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133 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

3. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 4. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
5. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
6. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 70.º Início da legislatura 1. A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2. Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.
Artigo 71.º Funcionamento 1. A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões. 2. As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo. 3. É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4. A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros. 5. A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.