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3 | II Série A - Número: 104 | 30 de Maio de 2008

a) Denominação e características principais; b) Data de validade.

Artigo 5.º Compras por via electrónica

As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.

Artigo 6.º Critérios para selecção dos estabelecimentos

1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

Artigo 7.º Publicitação dos estabelecimentos

1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias.

Artigo 8.º Princípio da não discriminação

A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.

Capítulo III Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 9.º Entidade fiscalizadora

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.