O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

144 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

2. São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei. 3. Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4. Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

CAPÍTULO III ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 92.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional. Artigo 93.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos 1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2. Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3. O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.