O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

146 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

2. O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3. Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.
Artigo 95.º Contagem de tempo O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 96.º Registo de interesses 1. É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
SECÇÃO II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Artigo 97.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo