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120 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

3. Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4. Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5. Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Artigo 48.º Assinatura do Representante da República Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados. SUBSECÇÃO II Matérias de competência legislativa própria Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2. A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa;