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4 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

3 — O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 — A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º.
6 — (anterior n.º 3)

Artigo 148.º (… )

1 — (…) 2 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…) Artigo 150.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…) 4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 — (…) Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro

Os artigos 66.º, 67.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro e n.os 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — (…) 2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.