O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

155 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II DA AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO PELOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA Artigo 114.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas 1. A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2. A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.
Artigo 115.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 116.º Audição sobre o exercício de competências legislativas 1. A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.