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110 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 31.º Poderes dos Deputados 1. Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa; d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.