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152 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

2. Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 107.º Competências

1. Compete ao Representante da República: a) Nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais; b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente; c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribuna Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da república assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma e mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido