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38 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Consagração da obrigação, após a notificação da declaração de utilidade pública, de o expropriado e os demais interessados comunicarem à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, com a cominação de que, em caso de falta de comunicação da alteração, esta não constituirá fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Esta alteração concretiza-se através do aditamento do artigo 17.º-A ao Código das Expropriações.

Revogação do n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que se refere ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, dado que se trata de uma norma já declarada inconstitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional

O n.º 4 do artigo 23.º Código das Expropriações dispõe o seguinte:

«4 — Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aqueles que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos».

Esta disposição legal tem sido amplamente discutida, tendo mesmo havido várias vozes na doutrina a alertarem para a inconstitucionalidade desta disposição:

— Desde logo, porque a retenção do valor correspondente ao imposto de 5 anos redunda numa diminuição do valor da indemnização, impedindo que o valor auferido seja aquele que é o justo valor de mercado; — Em segundo lugar, porque a lei não garante o direito de regresso do Estado sobre esta quantia deduzida no montante indemnizatório. Sucede frequentemente, por isso, que quando a entidade expropriante seja privada, o imposto não passará de mero abatimento nas verbas a pagar.

O Tribunal Constitucional apreciou, em 3 polémicos acórdãos5, a constitucionalidade desta norma, não tendo concluído pela sua inconstitucionalidade. No entanto, mais recentemente, o Acórdão n.º 112/20086 viria a concluir no sentido da inconstitucionalidade.

III — Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento constitucional e legal Das normas constitucionais com interesse e relevância em matéria de expropriações, cabe referir a norma do artigo 62.º, sobre direito de propriedade. Esta norma garante a todos o direito de propriedade, mas excepciona desta garantia7 a requisição e a expropriação por utilidade põblica, as quais «(») só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização».
Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, pertence à reserva legislativa relativa da Assembleia da República legislar sobre o regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública.
A matéria da expropriação por utilidade pública vem prevista, em sede de lei ordinária, no Código das Expropriações.

Antecedentes legislativos Neste ponto, e considerando apenas as iniciativas legislativas que incidiram sobre o actual Código das Expropriações, ou que foram apresentadas na vigência deste, há a referir as seguintes iniciativas:
5 Acórdãos TC n.os 422/2004, 625/2004, e 644/2004, in www.tribunalconstitucional.pt.
6 Idem.
7 O direito de propriedade é um dos mais importantes direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, ao qual é aplicável o regime destes, de acordo com o disposto no artigo 17.º da CRP.

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