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147 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução. Artigo 98.º Segurança social dos Deputados 1. Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2. No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 99.º Deputados não afectos permanentemente 1. Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2. No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3. Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas: a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam; b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;