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168 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

TÍTULO VIII REVISÃO DO ESTATUTO Artigo 137.º Reserva de iniciativa legislativa O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República. Artigo 138.º Elaboração do projecto 1. A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados. 2. A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 139.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República 1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.