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282 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 262.º Taxas

1 — Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos:

a) Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta; b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração desta; c) Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no artigo 251.o ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.

2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.

Artigo 263.º Produto das taxas

O produto das taxas referidas no artigo anterior reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e para a Direcção-Geral da Saúde, na seguinte proporção:

a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a Direcção-Geral da Saúde, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho; b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho.

SECÇÃO IV Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I Disposição geral

Artigo 264.º Âmbito

A presente secção regula o artigo 277.º do Código.

SUBSECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 265.º Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.