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42 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Código das Expropriações

Artigo 88.º Desistência da expropriação

1 – Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar. 2 – No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
Proposta de Lei n.º 193/X(3.ª)

Artigo 88.º (»)

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2 – [»].

3 – Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 – Sendo o acordo requerido admissível, o Tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.

Redução do prazo para o depósito da quantia subsequente à expropriação urgente (caso em que é dispensado o depósito prévio) e previsão do pagamento de juros de mora ao interessado em caso de atraso no cumprimento daquele depósito:

Código das Expropriações Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

1 – A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa; b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 – A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 – O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado. 4 – Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
Proposta de Lei n.º 193/X(3.ª) Artigo 20.º [»]

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