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33 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

Artigo 78.º Menores

1 — Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:

a) A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos; ou, na falta destes; b) A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes; c) Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; d) A não separação de fraterias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo.

3 — As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 79.º Menores não acompanhados

1 — Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, os menores que sejam requerentes ou beneficiários de asilo ou de protecção subsidiária, podem ser representados por entidade ou organização não governamental ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida.
2 — As necessidades dos menores devem ser tomadas em consideração através do respectivo tutor ou representante designado, sendo objecto de avaliação periódica por parte das autoridades competentes e as suas opiniões devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.
3 — Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes do artigo anterior, desde que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar.
4 — Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 — Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
6 — Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
7 — O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 80.º Vítimas de tortura ou violência

Às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos actos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Artigo 81.º Repatriamento voluntário

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou protecção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário.