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3 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

Artigo 48.º (… )

1 — As vagas para a primeira fase são preenchidas, na proporção de dois para um, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

3 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2)

a) (… ) b) (… ) c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.

7 — (anterior n.º 3)

Artigo 67.º (… ) 1 — (… ) 2 — (… )