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153 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.

TÍTULO V RELAÇÃO DA REGIÃO COM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DA COOPERAÇÃO EM GERAL Artigo 108.º Princípios gerais As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Artigo 109.º Instrumentos de cooperação com a República A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.
Artigo 110.º Acordos de cooperação 1. O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.