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2 | II Série A - Número: 104 | 30 de Maio de 2008

DECRETO N.º 210/X ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES VISUAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.
2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90% do respectivo volume total de vendas.

Artigo 2.º Âmbito

Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 metros quadrados cada um.

Capítulo II Deveres das sociedades de distribuição

Artigo 3.º Acompanhamento personalizado e sistema de informação

1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 — O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

Artigo 4.º Informação em Braille

Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em Braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a: