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128 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 60.º Família e migrações 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2. As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente: a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 61.º Trabalho e formação profissional 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2. As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente: a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.