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29 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 — A transferência de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 — Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 — Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do Conselho Português para os Refugiados e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 — Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Secção IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo ou de protecção subsidiária, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.
2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 — As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de protecção subsidiária, injustificadamente:

a)Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

4 — Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 — As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 — As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 — A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
8 — Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do n.º 1 do artigo 63.º.

Secção V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento

Artigo 61.º Competências

1 — Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de