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23 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

Capítulo IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estadomembro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 37.º Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado-membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvoconduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 — A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
6 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no Capítulo III.

Artigo 38.º Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de asilo apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo apresentado em outros Estadosmembros da União Europeia.
2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

Capítulo V Perda do direito de protecção internacional

Artigo 41.º Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade;