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125 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 55.º Turismo 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2. A matéria do turismo abrange, designadamente: a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 56.º Infra-estruturas, transportes e comunicações 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2. As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente: a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil;