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131 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 66.º Segurança pública e protecção civil 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2. As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente: a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 67.º Outras matérias 1. Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias: a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante;