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159 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 120.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio 1. Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2. Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.
TÍTULO VI DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REGIÃO Artigo 121.º Participação da Região na política externa da República 1. A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2. São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente: a) As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;