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158 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 119.º Audição qualificada 1. A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos: a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 135.º.
2. O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3. No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4. No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5. Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.