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116 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

6. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
Artigo 40.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria. Artigo 41.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretosleis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
Artigo 42.º Outras competências 1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento: a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;