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156 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

2. Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre: a) Águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) O regime do referendo regional; c) O regime das finanças regionais; d) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; e) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; f) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; g) A organização judiciária no território regional; h) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; j) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3. A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.