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis inscrita no Código da Segurança Social
16
, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1
17
. O montante de participação do «segurado» é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª
18
, sendo de 60 a 70%, de acordo com o que se pode ler dos pontos 6.º e 7.º do artigo R322-1.
Estas listagens são organizadas por espécies farmacêuticas, e não por agrupamentos (opióides), e a sua inscrição é feita por determinado período, como sucede, por exemplo, no caso da morfina (Morphine (Chlorhydrate) Aguettant), segundo o que se pode ler no Aviso de 28 de Março de 2002
19
, do Ministério do Emprego e Solidariedade, «relativo à renovação da inscrição de especialidades farmacêuticas na lista de medicamentos reembolsáveis aos utentes da segurança social». Esta autorização é acompanhada por um Aviso de 19 de Julho de 2006
20
, da Haute Autorité de Santé, o qual renova a comparticipação de 65% para aquele medicamento. Iguais avisos foram emitidos em relação a outros medicamentos com a mesma componente farmacológica, como a Morphine (Sulfate) Lavoisier
21
, a Morphine Chlorhydrate Cooper
22 e a Morphine (Chlorhydrate) Lavoisier
23
, que de igual modo conservam a comparticipação de 65%.
O Arrêté du 3 juillet 1997
24 portant application de l'article R. 5151 du code de la santé publique, distingue estes estupefacientes até uma certa dosagem, declarando que estão isentos da regulamentação aplicada aos estupefacientes psicotrópicos.
Parte II — Opinião da Relatora
A Relatora entende fazer as seguintes considerações sobre a matéria em análise:
A dor é considerada por muitos como uma «realidade filosoficamente imperfeita». Somos tentados a considerar a sua existência quando nos toca e acreditamos na que os outros nos comunicam.
A dor é um fenómeno complexo que importa ser analisado e compreendido.
Para muitos, nos quais nos incluímos, a dor, quer seja aguda ou crónica, não é uma fatalidade, não é um sofrimento que purifica a alma. Por isso deve ser tratada e o direito ao seu alívio considerado como um direito humano.
Os custos pessoais, familiares e socioeconómicos que acarreta são significativos. A dor tem uma enorme prevalência na população em geral.
Em 2002 a Federação Europeia do Estudo da Dor considerou que «a dor crónica como uma doença por si só e grave problema para a saúde publica». 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/07/27/pdfs/A28122-28165.pdf 16
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT000
006073189&dateTexte=20080318 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080311 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080317 19
http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20020328&numTexte=87&pageDebut=05540&pageFin=05541 20 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032688.pdf 21 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032690.pdf 22 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032689.pdf 23 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct-2154_morphine_chlorhydrate_lavoisier.pdf 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=ABB3880CAEE8956B222C1D7D84354A99.tpdjo04v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000750621&idArticle=LEGIARTI000006733139&dateTexte=20080318
Página 5
5 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Um em cada cinco europeus com dor crónica não trabalha em consequência desta doença. Com base em estudos americanos e europeus, a APED (Associação Portuguesa do Estudo da Dor) calcula que quase 50 por cento da população sofra ou tenha sofrido alguma vez de dor crónica. Dentro desta população, as causas mais frequentes são as lombalgias, seguidas das doenças artríticas. A dor é a segunda maior causa de internamento.
A dor oncológica, não esquecendo e desvalorizando a fatalidade que pode representar, é uma pequena parte da patologia dolorosa crónica.
Afirmam os investigadores e técnicos na área que «a dor, independentemente da síndroma clínica que incorpora, pode e deve ser tratada, com perspectivas de êxito proporcionais ao entendimento que dela temos e fazemos, à adequação e preparação científica dos serviços e profissionais de saúde envolvidos e ao manejo de todos os recursos, técnicos e humanos disponíveis». Hoje, com os meios de diagnóstico e de terapêutica existentes, é possível controlar a dor em mais de 90 por cento dos casos, qualquer que ser a sua origem.
Desde 1961, a partir de John Bonica, o tratamento multidisciplinar da dor crónica é aceite como valor acrescentado na abordagem destes doentes.
Em Portugal o tratamento da dor de forma isolada iniciou-se na década de 70, com a unidade da Dor do IPO de Lisboa, chefiada por José Luís Portela, criada em 1978.
Portugal foi pioneiro na Europa ao criar, em 1999, o Dia Nacional de Luta Contra a Dor, em 14 de Junho.
Inovou também quando, nesse mesmo ano, o Governo do Partido Socialista criou um grupo de trabalho, através da Direcção-Geral da Saúde, numa actuação planeada, organizada e validada cientificamente pela Associação Portuguesa do Estudo da Dor, que definiu o Primeiro Plano Nacional de Luta Contra a Dor, apresentado e aprovado em Março de 2001. Nesse documento estratégico foram definidas metas a atingir até 2007, bem como feitas várias recomendações.
De entre as recomendações importa mencionar as seguintes:
— A actuação precoce na dor crónica pode evitar múltiplas intervenções, promovendo, mais facilmente, o bem-estar do doente e o seu regresso a uma actividade produtiva normal; — O tratamento da dor crónica não deve ser restrito às unidades de dor, mas uma preocupação de todo o profissional de saúde; — É fundamental a articulação entre médico assistente e os profissionais que prestam cuidados numa unidade de dor; — Não se pode confundir tratamento de dor crónica com cuidados paliativos. Estes últimos recorrem ao tratamento da dor, mas não se esgotam neles; — Na abordagem da dor crónica na criança deve valorizar-se a interacção com os pais, com os educadores e com o mundo exterior; — Deve ter-se em consideração que a co-morbilidade é uma regra na pessoa idosa, o que torna o tratamento da dor crónica, neste grupo etário, um desafio, devido às inerentes dificuldades diagnosticas e terapêuticas.
A comissão de acompanhamento do plano considerou que, apesar da evolução positiva, não foram atingidas as metas aí definidas. Consideram que ocorrerem diversas alterações na estrutura hospitalar, com implicações na sua aplicação. Constataram também que os critérios definidos no PNLCD para a classificação das unidades da dor crónica, que tiveram como base a classificação estabelecida pela Internacional Association for the Study of Pain (IASP) segundo o modelo americano, não são os mais adequados à realidade actual. Por outro lado, a recente criação da competência em Medicina da Dor pela Ordem dos Médicos, como forma de promover e recolher a diferenciação dos médicos que se dedicam a esta área, veio igualmente acentuar a necessidade da reformulação dos critérios então definidos. A comissão elaborou um novo documento de acordo com as avaliações efectuadas.
A questão da luta contra a dor é uma questão complexa que não se esgota na matéria do presente relatório: comparticipação dos medicamentos opióides para o tratamento da dor crónica.
O governo do Partido Socialista demonstrou ter consciência disso e, por isso, foi pioneiro na formulação do primeiro Plano Nacional para a Luta contra a Dor 2001-2007. A sua avaliação foi elaborada pela comissão de acompanhamento e o novo plano será em breve aprovado pelo Ministério da Saúde.
O governo do Partido Socialista, para além de outros aspectos, assumiu também a importância da terapêutica e do custo que significa para os doentes o preço dos medicamentos opióides.
Nesse sentido tomou a decisão de comparticipar este tipo de medicamentos em 95 por cento, retirando-o do Escalão C (37%) para o A (95%).
Importa referir que, comparativamente aos doentes espanhóis e franceses, os primeiro suportam 10% do custo e os segundos 35%. Os doentes portugueses passarão a custear apenas 5% do preço dos medicamentos opióides, o que os coloca em vantagem comparativa com os cidadãos de outros Estados da União Europeia.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP sabia que o Governo estava atento à matéria em análise e que agiria com sentido de justiça e assumiria esta questão como um imperativo de justiça social, como efectivamente veio a fazê-lo.
Página 6
6 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Neste contexto entende a Relatora inoportuna, extemporânea e meramente parcelar a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP porquanto o seu objecto se encontra esgotado pelas medidas já adoptadas pelo Governo, que são mais abrangentes e conferem um tratamento justo e adequado aos interesses dos cidadãos que padecem desta patologia.
Parte III — Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 476/X (3.ª), sobre o «Regime de comparticipação de opióides».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no Regimento da Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º.
4 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP visa a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica, medicamentos que são actualmente comparticipados pelo Escalão C (37%). Assim, passariam a ser beneficiados pela comparticipação pelo Escalão A os doentes com patologia documentada que condicione dor crónica moderada ou severa ou doença avançada, incurável e progressiva, devendo o médico prescritor mencionar expressamente na receita o normativo legal agora proposto.
5 — No dia 8 de Abril de 2008 foram publicados na II Série do Diário da República os Despachos n.os 10279/2008 e 10280/2008, provenientes do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, que determinam que os medicamentos destinados a tratamento da dor oncológica moderada a forte e os medicamentos destinados ao tratamento da dor não oncológica, moderada a forte, desde que referenciados numa unidade de dor ou pela rede de cuidados paliativos pertencente à Rede de Cuidados Continuados Integrados, passam a ser comparticipados pelo Escalão A, ou seja, comparticipados a 95%.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.
Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica, medicamentos que são actualmente comparticipados pelo Escalão C (37%).
Visando esse efeito apresenta este projecto de lei, em que se prevê que os medicamentos referidos em 2.12 — Analgésicos estupefacientes, do Grupo 2 — Sistema nervoso central, do Escalão C, da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, diploma que vem harmonizar os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica, passem a constar do Escalão A do Grupo 2 — Sistema nervoso central.
Seriam beneficiados pela comparticipação pelo Escalão A os doentes com patologia documentada que condicione dor crónica moderada ou severa ou doença avançada, incurável e progressiva, devendo o médico prescritor mencionar expressamente na receita o normativo legal agora proposto.
Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser extremamente injusto e penalizador dos doentes e suas famílias que o tratamento da dor crónica moderada e severa, com analgésicos estupefacientes, designadamente os opióides, nos doentes crónicos e em especial nos doentes em fase avançada e terminal de diferentes patologias, seja comparticipado em apenas 37%, pelo Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, a que pode acrescer um benefício de mais 15% no regime especial.
Mais invoca que na maioria dos países da Comunidade Europeia é facilitado o acesso dos doentes a esta terapêutica.
Estando em causa, para além da saúde dos doentes, a sua dignidade enquanto pessoas, a atribuição, nestes casos, de uma comparticipação pelo Escalão A, que representa 95%, constitui para o Grupo Parlamentar do CDS-PP matéria de interesse público.
Página 7
7 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa sobre o «Regime de comparticipação de opióides» é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma disposição onde se prevê a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, devendo, caso seja aprovada, proceder-se à sua publicação na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, Identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
1
, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º
2 encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º define-se que os grupos e farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação deverão ser fixados por portaria do Ministro da Saúde.
A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro,
3 vem, assim, regulamentar a norma referida, definindo os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Relevante é ainda referir que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações de relevo ao nível dos escalões de comparticipação:
a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro
4
, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto5, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos Escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) E a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
6 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º
7
, que procede a modificações no nível da comparticipação dos Escalões B, C e D.
b) Enquadramento legal internacional sobre o tema: União Europeia: Na União Europeia coexistem diferentes sistemas nacionais de fixação de preços de produtos farmacêuticos e de reembolso no quadro dos respectivos sistemas de segurança social. No âmbito da regulamentação comunitária sobre o mercado interno dos produtos farmacêuticos refira-se que a Directiva 89/105/CEE,
8 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
9
, que «Define os requisitos que os Estados-membros devem cumprir relativamente à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde». 1 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_2.docx 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0105:PT:HTML 9 O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integra o conjunto das medidas nacionais de execução da Directiva 89/105/CEE (Base EUR-Lex). A Portaria n.º 1474/2004 fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação definidos nesse diploma.
Página 8
8 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Esta directiva determina, entre outras, as medidas que os Estados-membros devem aplicar relativamente às decisões de inclusão ou de não inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista dos produtos abrangidos pelo sistema nacional de seguro de saúde.
Refira-se igualmente que, no âmbito da reflexão em curso sobre os desafios que se colocam ao sector farmacêutico e à saúde pública na União Europeia, a Comissão Europeia instituiu, em 2005, o fórum farmacêutico com o objectivo de incrementar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nomeadamente sobre questões relacionadas com a «eficácia relativa» no quadro das decisões sobre formação de preços e mecanismos de reembolso relativamente a medicamentos. Neste contexto o estudo apresentado recentemente pela Comissão Europeia, "Analysis of differences and commonalities in pricing and reimbursement systems in Europe
10 inclui uma panorâmica das políticas implementadas nos Estados-membros sobre estas matérias.
11 Legislação de países da União Europeia
Espanha: O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
12
, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define, no Anexo V, ponto 3.º, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas».
O Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro
13
, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud, actualizado pelo Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro
14
, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, prevê, no Anexo III, como aportación reducida:
N sistema nervioso N02A A — Alcaloides naturales del opio únicamente morfina por vía oral N02A B — Derivados de la fenilpiperidina únicamente fentanilo”
Assim, a morfina (oral) e o fentanilo, classificados como «opióides potentes», são comparticipados pelo Estado a 90%, cabendo ao utente pagar 10%, até um limite de 2,64€ por embalagem. Porém, se forem utilizados por pensionistas, por pessoas sofrendo de síndroma tóxico, nos tratamentos derivados de acidentes de trabalho e doença profissional ou se forem produtos cuja dispensa ao utente se realize nos centros ou serviços assistenciais sanitários, eles estão isentos de contribuição pelo utente, sendo, portanto, gratuitos.
É, ainda, importante referir a Lei n.º 29/2006, de 26 de Julho
15
, sobre as garantias e uso racional dos medicamentos, que define a obrigatoriedade das farmácias fornecerem um recibo em que conste o nome do medicamento, o seu preço de venda ao público e a contribuição do utente (ponto 4.º, do artigo 15.º).
França: O reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, estando a definição do modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis inscrita no Código da Segurança Social
16
, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1
17
. O montante de participação do «segurado» é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª
18
, sendo de 60 a 70% de acordo com o que se pode ler dos pontos 6.º e 7.º do artigo R322-1.
Estas listagens são organizadas por espécies farmacêuticas, e não por agrupamentos (opióides), e a sua inscrição é feita por determinado período, como sucede, por exemplo, no caso da morfina (Morphine (Chlorhydrate) Aguettant), segundo o que se pode ler no Aviso de 28 de Março de 2002
19
, do Ministério do Emprego e Solidariedade, «relativo à renovação da inscrição de especialidades farmacêuticas na lista de medicamentos reembolsáveis aos utentes da segurança social». Esta autorização é acompanhada por um Aviso de 19 de Julho de 2006
20
, da Haute Autorité de Santé, o qual renova a comparticipação de 65% para 10 http://ec.europa.eu/enterprise/phabiocom/docs/study_pricing_2007/andalusian_school_public_health_report_pricing_2007_incl_annexes.pdf 11 O sítio da Comissão Europeia Pharmaceuticals disponibiliza informação detalhada neste domínio.
12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/07/27/pdfs/A28122-28165.pdf 16
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20080318 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080311 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 19
http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20020328&numTexte=87&pageDebut=05540&pageFin=05541 20 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032688.pdf
Página 9
9 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
aquele medicamento. Iguais avisos foram emitidos em relação a outros medicamentos com a mesma componente farmacológica, como a Morphine (Sulfate) Lavoisier
21
, a Morphine Chlorhydrate Cooper
22 e a Morphine (Chlorhydrate) Lavoisier
23
, que de igual modo conservam a comparticipação de 65%.
O Arrêté du 3 juillet 1997
24 «portant application de l'article R. 5151 du code de la santé publique, distingue estes estupefacientes até uma certa dosagem, declarando que estão isentos da regulamentação aplicada aos estupefacientes psicotrópicos.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias
Efectuada consulta à base de dados da actividades parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se apurou a existência de iniciativas pendentes conexas com a presente projecto de lei.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Unidade de Cuidados Continuados Integrados.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Lisboa, 25 de Março de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Teresa Felix (BIB) — Rui Brito, Filomena Martinho e Fernando Marques Pereira (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 499/X (3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional nada tem a obstar.
Ponta Delgada, 16 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
———
PROJECTO DE LEI N.º 501/X (3.ª) [ALTERA A PORTARIA N.º 1474/2004, DE 21 DE DEZEMBRO, NO QUE CONCERNE AO ESCALÃO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)]
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I — Nota prévia
Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de elaborar um projecto de lei que pretende alterar a Portaria n.º 1474/2004 de 21 de Dezembro, no tocante ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da Doença de Alzheimer (DA). 21 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032690.pdf 22 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032689.pdf 23 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct-2154_morphine_chlorhydrate_lavoisier.pdf 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=ABB3880CAEE8956B222C1D7D84354A99.tpdjo04v_3?cidTexte=JORFTEXT
000000750621&idArticle=LEGIARTI000006733139&dateTexte=20080318
Página 10
10 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Esta iniciativa legislativa tem data de despacho de admissibilidade de 8 de Abril de 2008, tendo baixado a esta Comissão Parlamentar para efeitos de análise e elaboração de parecer, antes da sua discussão na generalidade em Plenário.
II — Do objecto e dos motivos
O projecto de lei é justificado pelos seus autores pela necessidade em rever o escalão de comparticipação do Estado nos medicamentos para o tratamento da Doença de Alzheimer.
Segundo referem, os medicamentos para a Doença de Alzheimer estão enquadráveis, de acordo com a Portaria 1474/2004, no Escalão C, uma vez que pertencem aos «medicamentos utilizados no tratamento sintomático das funções cognitivas» (2.13.1) e, portanto, beneficiam duma comparticipação de 37%, devendo passar a ser comparticipados em 95% e enquadráveis no Escalão A, tal como já acontece com os antipsicóticos simples também utilizados na demência da Doença de Alzheimer (2.9.2).
É dada relevância na exposição de motivos ao facto de a Doença de Alzheimer atingir população mais idosa e esta, em média, viver em situação de maior precaridade social e económica, e ter que suportar, para melhorar a sua qualidade de vida, despesas muito avultadas com estes medicamentos.
É também referido, em contraponto, o facto duma outra doença degenerativa irreversível, como o Parkinson, estar contemplada no Escalão A, o que contraria os princípios de justiça social e equidade para doentes crónicos afectados por neurodegradação irreversível.
Por outro lado, o Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que assume como uma das orientações estratégicas a «detecção, diagnóstico e acompanhamento dos pacientes com doenças neurodegenerativas graves», dá um especial relevo ao tratamento da fase precoce destas patologias, dando prioridade ao diagnóstico e seguimento dos estádios com défice cognitivo ligeiro.
Finalmente, invocando preceitos constitucionais, os subscritores deste projecto de lei chamam a atenção que o Estado deve garantir a equidade, o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua situação social e económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação dos doentes portadores de Doença de Alzheimer.
III — Discussão
a) Da legislação nacional e comunitária: O enquadramento legal, nacional e comunitário, está muito bem descrito na nota técnica emitida pelos competentes serviços, elaborada pelos excelentíssimos juristas subscritores da mesma, pelo que, sendo informação obrigatória de leitura, e estando apensa a este parecer, e para ele constituir uma excelente complementaridade, é perfeitamente dispensável a sua inclusão no texto que subscrevo.
No entanto, dada a relevância de algumas das matérias da legislação aplicável, e a sua repercussão nos objectivos prosseguidos do projecto de lei em apreço, parece-me oportuno e muito importante produzir algumas considerações.
A Portaria n.º 1474/ 2004 que este projecto de lei pretende alterar as comparticipações do Estado por escalões, através dum anexo, onde os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos estão contemplados.
Relativamente aos doentes com Doença de Alzheimer, a inexistência, em qualquer um dos escalões, dum item específico relativo a este síndroma, leva-nos a considerar os «medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas» (2.13.1), como o subgrupo onde estes fármacos deverão ser enquadrados para efeitos de comparticipação — Escalão C.
Através do Despacho n.º 4250/2007, que veio actualizar o Despacho n.º 21 212/2003, são descritos nominalmente as especialidades farmacêuticas para tratamento da Doença de Alzheimer, objecto de comparticipação do Estado pelo Escalão C, desde que prescritas por médicos das especialidades de neurologia e psiquiatria, o que se traduz na prática, para o regime geral, numa comparticipação pelo Estado em 37%, e para o regime especial, numa comparticipação estatal de 52%.
