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164 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 127.º Função pública regional 1. A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2. As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3. É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.
CAPÍTULO II OUTROS ÓRGÃOS REGIONAIS Artigo 128.º Órgãos representativos das ilhas 1. Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2. Aos órgãos representativos das ilhas compete: a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional. 3. Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade. 4. A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.