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21 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

contados da data de decisão de admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 28.º Instrução

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de asilo.
2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de 180 dias, quando tal se justifique.
3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 — Durante a instrução, o representante do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

Artigo 29.º Decisão

1 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo.
2 — O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciarse sobre a mesma no prazo de cinco dias.
3 — Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
4 — Após o decurso do prazo a que se referem os números anteriores, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
5 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 30.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 — Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.