Prevê ainda a portaria em causa o aditamento aos subgrupos de anotações, a fazer por despacho, sempre que seja considerado necessário.
No caso concreto da demência na Doença de Alzheimer, esse aditamento está previsto no n.º 2 da referida Portaria n.º 1474/2004, através da anotação d) — Medicamentos comparticipados do Escalão A.
Ou seja, caso esse aditamento venha a ser concretizado, os portadores de Doença de Alzheimer, passarão a beneficiar imediatamente do escalão máximo de comparticipação.
Os proponentes optaram não por um processo legislativo conducente ao aditamento da anotação d) ao item 2.13.1, o que faria abranger o Escalão A aos «medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas» — «Demências na Doença de Alzheimer», mas por um processo legislativo muito duvidoso (projecto de lei com vista a alterar um diploma não legislativo do Governo — portaria), o que, para além de trazer pertinentes questões de ordem processual, acaba por pretender fazer abranger, com o Escalão A, todos os «medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas», o implicitamente pode contrariar o aparente espírito do projecto de lei agora apresentado, bem
Página 11
11 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
como o seu enunciado, uma vez que alterações das funções cognitivas estão presentes noutras patologias, algumas das quais nem de longe nem de perto têm a importância e a gravidade da Doença de Alzheimer.
Ou seja, em vez duma alteração cirúrgica, direccionada para a Doença de Alzheimer, de forma que o seu enquadramento, em termos de comparticipação estatal, passe a ser do Escalão A, é proposto que todos os medicamentos que tratem os sintomas das alterações das funções cognitivas passem a ter um apoio público de 95%.
b) Do enquadramento bioquímico e fisiopatológico: Para se fazer uma correcta reflexão sobre o tipo de comparticipação que deve caber ao Estado na dispensa de medicamentos destinados ao tratamento da Doença de Alzheimer torna-se também necessário fazer uma pequena abordagem bioquímica e fisiopatológica deste síndroma, bem como identificar os aspectos mais relevantes do actual estado da arte, assim como dos grandes estudos multicêntricos onde a relação custo-benefício foi também aferida.
A Doença de Alzheimer é a principal causa de declínio cognitivo em adultos, sobretudo idosos, representando mais da metade dos casos de demência.
A idade acaba por ser o principal factor de risco, bem evidente nos seguintes números. A prevalência passa de 0,7% aos 60 a 64 anos de idade, para cerca de 40% no grupo etário de 90 a 95 anos.
A Doença de Alzheimer caracteriza-se por perturbação progressiva da memória e de outras funções cognitivas, afectando o funcionamento ocupacional e social. O transtorno da memória afecta os processos de aprendizagem e evocação, evoluindo para a incapacidade total para novas aquisições de conhecimentos.
Embora haja alguma preservação da memória remota, na fase inicial, a perda de memória é global na evolução da Doença de Alzheimer. O indivíduo torna-se progressivamente incapaz de desempenhar qualquer actividade da vida diária (trabalho, lazer, vida social) e de cuidar de si mesmo (asseio pessoal e alimentação), ficando completamente dependente.
Na fase avançada observa-se a tríade: afasia, apraxia e agnosia, caracterizada pela perda significativa da linguagem, da capacidade de desempenhar tarefas e de nomear pessoas e objectos.
Alterações psíquicas e comportamentais, tais como psicose, alterações do humor e do sono, agitação psicomotora e agressividade, estão também presentes em cerca de 75% dos casos nalgum estádio desta demência, o que exige intervenções farmacológicas específicas.
Ao longo do curso evolutivo diferentes mecanismos de neurodegradação predominam. As vias neuronais pertencentes ao sistema colinérgico e suas conexões são preferencialmente atingidas na Doença de Alzheimer, traduzindo-se em placas senis e emaranhados neurofibrilares, como resultado do metabolismo anormal da proteína precursora do amilóide (APP), e dos agregados do peptídeo β -amilóide.
Estas alterações ocorrem, desde o início da doença, em estruturas do lobo temporal, incluindo o hipocampo, consideradas estruturas essenciais para os processos de memória. Com a evolução da doença o processo degenerativo generaliza-se para o neocórtex de associação, atingindo áreas cerebrais responsáveis por outros processos cognitivos. Admite-se que anos antes do início da demência já ocorra deposição e acumulação de peptídeos β -amilóides nos lobos temporais, comprometendo a neurotransmissão colinérgica. À medida que esse processo evolui, somam-se as reacções gliais inflamatórias e oxidativas, além do comprometimento do citoesqueleto, levando à formação dos emaranhados neurofibrilares.
Portanto, paralelamente à progressão do processo patogénico, ocorre conversão do comprometimento cognitivo leve para os estádios iniciais da demência. Na demência moderada e avançada intensificam-se as perdas neuronais e surgem disfunções sinápticas e neuroquímicas, afectando, sobretudo, os sistemas colinérgico, serotonérgico e glutamatérgico.
Assim, a Doença de Alzheimer cursa com redução da função colinérgica central, principalmente em áreas límbicas e temporo-parietais. Observa-se degradação das projecções colinérgicas oriundas do prosencéfalo basal em direcção ao hipocampo, bem como redução da actividade da enzima acetilcolinotransferase, responsável pela síntese de acetilcolina. Tal disfunção, predominantemente pré-sináptica, cursa com relativa preservação da neurotransmissão pós-sináptica (partindo do hipocampo em direção às demais estruturas temporais, límbicas e neocorticais).
Esta é a justificação da terapêutica com drogas que aumentam a disponibilidade sináptica de acetilcolina.
Apesar da recente experimentação de novas substâncias pretensamente activas na Doença de Alzheimer, como os anti-inflamatórios não esteróides, os estrogénios, as estatinas, os anti-oxidantes, e a gincko biloba, a medicina baseada na evidência mantém os inibidores das colinesterases como a opção mais utilizada na prática clínica.
Este tratamento farmacológico pretende preservar ou restabelecer a cognição, o comportamento e as habilidades funcionais do paciente com demência. Contudo, os efeitos das drogas hoje aprovadas para o tratamento da Doença de Alzheimer limitam-se ao retardar a evolução natural da doença, permitindo apenas uma melhoria funcional temporária.
Os inibidores das colinesterases (I-ChE) são de facto as principais drogas hoje disponíveis para o tratamento específico da Doença de Alzheimer. Seu uso baseia-se no pressuposto défice colinérgico que ocorre na doença, e visa o aumento da disponibilidade sináptica de acetilcolina, através da inibição dos seus principais enzimas catalíticos, a acetil e a butirilcolinesterase.
Página 12
12 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Têm efeito sintomático discreto sobre a cognição, algumas vezes beneficiando também certas alterações não cognitivas da demência.
Tudo parece indicar, à luz dos conhecimentos actuais, que o défice do mediador químico do parassimpático, a acetilcolina, na transmissão sináptica do lobo temporal, do neocórtex e do hipocampo, será o grande responsável pela fisiopatologia da Doença de Alzheimer.
Parece também evidente que, para além deste pressuposto défice do neuromediador químico, haverá significativas alterações orgânicas e estruturais, instaladas logo a partir das fases precoces da doença, como sejam, a deposição de substância amilóide, as placas senis e os emaranhados neurofibrilares.
O facto destas alterações estruturais se fazerem precocemente, e constituírem per si um grande bloqueio funcional à transmissão sináptica, pode explicar a relativa pouca eficácia das drogas actualmente disponíveis no mercado para este tratamento, incluindo os I-Che.
A resposta aos I-ChE é heterogénea, sendo que alguns pacientes beneficiam claramente, enquanto outros, muito pouco.
Estudos controlados por placebo, mostram que os benefícios são geralmente observados a partir de 12 a 18 semanas e, possivelmente, desaparecem após seis a oito semanas da interrupção do tratamento. Outros estudos que avaliaram a eficácia dos I-ChE mostraram, de forma consistente, que a sua administração para pacientes com Doença de Alzheimer leve ou moderada resulta em benefícios muitos discretos em relação aos grupos-placebo, sobre a cognição, o comportamento e as capacidades funcionais.
Dois estudos de metanálise recentemente publicados atestam os benefícios sintomáticos dos I-ChE (Lanctôt et col., 2003; Rockwood, 2004). Não há preditores clínicos ou biológicos de eficácia dos I-Che, apesar de estarem a ser prescritos de forma generalizada.
A sua manipulação envolve também a decisão do momento de interrompê-los, sobretudo quando o paciente adere mal ao tratamento, a deterioração cognitiva se mantém após seis meses de tratamento, ou quando há rápida deterioração após um período inicial de estabilização.
Em todo o caso, deve-se pesar sempre a relação custo-benefício do tratamento, uma vez que os I-ChE são medicamentos muito caros.
Muito recentemente os resultados de um grande estudo multicêntrico realizado nos Estados Unidos, talvez o maior estudo realizado até hoje, questionam essa relação, uma vez que a esmagadora maioria dos pacientes observados, tratados com I-Che, apresentaram indícios de melhoria cognitiva discreta, mas não foram beneficiados pelo tratamento no que diz respeito à progressão da sua incapacidade funcional.
Confirma-se assim, com este grande estudo, que no fundo confirma outros estudos europeus, a fragilidade das armas terapêuticas no combate a este síndroma e à sua irreversível evolução.
IV — Conclusões
Os Deputados do BE apresentaram um projecto de lei que visa alterar a portaria n.º 1474/2004, de forma que a comparticipação dos medicamentos destinados aos doentes que sofrem de Doença de Alzheimer passe a ser pelo Escalão A, e não pelo Escalão C como acontece actualmente.
Apesar de frequentemente questionada, a utilização destas drogas continua a ser feita pela grande maioria dos neurologistas e psiquiatras de todo o mundo.
Para muitos doentes, sobretudo os que se encontram em estádios avançados, é muito questionável o seu interesse terapêutico, e os grandes estudos multicêntricos têm repetidamente vindo a colocar em causa a relação custo-benefício.
Parece, no entanto, óbvia, e mesmo confirmada pela casuística detida pelas sociedades médicas internacionais, tanto de neurologia como de psiquiatria, que a utilização dos inibidores das colinasterases (IChe), numa fase precoce da Doença de Alzheimer, faz cursar este síndroma com ligeiras melhorias do ponto de vista cognitivo e algum adiamento na progressão irreversível da doença.
O projecto de lei tal como está formulado tem um perfil bem mais generoso do que aquele que advém do título e da exposição de motivos, uma vez que a passagem do item 2.13.1 do Escalão C para o Escalão A, contempla diversos medicamentos usados para tratar outras alterações das funções cognitivas que não Doença de Alzheimer.
Os autores do projecto de lei preferiram optar pela aprovação duma lei em Assembleia da República para alterar a Portaria n.º 1474/2004, apesar das dúvidas de natureza jurídica daí resultantes, em vez de fazer vincular o Governo a um despacho de aditamento com a anotação d) que aparentemente cumpriria os seus objectivos, e poderia ser considerado mais assertivo, politica e juridicamente.
Do ponto de vista formal, há ainda a referir o decorrente do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, que não terá sido cumprido no projecto de lei 501/X (3.ª), uma vez que o que se propõe é uma segunda alteração à Portaria n.º 1474/2004, e o texto do projecto de lei8 não contempla qualquer referência à alteração anterior, nem na exposição de motivos nem no título.
Página 13
13 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Mas será de realçar ainda o facto deste projecto de diploma incluir importantes preocupações sociais com grupos de utentes muito vulneráveis, de sectores etários muito avançados, que habitualmente aliam o facto de serem portadores duma doença crónica degenerativa irreversível a grandes fragilidades económicas.
A equidade também transparece das preocupações inseridas neste projecto de lei, dada a pretensão apresentada de tratamento igualitário pelo Estado, face a doenças crónicas igualmente incapacitantes como o Parkinson e o Alzheimer.
V — Parecer
A Comissão de Saúde emite o seguinte parecer:
1 — O projecto de lei n.º 501/X (3.ª), que altera a Portaria n.º 1474/2004 de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer, reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os grupos parlamentares reservam a sua orientação de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Almeida — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei em análise é da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE e tem por objecto que a comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Alzheimer passe a estar enquadrada no Escalão A do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, em que são fixados os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Visando aquele efeito, o projecto de lei propõe alterações ao anexo da Portaria n.º 1474/2004, posicionando os medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas, actualmente integrados no Escalão C, no ponto 2.13.1, do Grupo 2 — Sistema nervoso central, no mesmo Grupo do Escalão A.
Alega o Grupo Parlamentar do BE que, segundo uma projecção feita pela Associação para o Desenvolvimento de Novas Iniciativas para a Vida (ADVITA), em 2010 existirão em Portugal cerca de 75 000 doentes com Doença de Alzheimer (DA), doença que está a afectar uma faixa etária cada vez mais jovem.
Esta doença é altamente incapacitante e leva à dependência total dos doentes, pois começa por atingir a memória e depois outras funções mentais, implicando, em consequência, situações dramáticas para as respectivas famílias.
Considera ainda que a população idosa é a mais afectada por esta doença e também a que vive em condições de maior precariedade e é mais atingida pela pobreza, pelo que se coloca o problema dos encargos com as despesas com os medicamentos, com as ajudas técnicas e os cuidados remunerados que são necessários. Estas dificuldades foram já denunciadas pela Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer.
Tal como a Doença de Parkinson, a Doença de Alzheimer é uma doença crónica neurodegenerativa irreversível que afecta a faixa mais fragilizada da população — os idosos — e, por isso, o BE não compreende que sejam tratados de forma diferente em termos de comparticipação de medicamentos. De facto, os medicamentos para a Doença de Parkinson são comparticipados pelo Escalão A (95%) e os destinados aos doentes com Doença de Alzheimer comparticipados pelo Escalão C (37%).
A constatação de que existem desigualdades na saúde, no que se refere ao acesso equitativo a fármacos e outros meios, foi feita pelo ex-Ministro da Saúde, Correia de Campos, durante o 1.º Fórum Nacional do Doente Crónico, em Dezembro de 2006. Também o Plano Nacional para a Saúde 2004-2010 reconhece a importância crescente das doenças crónicas, especialmente as neurodegenerativas, e a necessidade de encontrar respostas de saúde e sociais ajustadas.
Tendo o direito à protecção da saúde assento constitucional, bem como o dever do Estado de garantir aos cidadãos a igualdade no acesso aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, independentemente da sua condição económica, impõe-se, segundo o Grupo Parlamentar do BE, que o Estado assegure um acesso equitativo dos doentes com Alzheimer, em grande parte idosos, aos medicamentos de que necessita, à semelhança do que acontece com os doentes com Parkinson.
Cumpre, no entanto, chamar a atenção para que:
Página 14
14 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
— O projecto de lei em apreciação visa a comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem da Doença de Alzheimer, e apenas a estas, pelo Escalão A; — Os medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (2.13.1) podem destinar-se a outras doenças que não a Doença de Alzheimer; — Tendo em conta o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que permite que seja aditada aos subgrupos de medicamentos uma anotação d) (significando que os medicamentos são comparticipados pelo Escalão A quando se destinam, entre outras situações, à demência na doença de Alzheimer) deveria acrescentar-se a anotação d) na referência aos medicamentos atrás referidos.
Assim, a enunciação dos medicamentos do Escalão A, alterada pelo artigo 2.º deste projecto de lei, passaria a ter a redacção seguinte:
«Anexo Escalão A
(…)
Grupo 2 — Sistema nervoso central 2.4 — (…) (…) 2.9.2 (…) 2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (d) (…)»
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento
1
.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, sofreu uma alteração.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:
«Segunda alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)»
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º
2
); 1 Porém, a presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, suscitar algumas dúvidas de natureza jurídica, uma vez que se pretende alterar por lei da Assembleia da República um diploma não legislativo do Governo, no caso presente, uma portaria.
Página 15
15 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
3
, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º
4 encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro
5
, que vem definir os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/2010
6
, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira «alavanca» com orientações estratégicas destinadas a sustentar política, técnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde. Uma das orientações estratégicas do documento diz respeito à urgência de se «detectar, diagnosticar e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas
7
», criando-se condições para se poder atenuar as dificuldades surgidas com os elevados encargos financeiros que estas doenças implicam e para o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a autovigilância
8
» (Correia de Campos, 1.º Fórum Nacional do Doente Crónico, 11 de Dezembro de /12/2006).
No anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, Escalão C, Grupo 2 (Sistema nervoso central), surgem os medicamentos destinados aos doentes portadores de Alzheimer, medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas, com 37% de comparticipação por parte do Estado.
Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação:
a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro
9
, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
10
, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos Escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) E a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
11 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º
12
, que procede a modificações no nível da comparticipação dos Escalões B, C e D.
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha: O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
13
, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define, no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas».
O grupo de medicamentos referidos na presente iniciativa inclui medicamentos que estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro
14
, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, — que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro
15
, «por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema 2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 3 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 6 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 7 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_226.html 8
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MS/Comunicacao/Intervencoes/20061211
_MS_Int_Doente_Cronico.htm 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 13 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf
Página 16
16 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
nacional de salud”, como medicamentos de «contribuição reduzida». Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de «contribuição normal».
Acrescentamos que, de acordo com o ponto 3.3 do Anexo V do Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
16
, se os medicamentos forem utilizados por pensionistas e colectivos assimilados, por pessoas sofrendo de síndroma tóxico ou por pessoas com incapacidade nos pressupostos contemplados em normativa específica, nos tratamentos derivados de acidentes de trabalho e doença profissional ou se forem produtos cuja dispensa ao utente se realize nos centros ou serviços assistenciais sanitários, estes estão isentos de contribuição pelo utente, sendo, portanto, gratuitos. Sendo o Alzheimer uma doença que se manifesta maioritariamente numa fase avançada da vida, e estando já numa situação de reforma grande parte dos doentes, este diploma implica, na prática, que os respectivos medicamentos acabam por ser comparticipados pelo Estado na totalidade do seu custo (100%).
França: Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, sendo no Código da Segurança Social
17
, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1
18
, que é definido o modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª
19
, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-2
20
, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1
21
, identifica especificamente a Doença de Alzheimer como uma das doenças susceptíveis de supressão da participação monetária do doente, sendo, portanto, comparticipados pelo Estado a 100%.
Informação referente à União Europeia: Na União Europeia coexistem diferentes sistemas nacionais de fixação de preços de produtos farmacêuticos e de reembolso no quadro dos respectivos sistemas de segurança social. No âmbito da regulamentação comunitária sobre o mercado interno dos produtos farmacêuticos, refira-se que a Directiva 89/105/CEE
22
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
23
, «define os requisitos que os Estados-membros devem cumprir relativamente à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde».
Esta directiva determina, entre outras, as medidas que os Estados-membros devem aplicar relativamente às decisões de inclusão ou de não inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista dos produtos abrangidos pelo sistema nacional de seguro de saúde.
Refira-se igualmente que no âmbito da reflexão em curso sobre os desafios que se colocam ao sector farmacêutico e à saúde pública na União Europeia, a Comissão Europeia instituiu, em 2005, o Fórum Farmacêutico com o objectivo de incrementar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nomeadamente sobre questões relacionadas com a «eficácia relativa» no quadro das decisões sobre formação de preços e mecanismos de reembolso relativamente a medicamentos. Neste contexto o estudo apresentado recentemente pela Comissão Europeia, "Analysis of differences and commonalities in pricing and reimbursement systems in Europe"
24 inclui uma panorâmica das políticas implementadas nos Estadosmembros sobre estas matérias.
25 IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias
Encontra-se pendente, na presente data, a seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:
16 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20080318 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte
=20080311 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 20
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=EB30C916E914315F0D38A7760129FF04.tpdjo08v_3?idArticle=LEGIA
RTI000006749224&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 21
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006736728&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateText
e=20080416&fastPos=1&fastReqId=1715119517&oldAction=rechCodeArticle 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0105:PT:HTML 23 O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integra o conjunto das medidas nacionais de execução da Directiva 89/105/CEE. (Base EUR-Lex). A Portaria n.º 1474/2004 fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação definidos nesse diploma.
24
http://ec.europa.eu/enterprise/phabiocom/docs/study_pricing_2007/andalusian_school_public_health_report_pricing_2007_incl_anne
xes.pdf 25 O sítio da Comissão Europeia Pharmaceuticals disponibiliza informação detalhada neste domínio.
Página 17
17 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Projec
to de lei 02 Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA).
4 de Abril de 2008 E [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 78, de 10 de Abril de 2008, págs 30-34]
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Associação para o Desenvolvimento de Novas Iniciativas para a Vida (ADVITA) e da Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer.
Lisboa, 30 de Abril de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luisa Veiga Simão (DAC) — Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP) — Teresa Félix (BIB)
———
PROJECTO DE LEI N.º 531/X (3.ª) REVOGA O REGIME DE MEDIDAS PREVENTIVAS NA ÁREA DA OTA
Exposição de motivos
Desde Agosto de 1997 que os concelhos de Alenquer, Azambuja, Arruda dos Vinhos, Cartaxo e Vila Franca de Xira estão colocados sob a alçada de um regime de medidas preventivas de ocupação do solo, com significativas implicações para a vida das suas populações. Está em causa com particular destaque uma parte significativa do concelho de Alenquer, nomeadamente as freguesias de Triana, Carregado, Cadafais, Santo Estêvão, Ota, Abrigada e Meca, que são as freguesias mais populacionais do concelho. No concelho da Azambuja as freguesias de Aveiras de Cima, Azambuja e Vila Nova da Rainha foram as mais afectadas em termos de medidas preventivas.
Esse regime especial decretado pelo Governo foi então justificado com a necessidade de salvaguardar a área potencial de localização do novo aeroporto, cuja construção se admitia em 1997 para a Ota ou Rio Frio, e especificamente para a Ota desde 1999. A partir desse ano, o regime de medidas preventivas vigorou apenas para esta localização, tornando-se então mais abrangente e trazendo mais restrições para a população local.
Intervenções de construção civil, reconstruções ou ampliações, loteamentos, acções de ordenamento florestal, modificações da configuração dos terrenos, etc., nos termos das localizações definidas na zona de influência, passaram assim a ficar sujeitos a autorização prévia, em processos que podiam passar por autarquias, Direcção-Geral do Ambiente, Instituto Nacional da Aviação Civil, ANA Aeroportos, Força Aérea, etc.
Verificou-se, aliás, que em loteamentos já aprovados e com habitações construídas na maioria dos lotes, estando alguns vendidos e por construir, os proprietários foram impedidos de construir a sua própria casa, sem terem qualquer compensação por este impedimento. Muitos proprietários, que desejavam construir as suas habitações para residência permanente ou proceder a obras de melhoramento, foram impedidos no âmbito deste regime. Nas construções em que houve parecer favorável não deixou de se colocar custos acrescidos para os cidadãos, pois a documentação e diligências necessárias eram da responsabilidade dos proprietários.
Ciclicamente, com a aproximação dos prazos limite da vigência destas medidas condicionantes e preventivas da ocupação dos solos, o Governo colocava à Assembleia da República a necessidade de prorrogar esse mesmo prazo. A esse propósito, num dos debates parlamentares (em 29 de Janeiro de 2003), o PCP sublinhou o seguinte:
«A começar pelo plano dos princípios, parece-nos indiscutível a necessidade de evitar e combater expedientes de especulação imobiliária. Quando estão em causa os terrenos integrantes da área potencial do novo aeroporto, a mesma necessidade também se coloca. Mas consideramos fundamental que esta preocupação e esta estratégia não resultem na prática por ter, como principais visados, as populações locais e os habitantes da região que, não sendo movidos por interesses especulativos, são muitas vezes confrontados com processos administrativos burocráticos e lentos e com constrangimentos profundos que são colocados à própria definição de uma estratégia local de desenvolvimento sustentado.»
Actualmente, as medidas restritivas com que estes concelhos estão confrontados tornaram-se desnecessárias e injustas, face à opção pela localização do novo aeroporto na área do Campo de Tiro de Alcochete que surgiu na sequência do relatório apresentado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e homologado pelo Conselho de Ministros em 10 de Janeiro de 2008.
Importa, pois, proceder rapidamente à revogação do referido regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do aeroporto na Ota, permitindo, assim, que as populações possam aceder novamente aos actos e actividades de que estiveram impedidas. Durante todo este tempo
Página 18
18 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
foram colocados entraves a intervenções naquele território, como a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações. Esses entraves ainda estão em vigor, sendo o seu levantamento uma decisão que deve rapidamente ser tomada.
Por outro lado, esta situação apresentou e apresenta sérias implicações também para as autarquias locais, no exercício das suas atribuições e competências ao nível do território e da gestão urbanística.
Conforme o PCP recordou no debate em Plenário, em 5 de Julho de 2006, «estas medidas geram inevitavelmente constrangimentos ao normal ordenamento e à normal administração do território por parte das autarquias, sendo, pois, necessário ter isso em conta em cada momento e encontrar as soluções para que a realização de uma obra desta envergadura não seja feita com prejuízos maiores do que o estritamente necessário para o desenvolvimento destes concelhos e os anseios das suas populações.» A vida veio demonstrar a razão dos alertas do PCP.
Neste quadro, há que criar condições para uma acrescida capacidade de resposta ao nível da apreciação técnica dos processos que venham a ser desencadeados pelos cidadãos junto dos serviços camarários, com vista às intervenções e projectos que até agora estiveram em suspenso. Nesse sentido, a presente iniciativa propõe a criação de um Gabinete de Apoio Técnico, funcionando em colaboração com as câmaras municipais e a solicitação destas, na apreciação técnica dos referidos processos. Este Gabinete deve ser entendido como uma medida de apoio excepcional para fazer face ao mais que provável surgimento em larga escala de processos nos serviços competentes. Assim, propõe-se que o seu funcionamento tenha um prazo de duração de um ano, renovável por igual período caso as necessidades assim o justifiquem.
Estamos perante uma flagrante necessidade destes concelhos e das populações locais e uma medida de elementar justiça face ao evoluir do processo relativo ao novo aeroporto.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei revoga o regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do novo aeroporto, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º Apoio técnico aos municípios
1 — O Governo procede à criação, no prazo de 90 dias, de um Gabinete de Apoio Técnico (GAT), a funcionar junto das câmaras municipais dos concelhos referidos no artigo anterior.
2 — O GAT colabora com as câmaras municipais na apreciação técnica de pedidos de licenciamento e autorização para o exercício dos actos e actividades anteriormente abrangidas pelo regime de medidas preventivas.
3 — A colaboração do GAT é prestada no quadro das atribuições e competências dos órgãos das autarquias locais e apenas por solicitação destes.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, a assembleia municipal pode propor à câmara municipal a solicitação ao GAT respectivo.
5 — O apoio técnico e administrativo ao funcionamento do GAT compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
6 — O GAT exerce as suas funções durante o prazo de um ano, renovável por igual período, transmitindose o seu espólio documental para as câmaras municipais em razão da respectiva competência territorial.
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto (Prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto).
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 19
19 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Assembleia da República, 15 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — José Soeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.
——
PROPOSTA DE LEI N.º 161/X (3.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, após aprovação na generalidade, em 4 de Janeiro de 2008, que solicitou a S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a reapreciação do despacho, por entender que a matéria em causa está mais directamente relacionada com a política de investigação criminal do que com a política de comunicações. Na sequência da reapreciação, baixou então, em 17 de Janeiro de 2008, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, que integrou os Srs. Deputados Vítor Pereira, do PS, que coordenou, Luís Pais Antunes, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, Helena Pinto, do BE, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes.
3 — O grupo de trabalho reuniu três vezes: na primeira definiu a metodologia, na segunda recebeu em audiência a APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações, e o Sindicato dos Jornalistas e na terceira apreciou e votou indiciariamente as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE, tendo também apreciado e votado os artigos da proposta de lei que não foram objecto de propostas de alteração.
4 — Na reunião do grupo, realizada em 14 de Maio de 2008, na qual se encontravam presentes os representantes dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP, encontrando-se ausentes os do CDS-PP, BE e Os Verdes, decorreu a discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de lei:
— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Vítor Pereira, do PS, Luís Pais Antunes, do PSD, e António Filipe, do PCP, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação indiciárias de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência dos representantes do CDS-PP, BE e Os Verdes.
Na reunião da Comissão de 21 de Maio de 2008 procedeu-se à ratificação, por unanimidade, das votações indiciárias a seguir descritas, registando-se as ausências do BE e Os Verdes.
Artigo 1.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e PCP; Texto da proposta de lei, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP; Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º: Proposta de eliminação das subalíneas vii), viii) e ix) da alínea f) do n.º 1, apresentada pelo BE — aprovada por unanimidade; Propostas de eliminação das subalíneas vii), viii) e ix da alínea f) do n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo PCP — ficaram prejudicadas; Proposta de substituição da alínea g) do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade. O Sr. Deputado Vítor Pereira, do PS, explicou que a proposta visava substituir a remissão para o n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, proposta pelo PSD, pelo seu extenso, assim salvaguardando o esvaziamento da norma em caso de alteração ou revogação daquele artigo processual; Proposta de substituição da alínea g) do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e PCP; Propostas de substituição da alínea g) do n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo PCP — foram retiradas;
Página 20
20 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e PCP; Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado por unanimidade; Aditamento de um novo n.º 3, apresentada pelo BE — aprovado, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD. O Sr. Deputado Luís Pais Antunes, do PSD, explicou que se abstivera na votação desta proposta, uma vez que, nos termos da Lei de Protecção de Dados, tal prescrição não era permitida; Texto da proposta de lei, n.º 1 e n.º 3 (que passa a n.º 4) — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.
Artigo 4.º: Texto da proposta de lei — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.
Artigo 5.º: Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e votos a favor do PCP; Texto da proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.
Artigo 6.º: Proposta de substituição, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP. O Sr. Deputado Vítor Pereira, do PS, recordou que o prazo de conservação de um ano, constante da proposta de lei, era o que vigorava em ordenamentos próximos, tais como Espanha e Itália, para além de se tratar do mesmo prazo do direito de queixa; Texto da proposta de lei — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.
Artigo 7.º: Texto da proposta de lei, corpo e alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea d) do n.º 1, apresentada pelo PCP — retirada; Proposta de substituição da alínea e) do n.º 1, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição da alínea e) do n.º 1, apresentada pelo PCP — retirada; Proposta de substituição da alínea f) do n.º 1, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP; Proposta de substituição do n.º 3, apresentada oralmente pelo PS (com o seguinte teor «A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que devem observar um grau de codificação e protecção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados») — aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e votos contra do PCP; Texto da proposta de lei, n.º 4 — aprovado por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a abstenção do PCP; Texto da proposta de lei, n.º 5 — aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º: Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP; Texto da proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.
Artigo 9.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE (em formulação alterada pelo PS, no sentido de substituir o inciso final «dos crimes previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º» pela expressão «de crimes graves») — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP — retirada; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP; Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado por unanimidade;
Página 21
21 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP; Texto da proposta de lei, n.º 3 — aprovado por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP; Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, declarou que votara a favor da proposta por ter sido rejeitada a proposta que o seu grupo parlamentar apresentara para o mesmo número; Proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP; Proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD; Texto da proposta de lei, n.º 5 — aprovado por unanimidade; Proposta de eliminação da alínea b) do n.º 6 (anterior n.º 3), apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP; Proposta de substituição do n.º 6, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade; Proposta de aditamento de um n.º 10, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e PCP.
Artigo 10.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentado oralmente pelo PS (com o seguinte teor «A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º») — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do artigo 10.º, apresentado pelo BE — prejudicada.
Artigo 11.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP — prejudicada; Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado por unanimidade.
Artigo 12.º: Proposta de eliminação das alíneas d), e) e f) do n.º 1, apresentada pelo BE — aprovada por unanimidade; Texto da proposta de lei, remanescente do n.º 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e abstenção do PCP; Proposta de substituição do n.º 2, apresentado pelo BE (alterados os valores das coimas por proposta oral do PS e do PSD, para «€ 1500 a € 50 000 ou de € 5000 a € 10 000 000») — aprovada por unanimidade; Texto da proposta de lei, n.º 3 — aprovado por unanimidade.
Artigo 12.º-A (passa a artigo 13.º): Proposta de aditamento apresentada pelo BE — aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD. O Sr. Deputado Luís Pais Antunes, do PSD, justificou o seu voto contra a proposta de configuração de algumas das anteriormente consagradas contra-ordenações como crimes, sobretudo atenta a respectiva alínea a), que considerava muito violenta.
Artigo 13.º (passa a artigo 14.º): Proposta de substituição das alíneas a) e b) do n.º 2, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a abstenção do PCP; Texto da proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e abstenção do PCP.
Artigo 14.º (passa a artigo 15.º), incluindo a correcção para os artigos 12.º a 14.º (em consequência do aditamento do artigo 12.º-A, que passa a 13.º): Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º (passa a artigo 16.º): Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º-A (passa a artigo 17.º): Proposta de aditamento, apresentado pelo BE (com substituição, proposta oralmente pelo PS, do inciso «seis meses», por «dois anos» e aditamento de um inciso final «e ao Governo»), aprovado com os votos a favor do PS, PSD e PCP.
Artigo 15.º-B: Proposta de aditamento, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.
Página 22
22 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 16.º (passa a artigo 18.º): Proposta oral de substituição apresentada pelo PS (com o seguinte teor «Entrada em vigor «A presente lei entra em vigor 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º») — aprovada por unanimidade.
Proposta de substituição, apresentada pelo PSD — votação considerada prejudicada.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, considerou que a lei a aprovar era muito controversa e declarou que o seu grupo parlamentar iria manter o voto contra que já havia expresso na votação na generalidade.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 161/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Texto final
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações.
Artigo 2.º Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados; ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);
c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet ou num serviço de comunicação pela Internet; d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel; e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede; f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
i) A Polícia Judiciária; ii) A Guarda Nacional Republicana; iii) A Polícia de Segurança Pública; iv) A Polícia Judiciária Militar;
Página 23
23 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; vi) A Polícia Marítima;
g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 3.º Finalidade do tratamento
1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
2 — A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.
3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
4 — O titular dos dados não pode opor-se à respectiva conservação e transmissão.
Artigo 4.º Categorias de dados a conservar
1 — Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública; iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.
3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada; ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;
Página 24
24 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet; ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.
4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) A data e a hora do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado; ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário.
5 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado; b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.
6 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:
i) Os números de telefone de origem e de destino; ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona; iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona; iv) A IMSI do destinatário do telefonema; v) A IMEI do destinatário do telefonema; vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado;
c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica; ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.
7 — Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
a) O identificador da célula no início da comunicação; b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
Página 25
25 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 5.º Âmbito da obrigação de conservação dos dados
1 — Os dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de serviços de comunicação.
2 — Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.
Artigo 6.º Período de conservação
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.
Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados
1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes; b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos à mesma protecção e segurança que os dados na rede; c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados previstos no artigo 4.º contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito; d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º; e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido preservados por ordem do juiz; f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.
2 — Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
3 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que devem observar um grau de codificação e protecção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
5 — A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo é a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Artigo 8.º Registo de pessoas especialmente autorizadas
1 — A CNPD deve manter um registo electrónico permanentemente actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente electrónica, os dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
Artigo 9.º Transmissão dos dados
1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Página 26
26 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
2 — A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente.
3 — Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
a) Ao suspeito ou arguido; b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) A vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal.
6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.
Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.
Artigo 11.º Destruição dos dados
1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 — Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Arquivamento definitivo do processo penal; b) Absolvição, transitada em julgado; c) Condenação, transitada em julgado; d) Prescrição do procedimento penal; e) Amnistia.
Artigo 12.º Contra-ordenações
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:
a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º; b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º; c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º; d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.
2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 1500 a € 50 000 ou de € 5000 a € 100 000 00 consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º Crimes
1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
Página 27
27 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º; c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD.
Artigo 15.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do disposto no Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no Capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 16.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias
1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidas informações às autoridades nacionais competentes; b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e c) O número de casos em que as solicitações das autoridades não puderam ser satisfeitas.
3 — As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.
Artigo 17.º Avaliação
No fim de cada período de dois anos a CNPD, em colaboração com a ANACOM, procede a uma avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 18.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.
Página 28
28 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Grupo de Trabalho
Observações, aspectos a analisar e possíveis alterações a introduzir:
Artigos 1.º e 2.º, alínea g) — não parece fazer sentido qualificar como crimes graves todos aqueles “relativamente aos quais a legislação processual penal admita a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações”
Capítulo IV Das escutas telefónicas
Artigo 187.º Admissibilidade
1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
Parece fazer mais sentido limitar aos crimes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo 187.º do CPP, ou seja:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previsto no título III do livro II do Código Penal e previsto na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título v do livro II do Código Penal; e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal; f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
Artigo 2.º — não se vislumbra justificação para a inclusão da IGAOT e dos órgãos de administração tributária e da segurança social [alínea f), vii), viii) e ix)]
Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) — caso se mantenha uma noção tão ampla de crime grave, julgo que se justificaria que a obrigação de transmissão imediata fosse limitada aos mais graves e, em particular, aqueles a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 187.º do CPP (tendo em conta o grande volume de pedidos).
Artigo 7.º, n.º 1, alínea e) — Tendo em consideração que a informação já foi disponibilizada pelos operadores e consta dos autos, podendo ser consultada pelas autoridades competentes, esta obrigação parece ser injustificada e excessiva (custos avultados que acarreta para os operadores a conservação da informação em causa por um prazo tão dilatado); sugiro limitar aos dados que tenham sido preservados, por ordem do juiz.
Artigo 7.º, n.º 2 — Os dados de identificação dos assinantes são elementos essenciais para a gestão da relação contratual com os clientes enquanto os serviços se encontram activos, sendo também necessária a sua manutenção mesmo após a cessação da relação contratual, no caso de um litígio com o cliente (nomeadamente por falta de pagamento dos serviços), e para cumprimento de obrigações fiscais; sugiro, por conseguinte que seja inserido, a seguir a “… categorias previstas no artigo 4.º”, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes.
Artigo 9.º, n.º 6 — O envio dos registos à CNPD deve ser feito numa base trimestral ou semestral, tendo em vista evitar uma sobrecarga administrativa e um custo suplementar para os operadores.
Página 29
29 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 11.º — No caso de alteração do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), eliminar “facultados” Artigo 16.º — Alterar data de entrada em vigor (de preferência, fixar data no próprio diploma em função da data provável de aprovação) ou “no primeiro dia útil do sexto mês subsequente à publicação”). Em todo o caso, parece-me que talvez fizesse sentido fixar já o dia 1 de Janeiro de 2009.
Questões que deverão ser igualmente objecto de análise:
A definição das condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados a que se refere o artigo 7º, n.º 3, não pode ser posterior à entrada em vigor da lei, sob pena de tornar a própria lei “inaplicável” (será intenção do Governo proceder à criação de um interface web entre operadores, órgãos de polícia criminal e tribunais, como foi já feito nalguns Estados-membros?); Custos associados às novas exigências; soluções aplicadas noutros Estados-membros da União Europeia
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º (…)
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2 — (…)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 2.º Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (suprimir) viii) (suprimir) ix) (suprimir)
g) «Crimes graves», os crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 187.º do Código do Processo Penal.
2 — (…)
Página 30
30 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido preservados por ordem do juiz; f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.
2 — Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Artigo 9.º Transmissão dos dados
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
5 — (…) 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.
Artigo 11.º Destruição dos dados
1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 — (…)
Artigo 16.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do sexto mês subsequente à publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2008.
O Deputado do PSD, Luís Pais Antunes.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo único
1 — São eliminados os artigos 5.º e 8.º da proposta de lei n.º 161/X (3.ª).
2 — Os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 11.º da proposta de lei n.º 161/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:
«(…)
Página 31
31 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 2.º Definições
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (eliminada) viii) (eliminada) ix) (eliminada)
g) «Crime grave», os crimes relativamente aos quais a legislação processual penal admita a intercepção e gravação de conversações ou comunicações tipificados no n.º 2 do artigo 187.º do Código do Processo Penal.
2 — (…)
(…)
Artigo 5.º (…)
(eliminado)
Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados
1 — (…)
(…)
d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereços dos assinantes; e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados por ordem de um juiz.
2 — (…) 3 — As condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados são fixadas por decreto-lei.
4 — (…) 5 — (…)
Artigo 8.º (…)
(eliminado)
Artigo 9.º Transmissão de dados
1 — A transmissão de dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz, quando tal se mostre necessário à investigação, detecção e repressão de crimes graves e não ponha em causa o segredo profissional de funcionários ou dos jornalistas.
Página 32
32 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando os dados solicitados forem referentes a empresas de comunicação social ou jornalistas constantes da lista oficial disponibilizada pela Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas que, para o efeito, deve ser consultada, o juiz deve tomar as medidas adequadas à salvaguarda do sigilo profissional, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 11.º do Estatuto dos Jornalistas.
6 — (actual n.º 5 da proposta de lei).
7 — (actual n.º 6 da proposta de lei).
(…)
Artigo 11.º Destruição dos dados
1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam.
2 — (…)
(…)»
Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 1.º Objecto
1 — A premente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes dolosos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, tal como definidos na legislação penal e processual penal, por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/5 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — (…)
Artigo 2.º Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…)
Página 33
33 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
vii) (eliminado) viii) (eliminado) ix) (eliminado)
g) «Crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», os crimes como tal definidos na legislação penal e processual penal.
2 — (…)
Artigo 3.º Finalidade do tratamento
1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão dos crimes previstos no artigo 1.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.°.
2 — (…) 3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
4— (anterior n.º 3)
Artigo 4.º Categorias de dados a conservar
(…)
Artigo 5.º Âmbito da obrigação de conservação dos dados
1 — (…) 2 — (…)
Artigo 6.º Período de conservação
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de seis meses a contar da data da conclusão da comunicação.
Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)
2 — (…) 3 — São lixadas, por decreto-lei, após parecer da CNPD e da ANACOM, as condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados.
4 — (…) 5 — As autoridades públicas competentes para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo são a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em articulação consoante as respectiva s áreas de competência.
Artigo 8.º Registo de pessoas especialmente autorizadas
1 — (…) 2 — (…)
Página 34
34 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 9.º Transmissão de dados
1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão dos crimes previstos na alínea g) do n.° 1 do artigo 2.°.
2 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º não pode, quer directa quer indirectamente, colocar em causa qualquer vertente ou conteúdo do segredo profissional, de funcionário, ou de Estado dos envolvidos.
3 — Caso os dados a transmitir se refiram, directa ou indirectamente, a pessoas que estejam abrangidas pelo segredo profissional, de funcionário, ou de Estado, devem observar-se previamente os requisitos para a eventual quebra desse segredo, tal como previstos no Código de Processo Penal ou em legislação específica.
4 — Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações ficam impedidos de fornecer quaisquer dados quando o assinante for uma empresa de comunicação social ou o nome e/ou o nome do utilizador registado constar na lista oficial de jornalistas disponível no site da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que, para o efeito, deve ser consultada.
5 — A autorização prevista no n.° 1 só pode ser requerida pelo Ministério Público, de forma fundamentada e indicando expressamente quais as categorias de dados a transmitir.
6 — (anterior n.º 3)
a) (…) b) (eliminado) c) (…)
7 — (anterior n.º 4) 8 — (anterior n.º 5) 9 — (anterior n.º 6) 10 — À transmissão de dados prevista no presente diploma aplica-se o regime legal das escutas telefónicas.
Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados
1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, devendo a mesma observar um grau de codificação e protecção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação, ou outros adequados.
2 — As condições técnicas e de segurança para as transmissões acima referidas são fixadas em decretolei, após parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados (C1VPD) e da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Artigo 11.º Destruição dos dados
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
Artigo 12.º Contra-ordenações
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:
a) (…) b) (…)
Página 35
35 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
c) (…) d) (eliminado) e) (eliminado) f) (eliminado) g) (…)
2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 25 000 a 50 000 euros ou 50 000 a 10 000 000 euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º-A Crimes
1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.°; c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.°.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
1 — (…) 2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para o Estado; b) 50% para a CNPD.
Artigo 14.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.° 41/2004, de 18 de Agosto
(…)
Artigo 15.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…)
3 — (…)
Artigo 15.º-A Avaliação
No fim de cada período de seis meses a CNPD, em colaboração com a ANACOM, procede a uma avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República.
Página 36
36 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 15.º-B Publicidade
O Governo o é responsável pela informação aos utilizadores das formas de comunicação previstas na presente lei, sobre os mecanismos a que passam a estar sujeitos.
Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2008.
A Deputada do BE, Helena Pinto.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 190/X (3.ª) [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNIDADES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS INFRACÇÕES AO REGULAMENTO (CE) 717/2007, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2007, RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES TELEFÓNICAS MÓVEIS PÚBLICAS DA COMUNIDADE]
Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
a) Nota preliminar: O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
A apresentação é efectuada em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
De referir que a presente proposta de lei se encontra em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), e o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Maio de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de Maio do corrente ano.
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 190/X (3.ª) visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), de forma a compaginá-la com o disposto no Regulamento (CE) 717/2007, de 27 de Junho de 2007. Mais concretamente, propõe-se a dotar o corrente ordenamento jurídico de um regime sancionatório aplicável a eventuais situações de incumprimento das obrigações impostas no atrás citado Regulamento.
Todavia, o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, designadamente a directivaquadro (transposto pela Lei n.º 5/2004), não dotou as autoridades reguladoras nacionais de «instrumentos
Página 37
37 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância». Desta forma, o regulamento (Regulamento (CE) 717/2007) vem corrigir a situação, adoptando um quadro comum que garanta que, na Comunidade, os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas «não paguem preços excessivos ao efectuarem e receberem chamadas», estabelecendo um regime especial, a adoptar na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), conferindo coerência ao regime sancionatório já existente e evitando a dispersão legislativa.
Importa referir que a Lei n.º 5/2004 veio igualmente definir as competências da autoridade reguladora nacional, o ICP-ANACOM (Instituto de Comunicações de Portugal, Autoridade Nacional de Comunicações).
O Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, que veio alterar a Lei das Comunidades Electrónicas, nomeadamente no incremento do montante máximo das coimas fixadas pelo ICP-ANACOM, no âmbito do processo contra-ordenacional instaurado por incumprimento de obrigações impostas ao abrigo do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas.
Por último, considera-se que a proposta de lei em discussão prevê a possibilidade da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos casos de incumprimento de decisões da autoridade reguladora, competências estas atribuídas pelo Regulamento n.º 717/2007.
c) Enquadramento legal e antecedentes: O processo de «Revisão 99» foi iniciado em 1999, pela Comissão Europeia, com o propósito de reformular o quadro regulamentar comunitário das telecomunicações.
Desta forma, em 7 de Março de 2002, é publicado um conjunto de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas a esta matéria, das quais se destacam as seguintes:
— Directiva 2002/19/CE; — Directiva 2002/20/C; — Directiva 2002/21/CE; — Directiva 2002/22/CE; — Directiva 2002/77/CE;
No âmbito da transposição das directivas, o Governo entendeu estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas e a revogação da Lei n.º 91/97, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), veio agrupar, num único diploma, todas as disposições normativas, sendo alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004.
Deste enquadramento jurídico decorre a delegação de competências às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) no que respeita ao desempenho das funções reguladoras, fiscalizadoras e de sancionamento, no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, assim como dos serviços e recursos anexos. Funções estas desempenhadas a nível nacional pelo ICP-ANACOM (Instituto de Comunicações de Portugal, Autoridade Nacional de Comunicações), regulado pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro.
Por último, de referir ainda que a supra-referida Lei das Comunicações Electrónicas determinou ainda a elaboração dos seguintes regulamentos:
Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro — Procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem; — Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto — Regulamento da portabilidade; — Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho — Regulamento sobre qualidade de serviço; — Regulamento 1/2006, de 9 de Janeiro, alterado pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de Outubro — Regulamento de selecção e pré-selecção.
II — Enquadramento legal comunitário
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), transpõe para a esfera jurídica nacional as seguintes directivas:
— Directiva 2002/19/CE — Directiva 2002/20/CE — Directiva 2002/21/CE — Directiva 2002/22/CE — Directiva 2002/77/CE
Página 38
38 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
De referir ainda que em Novembro de 2007 a Comissão Europeia, no âmbito do processo de revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas de 2002, introduziu propostas de alteração às quatro primeiras directivas acima citadas.
Importa igualmente salientar que o Regulamento (CE) n.º 717/2007 altera a Directiva 2002/21/CE, estabelecendo regras comunitárias comuns relativamente às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional, e introduz igualmente regras que permitem uma maior transparência dos preços e o melhoramento da prestação de informações aos utilizadores.
Parte II — Opinião da Relatora
A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 3 de Abril de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 190/X (3.ª), que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
2 — A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
4 — A presente proposta de lei encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República) e o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
5 — A proposta de lei n.º 190/X (3.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 190/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV — Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.
Página 39
39 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Parecer
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A proposta de lei em apreço tem por desiderato proceder à segunda alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas — LCE) de forma a compaginá-la com o disposto no Regulamento (CE) 717/2007
1
, de 27 de Junho de 2007.
Neste sentido, conforme se retira da exposição de motivos que acompanha a presente iniciativa legislativa, visa-se dotar o ordenamento jurídico vigente do regime sancionatório aplicável a eventuais situações de incumprimento das obrigações impostas no atrás citado Regulamento.
Na verdade, o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, nomeadamente a directivaquadro
2
, oportunamente transposto na Lei n.º 5/2004, não terá fornecido «às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância»
3
.
Vem, assim, o regulamento ora em causa, corrigir a situação, introduzindo «uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos ao efectuarem e receberem chamadas (…)»
4
, consignando, para tanto, um regime especial, o qual, não obstante a relação de especialidade relativamente ao determinado na LCE, importa, agora, nela ser vertido, de forma não só a dar coerência ao regime sancionatório já consagrado, como também para evitar a dispersão legislativa.
De ressaltar, ainda, que a Lei n.º 5/2004, ao estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, veio igualmente definir as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, corporizada no ICP-ANACOM.
Numa primeira alteração à lei vigente
5 foi aumentado o montante máximo das coimas fixadas pelo ICPANACOM no âmbito de processo contra-ordenacional instaurado por incumprimento de obrigações impostas ao abrigo do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas.
Nessa medida, na prossecução da desejável harmonia dos instrumentos legais, prevê-se agora na proposta de lei sub judice a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos casos de incumprimento de decisões da autoridade reguladora, proferidas no exercício dos poderes que Regulamento (CE) n.º 717/2007 lhe atribui.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do Regimento da Assembleia da República, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa.
A presente proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de Março de 2008, encontra-se, também, assinada pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do artigo da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. 1 O Regulamento (CE) n.º 717/2007, encontra-se publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 171/32, de 29 de Junho de 2007.
2 Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março.
3 Cfr. ponto 4 do Regulamento (CE) n.º 717/2007.
4 Cfr. artigo 1.º Regulamento (CE) n.º 717/2007.
5 Cfr. Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio.
Página 40
40 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa legislativa «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade».
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Comissão Europeia iniciou em 1999 um processo designado por «Revisão 99» com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações.
Como consequência deste processo foi publicado, em 7 de Março de 2002, o primeiro conjunto de directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, que carecem de transposição para a ordem jurídica interna — Directiva 2002/19/CE
6 (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos — directiva acesso); Directiva 2002/20/CE
7 (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas — directiva autorização); Directiva 2002/21/CE
8 (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas — directiva-quadro); Directiva 2002/22/CE
9 (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas — directiva serviço universal), ainda complementada com a Directiva 2002/77/CE
10
, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
No seguimento do referido, o Governo entendeu, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto
11 (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações).
Deste modo, através de um diploma único que permite agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada foi aprovada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
12 (Lei das Comunicações Electrónicas), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
13
, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004
14
.
Esta lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro.
Compete à Autoridade reguladora nacional (ARN) desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos. Estas funções são desempenhadas pelo Instituto de Comunicações de PortugalAutoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro
15
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro
16
.
O n.º 3 do artigo 123.º da Lei das Comunicações Electrónicas determina que, a ARN publicará um regulamento no qual definirá os procedimentos a adoptar na cobrança e entrega mensais aos municípios, das receitas provenientes da aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo. Assim, dando cumprimento a esta disposição foi publicado o Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro
17 (Procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem). 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:PT:PDF 11 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/176A00/40104013.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2004/09/230000000/1450214503.pdf
Página 41
41 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (n.º 5 do artigo 54.º e n.º 1 do artigo 125.º), atribui ao ICP-ANACOM a competência para determinar as regras relativas à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de regulamento. Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto
18 (Regulamento da portabilidade), que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade. Este regulamento tem por base as regras constantes da especificação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação da portabilidade desde o seu início.
No tocante à qualidade de serviço, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam. Para este efeito, compete à ARN definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações. Assim, foi publicado o Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho
19 (Regulamento sobre qualidade de serviço).
Com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), a disponibilização da modalidade de selecção e pré-selecção passa a ser obrigatória apenas para as empresas declaradas com poder de mercado significativo na ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo. Compete ao ICP-ANACOM avaliar e decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas na sequência de procedimento de análise de mercado.
A referida Lei no n.º 4 do artigo 84.º atribui ao ICP-ANACOM a competência para determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção, as quais devem revestir a forma de regulamento (Regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro
20 — Regulamento de selecção e pré-selecção, alterado pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de Outubro
21
).
b) Enquadramento legal comunitário: Legislação da União Europeia A Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas:
— Directiva 2002/19/CE
22
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso); — Directiva 2002/20/CE
23
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização); — Directiva 2002/21/CE
24
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro); — Directiva 2002/22/CE
25
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal); — Directiva 2002/77/CE
26
, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas.
A Comissão Europeia apresentou em Novembro de 2007 propostas de alteração às quatro primeiras directivas acima referidas, no âmbito do processo de revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas de 2002 (ponto IV — Iniciativas comunitárias pendentes).
Refira-se que o Regulamento (CE) n.º 717/2007
27
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, constitui uma medida específica na acepção do n.º 5 do artigo 1.º da directiva-quadro, e estabelece regras comuns relativamente às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional, bem como regras destinadas a aumentar a transparência dos preços e a melhorar a prestação de informações aos utilizadores.
28 18 http://dre.pt/pdf2s/2005/08/158000000/1181611823.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2005/06/112000000/0875508759.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/01/006000000/0031300316.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/10/198000000/2965429654.pdf 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:PT:PDF 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:PT:PDF 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:171:0032:0040:PT:PDF 28 Para informação detalhada sobre a matéria em apreciação veja-se o sítio da Comissão Europeia relativo ao quadro regulamentar das comunicações electrónicas: http://ec.europa.eu/information_society/industry/comms/pol/index_fr.htm
Página 42
42 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Iniciativas pendentes comunitárias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM/2007/697)
29
.
Proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (COM/2007/698)
30
.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (COM/2006/699)
31
.
Estas propostas aguardam parecer do Parlamento Europeu em 1.ª leitura (ou leitura única), conforme consulta feita na presente data à base de dados Oeil.
32 V — Audições obrigatórias e/ ou facultativas (promovidas ou a promover)
A discussão da matéria em apreço não parece requerer a prévia realização de audições obrigatórias.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Filomena Martinho (DILP) — Teresa Félix (BIB).
———
PROPOSTA DE LEI 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente à proposta de lei em causa enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores emite parecer favorável, condicionado ao seguinte:
Artigo 20.°, n.° 6: Considera-se que não deverá haver lugar ao pagamento de juros moratórios ao expropriado pelo atraso no depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, na medida em que o montante a que se refere tal norma não vincula a entidade expropriante, nomeadamente quanto a qualquer indemnização mínima a fixar posteriormente, tendo tão só natureza de caução.
Na verdade, na fase do procedimento em que se insere sistematicamente o artigo 20.º, não se poderá afirmar que o expropriado tenha, ainda, qualquer direito definitivo sobre o montante da avaliação inicial efectuada por perito da lista oficial. Aliás, o facto de o n.º 5 do actual artigo 20.º prever a possibilidade de o depósito ser substituído por caução remete-nos para o facto de se pretender tão somente assegurar que o montante resultante da avaliação inicial esteja, a final, disponível para integrar a indemnização que vier a ser 29 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196418 30 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196419 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0699:FIN:PT:PDF 32 Para acompanhamento do processo interinstitucional relativo a estas propostas vejam-se também as respectivas Ficha Prelex: COM (2007) 697 , COM/2007/698 e COM/2007/699.
Página 43
43 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
fixada, por acordo ou judicialmente, não se pretendendo que exista uma antecipação da indemnização desde logo ao dispor do expropriado, até porque nada impede que na arbitragem ou em sentença venha a ser fixado um valor inferior ao da avaliação inicial (Acórdão da Relação de Évora de 12 de Junho de 2003 e Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2005).
Assim, uma vez que, por um lado, o montante depositado ou caucionado não estaria, desde logo, na disponibilidade do expropriado e, por outro, o atraso no depósito ou na prestação da caução não implicaria demora no decurso do procedimento de forma a prejudicar o princípio da actualidade no pagamento da indemnização, consideramos que razões inexistem para fixar a obrigação de juros prevista no n.º 6 do artigo 20.º segundo a proposta de lei em apreço.
Artigo 90.° do Código das Expropriações, na sua versão actual: A redacção do n.º 1 do artigo 90.º implica que a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação nas regiões autónomas seja do governo regional, reunido em Conselho de Governo.
Tendo em vista a uniformização com os critérios previstos no artigo 14.º do Código das Expropriações, na sua versão actual, seria adequado que a competência para a declaração de utilidade pública nas regiões autónomas pertencesse ao governo regional, com faculdade de delegação no membro do Governo com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.
Desta forma, além da procura de uniformização de critérios de competência, alcançar-se-ia uma maior celeridade, sem perda de garantias para os particulares no processo expropriativo.
Assim sendo, a proposta de lei em apreço deveria conter, ainda, a alteração do n.º 1 do artigo 90.º, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte proposta de redacção:
«Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais compete ao governo regional, a publicar no jornal oficial da região, com faculdade de delegação no membro do governo regional com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.»
Ponta Delgada, 16 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 202/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 19/2004, DE 20 DE MAIO, QUE PROCEDE À REVISÃO DA LEIQUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS
Exposição de motivos
A matéria relativa às polícias municipais adquiriu dignidade constitucional com a quarta revisão da Lei Fundamental que, para além de ter introduzido o respectivo regime e criação na competência de reserva relativa da Assembleia da República, veio definir o seu âmbito de actuação material, circunscrito à cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
No âmbito deste enquadramento constitucional, que se manteve nas posteriores revisões constitucionais, foi aprovada a Lei-Quadro n.º 19/2004, de 20 de Maio, que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
O regime estabelecido nesta lei, ao delimitar a competência territorial das polícias municipais ao respectivo município, não teve em consideração a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde avultam circunstâncias territoriais específicas, com municípios de reduzida dimensão numa mesma ilha.
Na verdade, a realidade ilha que caracteriza o território insular assume, na sua quase totalidade, o elemento fundamental de ligação dos interesses específicos de uma comunidade local.
Neste contexto, importa consagrar para a Região Autónoma dos Açores um regime especial de polícias municipais no sentido de permitir que o respectivo âmbito de actuação possa ter natureza intermunicipal.
Com a criação deste regime especial pretende-se, simplesmente, aprofundar os mecanismos legais necessários à implementação de polícias municipais vocacionadas para o exercício de função de polícia administrativa, mas com âmbito territorial mais alargado que, no limite, pode coincidir com a área dos municípios existentes numa mesma ilha.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:
Página 44
44 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008
Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
À Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A Regime especial das polícias municipais na Região Autónoma dos Açores
1 — Tendo em conta as especificidades da realidade ilha da Região Autónoma dos Açores, a respectiva assembleia legislativa pode definir, mediante decreto legislativo regional, um regime especial de polícias municipais com âmbito de actuação intermunicipal dentro da mesma ilha.
2 — O regime referido no número anterior observa os princípios consagrados na presente lei, com as devidas adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal.
3 — As adaptações a introduzir no diploma da respectiva assembleia legislativa incidem, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
a) A forma do exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias com âmbito intermunicipal, por parte dos municípios envolvidos; b) A designação e distintivos em função do âmbito territorial respectivo; c) O efectivo das polícias intermunicipais tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos nas áreas dos respectivos municípios; d) A tutela administrativa.
4 — Os municípios da Região Autónoma dos Açores que venham a possuir polícias intermunicipais beneficiam das transferências financeiras nos termos do previsto no artigo 13.º.
5 — Para além do disposto no número anterior, a Região Autónoma dos Açores também poderá cooperar financeiramente com os municípios que venham a possuir polícia intermunicipal, em moldes a definir em decreto legislativo regional.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.