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138 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um VicePresidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2. Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 81.º Início e cessação de funções 1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados. 2. Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4. As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5. Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6. Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7. Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: