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111 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

2. Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3. O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.
Artigo 32.º Deveres dos Deputados 1. Constituem deveres dos Deputados: a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento; g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2. Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 33.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato 1. Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2. Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento;