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139 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.
Artigo 82.º Responsabilidade política O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.
Artigo 83.º Programa do Governo Regional 1. O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2. O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3. O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional. 4. O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5. Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.
Artigo 84.º Moções e votos de confiança 1. O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.