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151 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

SECÇÃO III Estatuto dos membros do Governo Regional Artigo 104.º Estatuto dos membros do Governo Regional O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 105.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional 1. O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2. O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3. No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

CAPÍTULO IV REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

Artigo 106.º Representante da República

1. O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.